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As Organizações Criminosas

Por:   •  10/6/2018  •  6.591 Palavras (27 Páginas)  •  309 Visualizações

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Em cada país ou região o crime organizado recebe nomenclatura diferenciada. Na Itália, costumam chamar de Maffia os grupos que compõem o crime organizado. No oriente, denomina-se Tríade na China e Yakuza no Japão. Em países como Colômbia e México são tratados como Cartel. Na Rússia são conhecidos como Bratvas. Em nosso país, os Comandos (ex. PCC, Comando Vermelho e Terceiro Comando) dominam grande parte das organizações criminosas nacionais, tendo como pilar de sustentação o tráfico de drogas. Denominações estas que não excluem, por óbvio, outras organizações, em especial as formadas pelos “colarinhos brancos”, geralmente inominadas, mas que representam perigo igual, se não pior, à coletividade e à ordem jurídica posta.

Nos dias atuais, as organizações criminosas têm demonstrado significativo aumento de estruturação, organização, capital e grau de influência em órgãos do estado. São, portanto, verdadeiras empresas, atuando de forma globalizada, refinadamente, aliciando, por vezes, detentores de altas patentes do serviço público, hierarquizando formalmente as operações, atuando por trás de empresas de fachada ou até mesmo de companhias fantasmas. Agem em conjunto com o poder público, sorrateiramente, ou com grupos de criminosos privados, ostensivos e violentos, mas que, de uma forma ou de outra, tem como objetivo final a obtenção de vantagem financeira ilícita.

Existindo então, uma economia globalizada, um crime organizado e, de outro lado, uma legislação desestruturada, desatualizada e falha, que não acompanhou a evolução daqueles segmentos. Hoje, pagamos o preço desse descaso e temos muito que avançar para tentar combater a criminalidade organizada. Este, sem dúvida, é um dos propósitos da Lei 12.850/13.

- O Crime Autônomo de Organização Criminosa

É evidente que a Lei 12.850/13 trouxe mudanças conceituais e tipológicas que eram adotadas em leis anteriores como a Lei 9034/95, a Convenção de Palermo que foi adotada pelo Decreto nº 5.015 de 2004 e a Lei 12.694/12, que foram as seguinte:

- O número mínimo de integrantes exigidas passando a ser 4 (quatro) pessoas, e não apena 3 (três) pessoas como previa lei anterior;

- A nova definição deixa de abranger apenas crimes, passando a tratar sobre infrações penais, que incluem crimes de contravenções. Além de abarcar infrações punidas com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, e não mais as com pena máxima igual ou superior a este patamar;

- A prática de crimes com a pena máxima ou igual a 4 (quatro) anos, que incluem o furto simples (art. 155 CP), receptação (art. 180 CP), a fraude à Licitação (art. 90 Lei 8.666/90), restaram afastados da possibilidade de incidirem como crime organizado pelo novo conceito legal. Embora o contrabando e o descaminho (art. 318 CP) tenha pena máxima igual a 4 (quatro) anos, estes são essencialmente transnacionais, razão pela qual não estão excluídas da nova conceituação legal;

- Inova ao estender o conceito às infrações penais previstas em Tratados Internacionais quando caracterizadas pela internacionalidade, e ainda aos grupos terroristas internacionais.

Justo lembrar que, a Lei 12.850/13, tipificou as condutas de organizações criminosas transformando-as em crime autônomo, previsto no art. 2º “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena: Reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo de penas correspondentes as demais infrações penais praticadas.”

- Classificação Jurídica do Delito

O delito constitui crime permanente, isto é, sua consumação se potrai no tempo. Além do mais, esta permanência é necessária, visto que a sua configuração exige-se que o organismo seja estruturalmente organizado e caracterizado pela divisão de tarefas, sendo necessária certa permanência de existência e funcionamento. Trata-se também, de crime formal, que se consuma com a simples associação de pessoas, independente da consumação dos crimes que motivaram a formação da organização. Portanto:

- É crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa);

- Plurissubjetivo (de conduta obrigatória de no mínimo 4 (quatro) pessoas;

- De condutas paralelas (mútuo auxilio de agentes).

O bem jurídico tutelado é a paz pública e o sujeito passivo é a coletividade. Fora isso, é delito comissivo, doloso, de ação pública incondicionada, de perigo comum abstrato, unissubusistente.

3.2 Conflitos aparentes entre normas penais

Com o surgimento de um novo crime em nossa legislação, necessária a fim de estabelecer os limites de aplicação da novatio legis incriminadora, conforme, por evidente, a taxatividade penal imposta, mas também tendo como parâmetro os outros delitos que vigoram no país, elucidando os eventuais aparentes conflitos de normas.

Destacam-se os fatos que possam compor os crimes de associação criminosa (novo art. 288 do CP) associação para o tráfico (art. 35 Lei 11.343/06), associação para o genocídio (art. 2º Lei 2.882/56) e constituição de milícia privada (art. 288-A CP) em conflito, ilusório, com o crime de organização criminosa do art. 2º da Lei 12.850/13. São elas:

- Associação Criminosa vs. Organização Criminosa: não se confundem. O primeiro requer a participação de no mínimo 3 (três) pessoas, enquanto que neste o número mínimo de integrantes deverá ser 4 (quatro). A finalidade da associação criminosa é especificamente cometer crimes, enquanto que na organização criminosa o objetivo é obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, tendo como caminho a prática de infrações penais graves. Com efeito, caso uma associação, visando obtenção de vantagem, composta de quatro ou mais pessoas, pratique crimes que tenham pena máxima superior a 4 anos cometerá o delito previsto na Lei 12.850; se, no entanto, faltar qualquer desses requisitos, ou seja: se o crimes cometidos tiverem pena máxima igual ou inferior a quatro anos; se o grupo for composto por menos de quatro sujeitos ou se o objetivo não for a obtenção de vantagem, estaremos diante, em tese, de um crime de Associação Criminosa. Por fim, válida a lembrança de que não basta para a caracterização da Organização Criminosa a junção de um grupo criminoso, tendo este que ser estruturado e caracterizado pela divisão interna de tarefas. Logo, o art. 288 do Código Penal é mais genérico

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