Aviso Prévio e Reconsideração
Por: SonSolimar • 3/4/2018 • 794 Palavras (4 Páginas) • 256 Visualizações
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O empregador não pode, no entanto, pagar as horas que deveriam ser reduzidas a título de hora extra, tal opção é vedada pela súmula 230 do TST.
O empregador poderá também deixar o empregado em casa durante o aviso prévio, o eximindo, porém, deverá pagar assim mesmo.
4. Reconsideração do aviso (art. 489, CLT).
Trata-se da possibilidade de desistência do empregado ou do empregador de ter dado o aviso prévio. É possível, porém é necessário a concordância da outra parte. Não tendo a outra parte aceitado, o aviso continua e ocorre a extinção do contrato normalmente. Porém, aceitando, é como se o aviso prévio não tivesse existido, como se nada tivesse acontecido.
5. Rescisão indireta e justa causa durante o aviso (art. 491, 490, CLT e súmula 76, TST).
Trata-se da possibilidade do cometimento de faltas graves que faz jus à demissão por justa causa do empregado durante o aviso prévio. Caso venha a cometer falta grave durante o aviso prévio, automaticamente a rescisão transforma-se em com justa causa, rescindindo o aviso prévio, perdendo direito aos benefícios que ocorreriam na rescisão sem justa causa. Há, no entanto, uma das faltas graves que é relevada pelo Direito do Trabalho, a do abandono de emprego durante o aviso prévio.
Já no caso do empregador cometer falta grave que faz jus à rescisão indireta (empregador que comete falta grave e o empregado pode rescindir o contrato por não ter mais condições, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas) durante o aviso prévio, haverá também a transformação automática em rescisão indireta, tendo o empregado direito a todos seus direitos trabalhistas, assim como o fim automático do aviso prévio.
Ex.
05/14 – 02/03/16 – 04/04/16
01 férias em 2015 – concedida
01 férias proporcional
33 dias de aviso
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