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O LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Por:   •  3/12/2018  •  2.658 Palavras (11 Páginas)  •  350 Visualizações

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No tocante é pertinente a lição de Xisto Tiago Medeiros Neto, que citado por Renato Saraiva leciona que “em sede de processo coletivo, à vista da natureza dos interesses tutelados, alteram-se sensivelmente as regras do processo tradicional que moldam a coisa julgada, principalmente em relação aos limites subjetivos da sentença”. (SARAIVA, 2009, p. 849)

Ademais necessário se fará na presente pesquisa tratar do Código de Defesa do Consumidor, no qual restam estabelecidas regras específicas para a produção de efeitos da coisa julgada proveniente das ações coletivas, o que não é desarrazoado, sobretudo porque existe um entrosamento entre a lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor autorizado por disposição do artigo 21 da Lei 7347/85 que diz que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

A lei 7347/85 traduz-se em ferramenta de tutela de direitos difusos e coletivos por excelência, o que se denota até mesmo de seu preâmbulo e nesse sentido a atual redação do artigo 16 da referida lei se mostra incongruente com todo o sistema processual coletivo no sentido que impõe uma restrição territorial que é ilegítima dada a natureza dos direitos que são tutelados, os quais são indivisíveis, o que impossibilita um fracionamento territorial.

Dado o exposto será preciso no presente trabalho todo um esforço doutrinário para discorrer sobre os chamados interesses transindividuais que abarcam, pois os direitos difusos, coletivos e os individuais homogêneos, que sabe-se tem na via coletiva instrumento eficaz de defesa.

Preciso será tratar do rito e procedimentos afetos aos processos coletivos e especificamente da Ação Civil Pública, delimitando seu objeto de tutela, bem como discorrendo e especificando acerca da legitimidade ativa para a propositura da mesma. Nesse tocante não será descabido um estudo histórico dos aspectos gerais da ação civil pública, bem como dos diplomas que a antecederam também com fim a tutelar interesses da coletividade.

Por fim, na necessidade de demonstrar tamanho equívoco e retrocesso constitucional manifesto na atual redação do artigo 16 da Lei 7347/85 é que se discorrerá acerca do princípio fundamental de acesso à justiça, entendido como prerrogativa de todo cidadão de poder exigir seus direitos e solucionar seus conflitos, ou seja, é o direito de alcançar por meio de um processo cercado pelas garantias do devido processo legal a tutela efetiva de um direito violado ou ameaçado.

Nesse sentido, é que serão levantados os trabalhos teóricos de Mauro Cappelletti acerca do princípio do acesso à justiça e seus contornos na processualística coletiva objetivando demonstrar que a atual redação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, rendida pela Medida Provisória nº. 1570/97, posteriormente convertida na Lei nº. 9494/97 representa ofensa aos princípios da economia processual e da igualdade, bem como restrição ao acesso à justiça por via coletiva.

- Tema-Problema:

O limite territorial da coisa julgada imposto pela atual redação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública fere os princípios constitucionais da igualdade e da economia processual, restringindo ainda o acesso à justiça pela via coletiva?

- Hipótese

Considerando que a Ação Civil Pública reveste-se em meio idôneo para defesa de interesses difusos ou coletivos, consagrando-se como instrumento de defesa meta individual, de modo a possibilitar a proteção de direitos indisponíveis da coletividade;

considerando que, no processo coletivo, sobretudo na tutela de direitos transindividuais, a coisa julgada comporta diferentes modos de produção, de acordo com o tipo de direito que se pretende defender, bem como que seus limites implicam ainda saber quais são os sujeitos alcançados por sua autoridade;

considerando que os interesses transindividuais, por sua própria natureza, qual seja sua indivisibilidade ontológica, não podem ter seus efeitos circunscritos à base territorial do juízo prolator da decisão;

considerando, ainda, a possibilidade de instabilidade no território nacional devido ao risco de decisões opostas em face de mesmo direito, o que afronta cabalmente o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988;

considerando o princípio da economia processual, o qual preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais, bem como o princípio do acesso á justiça, sobretudo na lógica dos processos coletivos, nos quais transmuda-se em princípio de interesse de uma coletividade;

considerando que em decorrência da limitação imposta pelo dispositivo questionado, situações semelhantes poderão receber soluções distintas pelo simples fato de residirem em locais diferentes;

tem-se o limite territorial da coisa julgada imposto pela atual redação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública fere o princípio da igualdade e da economia processual e restringe o acesso à justiça pela via coletiva.

- Objetivos

- Objetivo geral:

Demonstrar que o limite territorial da coisa julgada imposto pela atual redação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública fere o princípio da igualdade e da economia processual bem como restringe o acesso à justiça pela via coletiva.

Objetivos específicos:

- realizar um estudo acerca da origem histórica da ação civil pública, sublinhando os primeiros diplomas concebidos, especificamente, para a tutela dos interesses da coletividade até a edição da lei 7347/85;

- descrever os bens que são objeto da ação civil pública, dispostos no artigo 1º da lei, mas ressaltar que este se trata de um rol exemplificativo;

- discorrer sobre o instituto da coisa julgada, sua definição e finalidade, bem como atentar para a diferença existente entre coisa julgada formal e coisa julgada material;

- realizar um paralelo entre coisa julgada no processo individual e coisa julgada no processo coletivo;

- discorrer em que consistem os direitos transindividuais;

- buscar demonstrar, através de uma interpretação de acordo com as regras de hermenêutica, a confusão do legislador entre regras de competência e os limites subjetivos da coisa

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