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Atps de civil

Por:   •  13/12/2017  •  1.957 Palavras (8 Páginas)  •  349 Visualizações

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Doutrinariamente, Eduardo Ferreira Costa e Guilherme de Souza Nucci entendem que o recurso de ofício previsto no artigo 574, II do CPP está tacitamente revogado. Nesse mesmo entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a seguir:

RECURSO DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALTERAÇÃO DO ART. 411 DO CPP (ATUAL ART. 415) - REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU DO ROL TAXATIVO DOS REEXAMES NECESSÁRIOS A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART.574, II, CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Diante das alterações trazidas pela Lei n.º 11.689/08, suprimiu-se do ordenamento jurídico pátrio o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao final da fase sumária do rito do júri, motivo pelo qual não deve ser conhecido o reexame necessário, por ausência de previsão legal. II - Recurso não conhecido. V.V.

Em outro entendimento, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 74714, da lavra do Ministro Maurício Correia, assentou que o recurso de ofício não foi “revogado” pelo art. 129, I, da Constituição, por não ter natureza de recurso no sentido próprio e técnico da palavra.

“HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX-OFFICIO: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVISTO PARA A DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU (CPP, ARTS. 411 E 574, II), POR TER SIDO REVOGADO PELO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O impropriamente denominado "recurso ex-offício" não foi revogado pelo art. 129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por extensão, a de recorrer nas mesmas ações. 2. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão "recurso ex-offício" revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no sentido próprio e técnico. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.” (BRASIL, 2011b)

No mais, pode-se concluir que a retirada do recurso de ofício do Código de Processo Penal é a decisão mais adequada com o sistema penal em vigor, em razão de não impor ao acusado a dupla revisão das decisões, por impulso do próprio magistrado.

CAPÍTULO 2- A DIVERGÊNCIA DO RÉU E SEU DEFENSOR NA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO:

Esta espata do trabalho tem como escopo abordar sobre a possibilidade de divergência de teses entre o acusado e seu defensor, analisando como deve proceder a autoridade judiciária perante este conflito, bem como se o defensor deve acolher a teoria do réu ou não.

Nesse passo, é premente ressaltar que uma das ações mais importantes no incidente de um processo é a defesa. A defesa é um mister indisponível e obrigatório para a formalização válida de um processo. Em nosso direito pátrio não é possível renunciar a defesa. Mesmo que o acusado não queira fazer uso desse direito, ele jamais poderá se abster do direito de ser defendido por um defensor constituído, dativo ou público.

Quem preconiza tal necessidade é o próprio Código de Processo Penal em seu dispositivo 261 que leciona:

“Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”.

Diante de tais lições primorosas do Direito de Defesa, o juiz deverá zelar por esse evento sempre primando pela excelência da atitude defensiva. O Supremo Tribunal Federal na inteligência de sua súmula nº. 523 dispõe o ensinamento de que sem defesa o processo deve ser nulo.“Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

No caso em tela, é esperado que dentro desse mister, exista uma harmonia entre o defensor e o acusado. Mas às vezes acaba ocorrendo uma dissintonia entre a defesa técnica e a autodefesa. Por isso a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo e demonstrando através de seus julgamentos a importância real da defesa de um profissional abalizado e em condições para uma defesa eficaz. A atividade de um defensor com sua sensibilidade e conhecimentos específicos compreende na apreciação das provas (oral, documental, pericial, reconstituição ou simulação dos fatos), buscando colocar no próximo ato processual a medida perfeita para satisfazer a defesa do acusado.

O ilustre doutrinador Tourinho Filho ressalta: “Não cremos que possa o réu desistir do recurso interposto; o árbitro da desistência deve ser o seu defensor, sob pena de violação à ampla defesa, a menos haja razoável ponderação do acusado. (...) A renúncia do recurso não deve ficar a critério do acusado, mas do seu defensor, após ouvi-lo.”

Vejamos um acórdão a respeito do tema:

Ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE RÉU E DEFENSOR. I - Havendo conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e o seu defensor, que interpôs apelação, deve prevalecer à manifestação deste, tendo em vista que, por ter conhecimentos técnicos, em tese, está em melhores condições para avaliar a necessidade da impugnação (Precedentes). II - "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta" (Súmula n.º 705 - STF). Writ concedido (STJ - HC: 69792 SP 2006/0245266-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJ 04.06.2007 p. 401).

O defensor tem liberdade e liberalidade para decidir qual o melhor método de defesa, neste caso ficando isento de qualquer pressão por parte de quem quer que seja. A sua meta é sempre buscar a melhor defesa para o caso concreto. Se o defensor dentro de sua capacidade laboral-intelectual perceber que a tese ora disposta pelo acusado não encontrar qualquer guarida nas provas dos autos, ficando assim totalmente dispare com o processo, o defensor deve colocá-la de lado e considerá-la inócua. Vejamos outro acórdão:

Ementa 2:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4o, I DO CPB). PENA APLICA: 3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. RENÚNCIA DO

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