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As Coisa Julgada

Por:   •  19/12/2018  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  409 Visualizações

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Coisa Julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo resultando da preclusão de recursos. Após formada a Coisa Julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, conforme ALMEIDA (2008), “(...) consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença dentro do processo pela preclusão dos prazos para recurso, tanto por não caber mais recurso como não serem interpostos no prazo ou porque desistiu do recurso ou renunciou do interposto, sendo formada a Coisa Julgada pela extinção do processo sem a resolução do mérito, permitindo-se que a parte ingresse com a mesma ação novamente”.

Por outro lado, a Coisa Julgada material é a impossibilidade de modificar a sentença naquele mesmo processo ou outro qualquer, posto que a matéria em análise cumprisse os trâmites que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a Coisa Julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa por qualquer motivo.

“Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo.” (CINTRA, 1999, p. 305).

Como dito por Amaral (2009), “fala-se em Coisa Julgada formal ou substancial como autoridade na Coisa Julgada, pois ela tem força de lei, tendo nesse sentido no art. 468 do Código de Processo Civil: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.

Ainda afirmam os autores que por ter essa força de lei, a Coisa Julgada material tem força obrigatória, não só entre as partes como em relação a todos os juízes, que deverão respeitá-la.

5. CONCLUSÃO

A segurança jurídica, garantida pela coisa julgada, é um valor necessário à paz social e que deve preponderar, salvo hipóteses em que o conflito com outros direitos fundamentais justificasse uma opção do legislador pela rescisão da coisa julgada, como algumas das situações elencadas no art. 485 do CPC.

A coisa julgada material é a garantia essencial do direito fundamental à segurança nas relações jurídicas. Ainda que se admitisse a preponderância da justiça das decisões sobre a segurança jurídica, importando numa drástica relativização a coisa julgada, nada garantiria que uma decisão posterior corrigiria a anterior.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria Geral do Processo. Editora Método, 2008.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed, 1999.

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