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As dimensões da dignidade da pessoa humana: contruindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível.

Por:   •  3/5/2018  •  1.679 Palavras (7 Páginas)  •  653 Visualizações

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As confirmações precedentes não eliminam a análise de que a dignidade da pessoa humana não poderá ser considerada Fixista, que é teoria biológica segundo a qual as espécies vivas sempre foram as mesmas e não sofreram qualquer evolução desde sua criação. Pois se certificou que uma interpretação neste sentido não combina com o pluralismo e a adversidade de valores que exibem nas sociedades democráticas contemporâneas.

Muitos falam que a dignidade da pessoa humana não pode ser vista como algo restrito a natureza humana, pois possui outros sentidos, como cultural, que é resultado do esforço de diversas gerações.

É conveniente ressaltar que ao se cogitar a dignidade da pessoa humana enquanto uma construção histórico-cultural, isto não se propõe a aderir a percepção de dignidade como prestação baseada nas lições de HOFFMANN (1993), para quem as diversas teorias da dignidade humana, sobretudo em relação ao conteúdo e fundamentação, podem ser agrupadas em torno de três concepções.

A dignidade como dádiva, que é quando estabelece a dignidade uma qualidade ou propriedade peculiar e distintiva da pessoa humana, fundada numa razão ou numa dádiva divina.

A dignidade como prestação, que é vista como um produto, uma prestação de subjetividade e autonomia do indivíduo.

E por último, a dignidade como reconhecimento, no sentido de que a dignidade se manifesta no reconhecimento reciproco do outro no que diz com sua especificidade e suas peculiaridades como indivíduo.

Discordando a ideia da dignidade da pessoa humana enquanto algo natural, como uma construção histórico cultural, LUHMANN (1994), em um ponto de vista hegeliana que pode ser sintetizada pela frase do filosofo Georg Hegel “o racional por si só é real", que significa que a realidade é capaz de ser expressada em categorias reais. O objetivo de Hegel era reduzir a realidade a uma unidade sintética dentro de um sistema denominado idealismo transcendental.

Na dupla dimensão negativa e prestacional, a dignidade possui uma dimensão dúplice que se manifesta enquanto expressão da autonomia da pessoa humana e a necessidade de sua proteção por parte da comunidade e do estado, especialmente quando fragilizada ou até mesmo quando ausente sua capacidade de autodeterminação. Assim, a dignidade, na sua perspectiva assistencial da pessoa humana, poderá prevalecer em face da dimensão autonômica, de tal sorte que todo aquele a quem faltarem as condições para uma decisão própria e responsável poderá ser submetido a um eventual curador exercendo sua capacidade de autodeterminação, restando-lhe, contudo, o direito a ser tratado com dignidade.

Tal concepção encontra-se embasada na doutrina de Dworkin que parte do pressuposto de que é no valor intrínseco na vida humana de todo e qualquer ser humano, que encontrarmos a explicação para o fato de que mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la. Neste sentido, se constata que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente o limite e tarefa dos poderes estatais assim como da comunidade em geral, condição dúplice esta que também apontam para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade.

Como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria de terceiros, mas também o fato de que a dignidade gera direitos fundamentais contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças. Cabe a previsão constitucional da dignidade da pessoa humana, decorrer em deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas o devido respeito.

Logo, entende-se que a dignidade necessariamente é algo que pertence a cada um e que não pode ser perdido ou alienado e deixando de existir, não haveria mais limite a ser respeitado. Como tarefa imposta ao estado, a dignidade da pessoa reclama que ele guie as suas ações no sentido de preservar a dignidade existente e o objetivado a promoção da dignidade, sendo portando dependente da ordem comunitária, observando até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio suas necessidades existenciais ou se necessita do concurso do estado ou da comunidade, sendo portando, o elemento mutável da dignidade.

Por fim, para uma conceituação analítica da dignidade da pessoa humana, foi tratado a forma minimalista do homem-objeto.

Não é possível definir a dignidade da pessoa humana, pois está apenas se alcançará no caso concreto como o que ocorre com os princípios e direitos fundamentais. A busca de uma definição objetiva é por causa da exigência de um certo grau de segurança e estabilidade jurídica, e também para evitar que a dignidade da pessoa humana justifique o seu contrário.

Segundo a teoria desenvolvia por Gunter During, na Alemanha, a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, quando ela fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

Tal fórmula parte de uma definição da dignidade considerando seu âmbito de proteção, traduzindo uma opção por uma perspectiva que prefere determinar este âmbito a partir de suas violações no caso concreto.

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade

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