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CIVIL ADOÇÃO

Por:   •  3/4/2018  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  250 Visualizações

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O autor supracitado também menciona os artigos 227 e 229 da Constituição Federal que asseguram à criança e ao adolescente a proteção e o amparo pela família, sociedade, Estado e o dever dos pais em assisti-los, criá-los e educá-los. Desse modo, verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente está em consonância com a Constituição Federal, considerada nossa lei maior.

Giro outro, na ótica do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 362) a adoção é um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.

Noutra vertente, merece registro o extenso conceito apresentado por Maria Helena Diniz que resultou na unificação das definições formuladas por diversos autores: “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Por fim, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2015, p. 672) registram que a adoção se aproximaria do conceito de ato jurídico em sentido estrito ou negocial, caracterizada por um comportamento humano cujos efeitos estão legalmente previstos. A partir do momento em que a adoção passou a ser oficializada e disciplinada por meio de normas de natureza cogente e de ordem pública, concluímos que a subsunção do conceito de adoção à categoria de ato em sentido estrito seria mais adequada do que à do negócio jurídico. Desta forma, conclui-se que adoção seria um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo, que firma a relação de parentesco ou materno-filial com o adotante, em perspectiva constitucional isonômica em face da filiação biológica. Destarte, observa-se que atualmente, graças a evolução jurídica, os filhos adotados possuem os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, dos consanguíneos. Nesse rumo, verte-se jurisprudência pátria:

Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. ACOMPANHAMENTO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO VERTICAL. Após a adoção deferida por sentença judicial, desnecessário o acompanhamento do Estado, sob pena de tratamento diferenciado aos filhos incluídos em família substituta, vedado pela Constituição Federal.

(TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140130016898, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA).

Venosa (2015, p. 302) leciona que a adoção plena prevista no estatuto é dirigida fundamentalmente para os menores de 18 anos; a adoção que permanecera vigente no Código Civil de 1916 era dirigida aos maiores de 18 anos. O Código de 2002 assumiu a posição esperada, ao estabelecer que a adoção de maiores de 18 anos dependeria também da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva (art.1623, parágrafo único). A Lei, porém, não esclarece em que consiste essa assistência efetiva do Estado, matéria que deverá ser objeto de regulamentação. Dependendo de sentença essa adoção maior, não mais haverá a modalidade de adoção por escritura pública do Código de 1916. No entanto, o Projeto n° 6.960/2002 apresentou proposta para retorno à possibilidade de escritura pública, além de apresentar sugestões para procedimento da adoção.

Portanto, existem duas formas de adotar:

a) Segundo o ECA – Lei 8.069/90: este é procedimento utilizado para adotar menores até 18 anos, na data do pedido, ou mais, se já estiverem sob guarda ou tutela dos adotantes. A adoção será sempre realizada pela via judicial, através de processo que tramitará perante o juizado da infância e da juventude. O vínculo constitui-se por sentença que será inscrita no Registro Civil, sendo irrevogável e excluindo qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo impedimento matrimonial. São para adotar os maiores de 18 anos, solteiros ou casados, desde que sejam 16 anos mais velhos que o adotado. Não se admite adoção feita por ascendentes ou irmão.

b) Segundo o Código Civil: é a utilizada para adoção nos casos de ser o adotado maior de 18 anos e será regida pelas mesmas regras acima, todavia a ação tramitará na Justiça Comum.

3. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) é uma lei especial considerada como grande inovação que regulamenta a adoção de menores de 18 anos que sofreu alterações, mormente no que tange ao instituto da adoção, pela lei 12.010/09. O Estatuto tomou como princípio a teoria da proteção integral defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) e baseada na Declaração Universal dos Direitos da Criança, sendo considerada uma lei inovadora no plano internacional.

A Lei de Adoção, em seu art. 1° enfatiza, contudo, que a proteção estatal será concedida prioritariamente ao apoio e promoção social da família natural (§1°). Somente na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda (§2°). Sob esse prisma, com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança, que afirma o valor intrínseco da criança como ser humano, dispõe o ECA que: "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes" (Art. 19). Sendo assim, a colocação em família substituta é medida excepcional que pode se realizar através da guarda, tutela ou adoção e visa a garantir o direito da criança ou adolescente (impossibilitada de permanecer com sua família biológica) à convivência familiar e comunitária.

A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição de relação biológica. Nos termos do Vigente Código Civil, também há de se concluir que a adoção de maiores terá a mesma amplitude, ainda porque não mais se admite qualquer distinção entre as categorias de filiação.

A adoção no Estatuto da criança e do adolescente não se pode considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Desse modo, persistiu

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