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Atps direito penal II

Por:   •  26/12/2017  •  2.191 Palavras (9 Páginas)  •  448 Visualizações

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- Quais as principais características da ação penal?

A ação penal tem como características, ser um direito autônomo, que não se prende a tutela como no caso dos direito materiais. É também um direito abstrato, porque não depende do resultado final do processo. Possui também um caráter de direito subjetivo, porque o ofendido pode se fazer do seu direito e exigir do Estado o prestação jurisdicional. E é um direito público, porque até de mesmo nos casos de ação penal privada o ofendido deve provocar a atividade jurisdicional de natureza pública, para ser exercido ou não o seu direito.

- Quais são as espécies de ação penal no direito brasileiro?

No sistema judiciário brasileiro estão descritas duas espécies de ação penal, são as ações penais públicas e as ações penais privadas.

No que se refere as ações penais públicas, é aquela que vem ao interesse do estado pelo bem comum social, independente da vontade de qualquer pessoa. As ações penais públicas se subdividem em duas, as ações penais públicas incondicionadas e as ações penais públicas condicionadas.

A ação penal pública incondicionada não se ate a nenhum requisito e nem depende da vontade de ninguém. O que inicia a ação penal incondicionada é a denuncia, sendo ela privativamente levada ao Ministério Público, na denuncia deve haver a exposição do fato criminoso, como se deu e com todas as suas circunstâncias, com a identificação e qualificação do acusado e se necessário o rol das testemunhas.

Já a ação penal pública condicionada depende do exercício do preenchimento de condições pela representação do ofendido ou pela representação do Ministro da Justiça. Essa modalidade de ação penal caberá quando passar por despercebido uma conduta crime pela visão ou da policia ou do MP, assim ocorrido o ofendido ou o ministro da justiça pode chamar a atenção do MP para iniciar a ação penal contra o delinquente.

Nos casos de ação penal privada ocorre que o Estado passa ao particular o direito de acusar o responsável pelo ato criminoso, porque em alguns casos descritos pela lei caberá o direito pela denuncia ao ofendido (particular), o particular também pode em situação processual decorrer contra o delinquente em favor do interesse alheio assim como também em próprio nome.

Assim como na ação penal pública a ação penal privada se divide em duas formas de ser iniciada, são: a ação penal privada exclusiva e a ação penal privada subsidiária.

Nos casos de ação penal privada exclusiva, somente quem pode propor a ação é o ofendido, iniciando pela queixa-crime, a queixa- crime deve ser escrita e elaborada por advogado devendo expor todos os fatos e circunstâncias, e deve qualificar o infrator assim como identifica-lo, a queixa-crime tem prazo decadencial e deve ser exercido o direito do ofendido no prazo de 6 meses, caso ocorra a morte do ofendido cabe ao cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos. Já nos casos de ação penal privada subsidiária, são os casos que tem o caráter de ação penal pública, mas não ocorreu a denuncia o foi proposta a ação pelo Ministério Público, nestes casos poderá o ofendido ou representante legal iniciar a ação penal por meio da queixa-crime, o prazo para essa queixa-crime como diz o art. 38 do CPP se iniciará após o prazo do MP se esgotar, após nos casos do réu prezo de 5 dias e caso réu prezo 15 dias, acabando estes prazos começa o prazo do ofendido que será de seis meses.

Também a o caso de ação penal privada personalíssima, que nesses casos não ocorre a passagem dos direitos de ação do ofendido para seus sucessores nem mesmo seus representantes legais, mesmo nos casos aonde o ofendido direto tenha falecido ou esteja ausente.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

A punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal. Com isso a extinção da punibilidade são as causas que impedem o Estado de punir o infrator.

No Código Penal em seu artigo 107 menciona as causas que estinguem a punibilidade no seus nove incisos, os incisos VII e VIII foram revogados.

No inciso I do art. 107 do CP diz que a punibilidade se extingue com a morte do agente, essa extinção se funda no princípio, mors omnia solvit (a morte tudo apaga), assim sendo a pena não passará para além do delinquente, isso porque a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível, com a morte do agente infrator o Estado perde o jus puniendi, a morte deve ser constatada por pericia médica, comprovada pelo atestado de óbito.

Diz o inciso II do art. 107 do CP “pela anistia, graça ou indulto”, a anistia segundo Damásio E. de Jesus (Direto penal, cit., p. 603), é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais, pode também ser uma declaração do poder público de tornar tal fato crime imputável por algum motivo, segundo a Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) não se aplica a anistia aos crimes hediondos, a anistia é concedida pelo Congresso Nacional, através de lei penal de efeito retroativo, a anistia tem efeito ex tunc e opera através do fato e não do agente, atingindo assim a todos que executaram aquela conduta, mesmo antes da anistia, caso o anistiado cometa novo crime não será considerado reincidente. Porém a graça ou indulto são diferentes da anistia, a graça é a concessão de clemencia ao delinquente feita pelo Presidente da República e também pode ser feita pelos Ministros se esse poder for delegado do presidente a eles, a graça é de caráter individual, sendo a graça dada ela somente servirá ao agente a qual foi dada, a graça é sinônimo de indulto individual; o indulto pode ser individual ou coletivo, nos casos de indulto individual se assemelha a graça, e o indulto coletivo e o perdão Presidencial a mais de um agente que esteja cumprindo pena. Tanto o indulto quanto a graça, podem ser: totais quando extinguem totalmente a punibilidade, ou, parciais quando concedem a diminuição da pena ou a comutação, a substituição da pena mais gravosa por uma menos gravosa.

No inciso III do art. 107 do CP, relata a “abolitio criminis” ou a retroatividade da lei, é quando a própria lei considera aquela conduta anterior não sendo mais crime.

O inciso IV do art. 107 do CP, descreve que a punibilidade pode ser declarada extinta pela prescrição, decadência ou perempção.

O inciso V do art. 107 do CP, descreve a renuncia da queixa nos casos que a lei permite,

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