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As Normas Coletivas

Por:   •  7/11/2018  •  6.486 Palavras (26 Páginas)  •  315 Visualizações

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Da mesma forma, importante para o presente trabalho uma breve exposição sobre as normas coletivas de trabalho e sua natureza legislativa, que servirá de pressuposto para o tema tratado.

1. 1 Negociação Coletiva

1.2 Conceito

Negociação coletiva é a que compreende todas que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de empregadores e uma ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores.

A negociação coletiva é um processo que objetiva a realização da Convenção ou do Acordo Coletivo de trabalho.

A negociação coletiva tem função compositiva, sendo uma forma célere de solução de conflito entre as partes, tendo em vista que os interesses do empregador e do empregado são diferentes, e dessa forma precisam de uma forma de pacificação. É necessário salientar que se cada conflito fosse levado à apreciação do poder judiciário seria impossível o acesso à justiça, e não haveria forma de fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, daí a importância da negociação coletiva para pacificação desses conflitos[1].

Além das funções jurídicas de normatização e composição, as negociações coletivas possuem função política, pois um conflito entre classes sociais de trabalhadores e empregadores gera instabilidade geral, o que torna interessante ao meio político a pacificação dos interesses. De outra forma possuem ainda função econômica e social, pois não é interessante a uma sociedade a estagnação econômica dos trabalhadores, já que todos buscam a prosperidade, além de que a harmonia no ambiente de trabalho é de importância unânime dentro da sociedade[2].

2 CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Na definição da própria lei, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 611, temos que “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

A convenção coletiva possui efeito erga omnes, válido perante os trabalhadores e empregadores enquadrados na categoria, independente de associação ou contribuição ao sindicato

Um dos Instrumentos coletivos de trabalho é o Acordo Coletivo, que tem como sujeitos uma ou mais empresas e o sindicato representante da categoria dos trabalhadores. Esse é o conceito trazido por BRAMANTE:

“O acordo coletivo de trabalho é o negócio jurídico entre um sindicato profissional e uma ou mais empresas destinadas à fixação de normas e condições de trabalho a serem aplicáveis aos contratos individuais de trabalho incluídos no âmbito das respectivas representações. ”[3] (Grifo da obra)

Assim, a Convenção Coletiva pressupõe negociação entre o sindicato representativo dos trabalhadores e o sindicato representativo dos empregadores. Já Acordo Coletivo é a negociação entre o Sindicato dos Trabalhadores diretamente com o empregador. Portanto, via de regra, a Convenção possui uma abrangência maior que o Acordo Coletivo.

A CLT dispõe em seu parágrafo 3º, do artigo 614 o prazo de no máximo 2 (dois) anos para as convenções e acordos coletivos.

CLT. Art. 614, 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

2.1. QUANTO À NATUREZA DAS NORMAS COLETIVAS

Existem três teorias a respeito de sua natureza jurídica, a seguir citadas.

A primeira é a teoria contratualista ou civilista que justifica a natureza jurídica da convenção de acordo com certos contratos civis, como o mandato, a estipulação em favor de terceiros, a gestão de negócios e o contrato inominado. É uma teoria de direito privado, retratando a autonomia privada das partes nos ajustes, o que revela um negócio jurídico.

A segunda é a teoria normativa que explica a natureza jurídica de acordo com o efeito da convenção, que será normativo, valendo para toda a categoria e não apenas para os associados do sindicato. Essa teoria tem um aspecto publicístico oriundo do corporativismo italiano. São exemplos dessa teoria normativa a teoria da instituição corporativa e da lei delegada.

A teoria mista é a que procura mesclar as teorias contratualistas com as teorias normativas, mostrando que a convenção tem dupla natureza: seria contratual quando da elaboração, pois há um acordo de vontades entre as partes; mas também seria normativa, valendo para toda a categoria, tanto sócios como não-sócios do sindicato.

Além disso, as normas coletivas têm um duplo efeito: contratual e normativo. Contratual porque há cláusulas obrigacionais que só vinculam os acordantes; e normativo, porque as cláusulas que estipulam condições de trabalho são de aplicação geral, a toda a categoria.

Em relação à teoria mista diz SUSSEKIND:

As convenções e os acordos coletivos de trabalho contêm, sem dúvida, cláusulas que configuram sua normatividade abstrata, ao lado de outras de índole contratual, que estipulam obrigações concretas para as partes. As cláusulas normativas constituem o principal objetivo da negociação coletiva e o núcleo essencial do diploma que a formaliza; corresponde a fontes formais do direito. As cláusulas obrigacionais, melhor denominadas “cláusulas contratuais”, concernem a obrigações assumidas diretamente pelas partes convenentes ou acordantes e que não se incorporam aos contratos individuais de trabalho.[4]

Como se infere, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho são, a um só tempo: a) um ato-regra, de caráter normativo, aplicável às empresas e aos empregados que pertençam ou venham a pertencer aos grupos representados; b) um contrato, no que tange às cláusulas que obrigam, direta ou reciprocamente, as respectivas partes[5]

Sendo a última a que melhor retrata o que se fala extrai da norma.

2.2 Sentença Normativa

Já em relação à Sentença Normativa somente encontramos menção à mesma nos artigos 867 e 896 da Consolidação. Não obstante, podemos conceituá-la como a materialização

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