Assédio Moral no Âmbito do Direitio do Trabalho
Por: Hugo.bassi • 16/4/2018 • 10.385 Palavras (42 Páginas) • 417 Visualizações
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3.3 Comportamentos configuradores do assédio moral 24
3.4 Perfil do assediador 25
3.5 Perfil do assediado 27
4 DANOS E CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO 28
4.1 Consequência à produtividade no contrato de trabalho 28
4.2 Danos causados pelo assédio 29
4.3 Caracterização de doença profissional ou do trabalho 30
4.4 Despedida abusiva: indenização ou reintegração 32
5 RESPONSABILIDADE DO DANO CAUSADO PELO ASSÉDIO MORAL 35
5.1 Responsabilidade civil 37
5.2 Responsabilidades do empregador 39
- Responsabilidades do ministério público do trabalho frente ao assédio moral
coletivo 40
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 41
7 Referências 42
8 WEB - Referências 43
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1 INTRODUÇÃO
A proposta do trabalho é deixar esclarecido do que se trata o “Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, com suas características e definições de quem sofre e também daquele que comete tal conduta.
Antes de atingir o foco central do tema o trabalho se desenvolve a questão de evolução do Direito do Trabalho, nas conquistas adquirida durante o tempo e nas Constituições que aperfeiçoaram junto com o desenvolvimento da Sociedade, com foco nas conquistas dos trabalhadores, que sempre vem amparado com o “princípio da dignidade humana”.
No ponto central da obra é abordada a questão de forma técnica com o fim de observar os pontos que formam a conduta do Assédio Moral, revelando que o comportamento é um conjunto de várias outras condutas sendo exigido ainda um período de repetições desta mesma conduta para que haja caracterização de forma plena.
No desenvolvimento o tema se encaminha para a responsabilidade do praticante de tais condutas e suas sanções para que o direito cumpra sua função, se tratando do vasto e diversos tipos de entendimento do tal assunto, a obra em si, foca nos pontos principais e suas causas com a finalidade de identificação e conhecimento da pratica que é rotineira nos ambientes de trabalho.
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2 O TRABALHO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Será discutido neste tópico o trabalho como direito fundamental, o qual exige breves comentários a respeito desse direito tão importante que é garantido pela Constituição Federal de 1988. É possível observar que ainda há uma busca para um consenso do termo “direitos fundamentais”, uma vez que a própria Constituição utiliza vários outros termos ao referir-se a tais direitos. Compartilhando essa ideia afirma
Ingo Wolfgang Sarlet “a título ilustrativo, encontramos em nossa Carta Magna expressões como: a) direitos humanos (art. 4º, inc. II); b) direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º, § 1º); c) direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inc. LXXI) e d) direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inc.
IV). (SARLET, 2009, p. 27)”.
Assim, podemos entender que independentemente dos diversos termos utilizados para nomear os direitos fundamentais, não tira a dimensão e importância destes para controle das relações sociais.
Percebe-se, que dentre estes garantidos pela Constituição brasileira de 1988, é importante também salientarmos que há princípios do trabalho que são garantidos internacionalmente como os expressos na Declaração Universal (ONU), tidos como Direito do Homem. Podendo assim, alcançar ainda mais sua eficácia em razão da sua dimensão. Nesse sentido escreve Amauri Mascaro Nascimento “são da maior importância para a determinação do sentido e do alcance dos direitos fundamentais que devem ser preservados pelos ordenamentos jurídicos na defesa das liberdades constitucionais, na medida em proclamam a liberdade de trabalho, o direito ao trabalho e à livre escolha deste, as condições equitativas e satisfatórias de trabalho, a proteção contra o desemprego, a igualdade de salários por trabalho igual, entre outros.
(NASCIMENTO, 2013, p. 138)”.
O trabalho sem dúvida é um direito fundamental e é de grande importância para que as relações de trabalho tenham seu devido respeito. Nesse sentido, à que se falar na Organização Internacional do Trabalho – OIT, que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Dentre outras organizações a OIT tem uma importante atuação para que os trabalhadores tenham esse direito fundamental assegurado, tendo um trabalho digno.
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Isto exposto, fica claro que a o trabalho como direito fundamental não se limita somente no ordenamento nacional, sendo este internacionalmente positivamente garantido.
A Constituição Federal brasileira em seu art. 1º, inc. IV, cita “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” como um dos direitos fundamentais. Quando o constituinte relaciona o trabalho como um direito fundamental no artigo 1º da CF, isso nos mostra a importância deste, não pelo fato de ser uns dos primeiros expressos na Carta Magna, até porque não se tem uma hierarquia entre os direitos, todos tem sua devida importância, porém esse é um importantíssimo e que não pode ser violado de forma alguma.
Dentre os direitos fundamentais reconhecidos no ordenamento brasileiro, está o direito ao trabalho, indicado próximo de outros direitos sociais no art. 6º da
Constituição de 1988 “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
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