BENS PÚBLICOS
Por: Jose.Nascimento • 25/4/2018 • 4.449 Palavras (18 Páginas) • 298 Visualizações
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- Atividade ou organização assumida por uma coletividade publica (chamada publiticatio).
- Objetivo de satisfazer uma necessidade de interesse geral.
Porem, para se compreender essas duas idéias, é preciso entender que os serviços públicos são submissos ao regime jurídico.
“O direito administrativo é o ‘direito dos serviços públicos’. Todas as suas regras encontram sua justificativa nesta idéia: por exemplo, as sujeições especiais que pesam sobre funcionários e notadamente a interdição ou limitação do direito de greve se explicam pelas necessidades do serviço público, em particular no que se refere á continuidade; as regras especiais concernentes aos bens do domínio público se explicam por sua afetação ao serviço público; O regime exorbitante do direito comum que governa os contratos administrativos se explica pelo laço estreito que têm esses contratos com os serviços públicos; as condições para que incida a responsabilidade das pessoas públicas, condições ora mais severas que aquelas que regem a responsabilidade dos particulares, explicam-se pelas particularidades de funcionamento dos serviços públicos, etc. [...]” (Vedel e Devolvé- 1948:1097)
Com influência da Escola de serviço publico, a doutrina brasileira receptou uma grande influência da citada escola, que adotou a teoria do sentido amplo do ser serviço público. Um exemplo de conceito amplo é adotada pelo autor Mario Masagão.
Nesse sentido a definição usada pelo autor, ele considera serviço público: “toda e qualquer atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”(1968:252). Este conceito incluiu no seu rol a atividade judiciária e administrativa, onde o Estado exerce a atividade primária com liberdade para decidir o seu procedimento, ao passo que, naquela, desempenha a função de terceiro ao gerenciar o procedimento das partes, ainda com base neste autor, ele diz que a atividade legislativa é a própria Administração Pública.
Porém, ainda deixa um conceito restrito de serviço público, dizendo que “toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins, exceto a judiciária”. Ainda assim, esse conselho é amplo, porque abrange todas as atividades administrativas do Estado, sem distinguir a atividade jurídica (poder de policia), a atividade material (serviços públicos) e a atividade econômica.
Conforme entendimento de Hely Lopes Meireles (2003-319) define serviço publico “como todo aquele que prestado pela administração pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples convivência do estado.”
2.3- SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO ESTRITO:
Restrito são os conceitos que confinam o serviço público entre as atividades exercidas pela Administração Pública, com exclusão das funções legislativas e jurisdicional.
Além disso, são consideradas como uma das atividades administrativas perfeitamente distintas do poder de policia, e parte-se da diferença entre a atividade jurídica e social.
Conforme entendimento de Celson Bandeira de Melo, ele considerava dois elementos como parte do conceito do substrato material e o formal. Para ele ” serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruivel diretamente pelos administradores prestados pelo Estado ou porque lhe faça as vezes sob regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais- Instituídos pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como os próprios no sistema normativo”.
Porém, apesar do autor elencar apenas dois pontos, pode se perceber pela citação acima que, ele também considera os interesses do Estado tiver definido como próprios do Sistema Normativo.
3- EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
Vamos analisar a evolução histórica dos serviços públicos a fim de compreender todas as transformações que foram sofridas com o passar do tempo, além de entender as dificuldades de conceituação.
Nos primórdios de sua concepção os autores sofreram muita influência da chamada Escola do Serviço Público e adotaram três critérios:
- Subjetivo.
- Material
-Formal
Quando surgiram as primeiras conceituações sobre o tema, era satisfatório a junção desses três elementos, isto aconteceu ainda no período do Estado Liberal, onde o serviço público abrangia as atividades de interesse geral, prestados pelo Estado sob regime jurídico publicístico.
Ainda vale trazer a pauta que ocorram pelo menos duas dissociações, quanto aos três critérios adotados: O primeiro deles é que o Estado, à medida que foi se afastando dos princípios do liberalismo, começou a aumentar a extensão de suas atividades próprias, que eram denominadas serviços públicos.
Em outro momento verificou-se outro fenômeno. O Estado entendeu que não podia dispor de uma organização adequada a realização desta atividade, e por isso delegou a execução de determinadas tarefas através de contratos de concessão de serviços particulares.
Com isso dois elementos foram afetados; o elemento subjetivo, uma vez que pessoas públicas não são consideradas as únicas a prestar o serviço público, porque os particulares também poderão prestar delegação, e o elemento formal, uma vez que conforme regra, nem todo serviço público é regido exclusivamente público.
4- QUANTO AO CONCEITO:
Conforme já exposto, podemos concluir que a noção de serviços públicos não permaneceu de modo estático, e houve mudanças consideráveis no seu conceito, principalmente no que tange a sua ampliação e abrangência.
Outra conclusão considerável, é que o Estado, por meio de seu próprio regimento interno, escolhe quais são as atividades que são consideradas serviços públicos. No nosso sistema jurídico, temos os artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e o artigo 25, §2°, alterados pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995.
Ainda podemos compreender que os serviços públicos não variam somente no tempo, mas, também no espaço, pois, dependem da legislação de cada país, afinal, cada um decidirá se a sua terá maior ou menor abrangência das atividades que eles chamam de serviço
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