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A ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO

Por:   •  25/4/2018  •  802 Palavras (4 Páginas)  •  342 Visualizações

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ela pode processar e julgar ações, não ficando mais limitada ao julgamento de litígios, passou a ter competência para decidir sobre ações de caráter não contencioso desde que “oriundos da justiça do trabalho”.

Em relação ao Direito Coletivo do Trabalho, foram diversas as mudanças. Contudo, parte da doutrina passou a defender que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho foi extinto, devido uma alteração no texto onde quem antes podia estabelecer normas, passou somente a decidir o conflito.

Analisando a alteração do parágrafo 2º. do artigo 14 da CF, concluímos que a norma autoriza a ultratividade sempre que inexistente nova norma, ou quando essa não preservar o mínimo já conquistado.

Com esta alteração, o texto constitucional passou a exigir expressamente, que além das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, sejam respeitadas também as disposições “convencionadas anteriormente”.

Ou seja, com o ajuizamento do dissídio coletivo, o Tribunal não poderá decidir com um percentual menor do que o convencionado anteriormente. O Empregador também não poderá alterar este percentual. Só podendo ser modificado se as partes negociarem, respeitando o artigo 7 º., XXVI da CF que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, para convalidar a autonomia da vontade coletiva e a teoria do Conglobamento. A finalidade desta norma é proteger o trabalhador.

Apesar da jurisprudência e a doutrina entenderem no sentido da não ultratividade, o TRT editou a súmula 02, trazendo expressamente a tese da ultrativade da norma coletiva. "As cláusulas normativas, constantes dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho gozam do efeito ultra-ativo, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho, até que venham a ser modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma natureza."

Somente haverá ultratividade da norma se não sobrevier nova norma coletiva da mesma espécie e não for ajuizado dissídio coletivo. O instituto da ultrativadade das normas coletivas é ferramenta eficiente que deve ser assegurada às categorias dos trabalhadores, assim como outros meios de equilibrar a relação entre capital e trabalho.

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