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Atps civil

Por:   •  26/12/2017  •  1.935 Palavras (8 Páginas)  •  339 Visualizações

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- APL: 680503120088070001 DF 0068050-31.2008.807.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2010, DJ-e Pág. Ementa).

Neste caso concreto acima, exemplifica claramente que com uma celebração do pacto nupcial devidamente assinado e lavrado com escritura publica, no regime universal de bens, este não se desfaz diante de processo judicial independentemente de ser provento de meação no tempo anterior ao casamento.

Neste regime não há discussões sobre o patrimônio tudo é somado e dividido, e as dividas contraídas pelos conjugues respondem por elas entre si, mesmo sendo estas adquiridas antes do matrimonio.

DIREITO DE FAMILIA – Etapa 4

ALIMENTOS:

A lei civil traça algumas exigências de parâmetros paraa fixação dos alimentos, ou pensão alimentícia, como é popularmente chamada.

Está no §1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará:

§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A pessoa necessitada dos alimentos tem que ser adequada à possibilidade daquele de quem os alimentos são exigidos é tarefa complicada, penosa e exige além de muita técnica jurídica, e uma enfática analise do juiz no processo.

Neste entendimento assegura o autor VENOSA:

“Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio. O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social.” 1

Os pressupostos para a aplicação efetiva da ação são que os alimentos têm por base e fundamento o princípio da solidariedade familiar.

Existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal entre alimentando e alimentante. Considera-se principalmente a necessidade do alimentando, e tem que ser observado a possibilidade econômica do alimentante, para que se possa proporcionalidade, fixar seu valor, como podemos visualizar na Jurisprudência citada abaixo.APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM O ENCARGO NO VALOR FIXADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta de recursos para adimplir com a verba alimentar fixada. Situação fática que recomenda a manutenção do quantum fixado na sentença, com a exclusão apenas das verbas indenizatórias, porquanto não integram as parcelas que compõem a remuneração do alimentante. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057589376, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/04/2014)

(TJ-RS - AC: 70057589376 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 16/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 23/04/2014).

No caso exemplificado neste trabalho, Sócrates e Etelvina viveram em UNIÃO ESTÁVEL no decorrer de 10 anos, onde adquiriram como bens um carro e uma casa, tendo nascido um filho no decorrer da convivência, então o que se deve fazer em um primeiro momento é a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável. O legislador trouxe no que se trata da União estável os ditames das Leis 8.971/94 e 9.278/96, as quais influenciaram diretamente o Direito de Família.

A primeira dispondo sobre alimentos e sucessão; a segunda atendendo ao comando inscrito na Constituição Federal no sentido de se reconhecer na União Estável entidade familiar. Se não existir um pacto nupcial anterior à ação de reconhecimento e dissolução da união, entende-se que a comunhão é parcial no regime de bens, o que resulta no direito igualitário entre as partes, dividindo-os em cinqüenta por cento para cada parte. O que no nosso caso concreto em particular, deve-se dividir os valores dos bens entre ambas as partes, tanto do bem móvel como também do imóvel.

Podemos confirmar a garantia deste direito com a Súmula 380 do STF –

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Já o se refere ao pagamento do alimento em sentido estrito, também chamado de legítimo, é devido por força de obrigação legal.

Em nosso ordenamento são deveres por direito de sangue, ou relação de cunho familiar como omatrimônio e também na União Estável, espécies legislativas, que depois de instituída vem protegida e regida pelo Direito de Família que se encontra garantida dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

O Código Civil estabelece obrigação alimentar entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau.

O que nos leva a pleitear em nosso caso concreto do exemplo, que podemos pleitear dos avôs paternos em questão a pensão alimentícia, estando dentro das possibilidades destes, já que neste caso eles atendem o pressuposto da possibilidade, já que o pai não apresenta condições nem possibilidade.

O código deixa claro com relação a prerrogativa de pleito aos alimentos que deve seguir uma ordem, a qual se estabelece na seguinte linhagem: entre ascendentes, descendentes e cônjuges. Deve-se demandar em um primeiro

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