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A ultratividade da norma coletiva de trabalho

Por:   •  19/9/2018  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  344 Visualizações

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No que corresponde a EC nº 45/2004, conhecida por ‘’Reforma do Judiciário’’, muitas foram as alterações, sobretudo no que concerne à competência. Se verifica que ocorreu a ampliação da competência trabalhista, na medida em que a Justiça do Trabalho deixou de apenas conciliar e julgar litígios, passando a decidir também sobre ações de natureza não contenciosa, desde que resultante das relações de trabalho.

Há quem argumente que o Poder Normativo do Direito Coletivo do Trabalho teria sido extinto, haja vista a alteração no texto legal, que passou de ‘’estabelecer normas e condições’’ para ‘’decidir o conflito’’, ou seja, onde antes havia a possibilidade do estabelecimento de normas, passou a existir tão somente a competência de decidir o conflito.

Tecidas essas breves considerações, válido salientar que a norma constitucional, qualquer que seja o texto ou alterações a ele, existe no ordenamento jurídico com o escopo precípuo de assegurar a proteção ao trabalhador. Ademais, a limitação da vigência coletiva definida na CLT, bem como a preservação do patamar mínimo anteriormente convencionado, tem o mesmo objetivo, qual seja salvaguardar o trabalhador.

Da leitura do presente estudo, o que se infere é que a EC nº 45/2004, através da redação conferida ao parágrafo 2º do art. 114, passou a autorizar a ultratividade da norma coletiva, nas situações em que não sobrevenha outro acordo da mesma natureza, ou seja, somente se falará em ultratividade se não nascer nova norma da mesma espécie e não for ajuizado dissídio coletivo.

Outra observação importante é que ao proferir sentença normativa, a Justiça do Trabalho não poderá reprimir direitos conquistados através das Convenções e Acordos, sendo que quanto a estes existe a possibilidade de se reduzir direitos alcançados em instrumento anterior, em estrita atenção à autonomia da vontade coletiva. No que se refere às cláusulas coletivas que contemplem aspectos unicamente obrigacionais, resta claro que não possuem ultratividade, somente vigendo pelo prazo estabelecido.

Em suma, é inafastável o fato de ser o instituto da ultratividade das normas coletivas um instrumento importante para as categorias de trabalhadores, na medida em que busca equacionar direitos, com vistas a balancear a tão desigual relação entre capital e trabalho.

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