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Atps Civil

Por:   •  23/4/2018  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  434 Visualizações

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“é o Contrato em que uma das partes, nomeada Depositário, recebe da outra, denominada Depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada”.

O Contrato de Depósito está elencado no Código Civil no art. 627, onde se lê: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.

A principal finalidade do Contrato de Depósito é a guarda de coisa alheia; e a exigência para seu aperfeiçoamento é a entrega da coisa móvel pelo depositante ao depositário, não bastando somente o acordo de vontades.

A finalidade de guarda de coisa móvel, no contrato de depósito, se diferencia de outros contratos como de comodato ou locação, onde o depositário se utiliza do bem. No contrato de depósito o depositário deve segundo o art. 630 do Código Civil: “ Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá”, ou seja, o depositário deverá restituir a coisa no estado em que recebeu, “com seus todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante – Art. 629, 2ª parte”.

Quanto aos bens imóveis, o depósito se caracteriza por depósito judicial. (Antigo CPC, art. 666, II / Novo CPC, art. 840, inciso II), “a moderna doutrina e a jurisprudência não excluem a possibilidade de se pôr em depósito um bem imóvel – Carlos Roberto Gonçalves”.

Apesar de, em regra ser o Contrato de Depósito gratuito, ele pode ser oneroso de acordo com art. 628 do CC – “O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”.

A onerosidade do Contrato de depósito se estende também, aos prejuízos que possa ter sofrido o depositário em relação à coisa guardada, ou seja, o depositante é obrigado a arcar com as despesas relativas à coisa e quanto aos prejuízos decorrentes do depósito, como menciona o art. 643 do CC – “O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem”.

2.1 Modalidades de depósito:

Existem várias modalidades no contrato de depósito: Voluntário, Necessário, Regular, Irregular, contratual e judicial. Sendo suas modalidades principais: O Depósito Voluntário e o Depósito Necessário, que se divide em:Legal, miserável e hospedeiro.

O depósito voluntário resulta do acordo de vontades entre depositante e depositário.

O depósito necessário é aquele em que o depositante por imposição legal ou “premido” por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não escolhida livremente.

*Depósito legal: Decorre de obrigação imposta por lei (art. 647:É depósito necessário - inciso I: o que se faz em desempenho de obrigação legal);

*Depósito miserável: Se realiza em ocasião de calamidades, pode ser provado por qualquer meio de prova, inclusive por testemunhas (art. 647, inciso II);

*Depósito do hospedeiro: É o realizado por hoteleiros ou hospedeiros (art. 649, § Único), segundo a doutrina estende-se também "aos internatos, colégios, hospitais ou outros locais que fornecem leito e não apenas comida e bebida – Carlos Roberto Gonçalves”.

A lei exige a forma escrita para a prova de depósitos voluntários (art. 646, CC). Ex.: Recibos, tickets, ou documentos equivalentes.

Para os depósitos necessários, poderão ser demonstrados por qualquer meio de prova, não se exigindo que seja escrita (art. 648, § único).

*Depósito Regular: Se caracteriza pela infungibilidade do objeto depositado. Ex.: Jóias em cofres bancários.

*Depósito Irregular: Se caracteriza pelo depósito de coisas fungíveis, podendo o depositário se utilizar da coisa depositada, restituindo-a por outra da mesma qualidade e quantidade, porém, se for dinheiro o objeto depositado passa a ser de mútuo o contrato.

*Depósito Judicial: É realizado a mando do juiz e serve para bens móveis ou imóveis, sendo esses bens objetos de um processo, a fim de preservá-los até que se decida o destino desses bens.

2.2 Capacidade das partes

O menor relativamente incapaz, pode efetuar depósitos mediante autorização de seus representantes, mas não podem receber depósitos, assim como os interditos, pois não possuem a capacidade de se obrigarem (art. 641, CC).

“A incapacidade superveniente do depositário, por exemplo, em casos de falência ou interdição, resolve o contrato de depósito.

Cabe propositura de Ação de Depósito para depósito contratual, se o depositário não restituir a coisa guardada. Não cabendo ação em caso de depósito judicial, pois o depositário é mero detentor, cabendo ao juiz determinar nos próprios autos, simples mandado de busca e apreensão, restituindo assim a quem de direito pertença.

2.3 Depositário infiel

As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente.

2.4QUESTÕES:

2.4.1 O contrato de depósito pode ser gratuito?

Sim. O contrato de em regra é gratuito e “aperfeiçoa-se com a entrega da coisa, após a qual só o depositário terá obrigações”. O depositante não terá obrigações.

2.4.2 O contrato de depósito pode ser oneroso?

Sim. É oneroso quando houver convenção em contrário, quando resulta de atividade negocial ou quando o depositário o pratica por profissão.

“É oneroso na medida em que constituir a obrigação do depositante pagar ao depositário a remuneração convencionada”, ou seja, o depositante tem a vantagem por ter seus bens guardados e o depositário terá vantagem por receber a remuneração estipulada”.

2.4.3 Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem:

Gratuitos (Unilateral): Voluntário, Pedido para guarda de pertences a pessoa de confiança.

Onerosos (Bilateral):

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