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Apelação criminal

Por:   •  5/11/2018  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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...

E

SUPOSTA AUTORIA DO DELITO. A SENTENÇA (FLS. 335/336) HOUVE POR BEM A EXPEDIÇÃO DE

MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELANTE COMO TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO

PAGAMENTO DE PENA DE MULTA, AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E POR FIM, O

PEN DRIVE APREENDIDO E NÃO PERICIADO FORA ARQUIVADO.

PRELIMINARES:

NULIDADES

O APELANTE NÃO FORA, CONFORME PARECER DO JUIZ, DEVIDAMENTE INTIMADO NA DATA DE 12/03/2015

PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA PORÉM O MESMO NÃO ESTEVE PRESENTE NESTE OPORTUNO

MOMENTO SENDO ASSIM CONFORME PRECEITOS DA JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA COM A LEGISLAÇÃO

E A DOUTRINA, VERIFICA-SE QUE HÁ NULIDADE ABSOLUTA, SOBRE A DECRETAÇÃO À REVELIA DO

APELANTE, SEQUÊNCIA 1.114, CONFORME ARTIGO 564, III, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,

SENÃO VEJAMOS:

Art. 564. “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do

Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

Da mesma forma, verificamos ainda a jurisprudência pátria a qual é unânime defronte

este assunto:

UAL PENAL - AUDIENCIA DE INSTRUCAO - OITIVA DE TESTEMUNHAS DA

ACUSACAO - REU NAO INTIMADO PARA DELA PARTICIPAR - A FALTA DE

INTIMACAO DO REU PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA A OITIVA DE

TESTEMUNHAS DE ACUSACAO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA

- NULIDADE PROCESSUAL, QUE DEVE SER DECRETADA A PARTIR DA

OMISSAO. CARACTERIZA-SE, TAMBEM, O CERCEAMENTO DE DEFESA E A

CONSEQUENTE NULIDADE PROCESSUAL QUANDO, SE COLIDENTES E

ANTAGONICAS AS DEFESAS, AOS REUS E NOMEADO O MESMO DEFENSOR

DATIVO - NAO SE VERIFICA A EIVA, MESMO SE COLIDENTES E

CONFLITANTES AS DEFESAS, SE O DEFENSOR E CONTRATADO PELOS

ACUSADOS. JURISPRUDENCIA: RDJ 5/63. RT 371/44. (TJ-PR - ACR: 1126527

PR Apelação Crime - 0112652-7, Relator: Hirosê Zeni, Data de Julgamento:

10/03/1998, Terceira Câmara Criminal (extinto TA))

Sabe-se que o processo deve ocorrer de forma coerente e completa, conforme Levy

Emanuel Magno , em curso de processo penal didático, que leciona:

“O processo, como instrumento de jurisdição, visa a um pronunciamento

judicial adequado e amplo sobre o mérito e, para tanto, durante a

tramitação, deve atender a todas as disposições previamente descritas em

lei para alcançar tal finalidade.”

No mais, podemos colacionar, também, o princípio do prejuízo juntamente com as

características da nulidade aqui configurada:

“ Prejuízo: a inobservância formal na prática dos atos proces- suais gera

prejuízo, obrigando manifestação nesse sentido pela parte prejudicada (“pas

de nulitté sans grief”). Inexiste nulidade sem que haja prejuízo. Nas

nulidades absolutas, o prejuízo é presumido.”

Desta forma, verifica-se que o ato no qual o Apelante não participou, que fora a audiência

de instrução e julgamento, há que se configurar o prejuízo.

CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DE VOSSA EXCELÊNCIA, E EM SENDO SUPERADAS AS

NULIDADES, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, PASSA-SE A DEMONSTRAR

QUE IGUALMENTE QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

MÉRITO:

ADENTRANDO O MÉRITO, DIANTE DO QUESITO PROBATÓRIO, É DE SE VERIFICAR QUE AS PROVAS

CONTIDAS NO PROCESSO NÃO SÃO SUFICIENTES, VINDO A PREJUDICAR A DECISÃO PROLATADA PELO

JUÍZO O QUAL CONFIGUROU AS DECISÕES, RELEVANTES, QUE CONDENARAM O APELANTE, DESTA FORMA

PODEMOS DESTACAR A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, GRIFO NOSSO:

APELAÇÃO CRIME ­ FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS ­

CONDENAÇÃO ­ RECURSO PARA O FIM DE ABSOLVER O ACUSADO POR ENTENDER

NÃO ESTAR SUFICIENTEMENTE PROVADO A AUTORIA DELITIVA ­ MATERIALIDADE

COMPROVADA ­ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA ­ CONJUNTO PROBATÓRIO

INSUFICIENTE ­ MEROS INDICIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO ­ IMPOSSIBILIDADE

DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NO

INQUÉRITO POLICIAL ­ AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ­ ÔNUS

PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ART.

386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ­ RECURSO PROVIDO. 1. MEROS

INDÍCIOS NÃO POSSUEM FORÇA PROBANTE SUFICIENTE PARA EMBASAR UM

DECRETO CONDENATÓRIO, QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DE PROVA FIRME

E SEGURA, PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2 "AO RÉU

COMPETE NEGAR OS FATOS A ELE IMPUTADOS, E NÃO A PROVA DE SUA

INOCÊNCIA,

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