Anotações Aulão de Ética - 1ª fase OAB
Por: kamys17 • 1/2/2018 • 2.272 Palavras (10 Páginas) • 358 Visualizações
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Pegadinha: em processo disciplinar na OAB por infração ética a sustentação oral é feita depois do voto do relator.
É direito do advogado examinar autos de processos que tramitam em qualquer poder (executivo, legislativo ou judiciário). Em regra, não precisa de procuração. Exceção: Processo administrativo ou judicial que tramita em sigilo ou segredo de justiça só poderá ser acessado por advogado munido de procuração.
O advogado exerce atividade privada com relevância pública (múnus público).
Prisão em flagrante do advogado por crime praticado no exercício da profissão somente é possível se o crime for inafiançável. O advogado poderá ser processado, mas não caberá prisão em flagrante.
A OAB só comparece à prisão em flagrante do advogado se o crime que ele cometeu tiver relação com o exercício profissional.
A OAB não se faz presente na execução de uma prisão preventiva ou de uma prisão temporária (determinada pelo juiz). Somente se fará presente em caso de prisão em flagrante.
É garantido o acesso de advogado a inquérito policial e autos de prisão em flagrante findos e em andamento, mesmo sem procuração, ainda que conclusos à Autoridade Policial. O sigilo do inquérito não interfere no acesso do advogado. Contudo, se o inquérito tramitar em segredo de justiça, o advogado poderá ter acesso, mas precisará de procuração. Súmula vinculante 14: o advogado tem acesso a tudo que estiver documentado no inquérito.
Direito de retirada do fórum pelo advogado: sendo necessários, cumulativamente, a ausência do juiz e o atraso de pelo menos 30 minutos para início da audiência. Para ir embora é preciso fazer uma petição informando o motivo da retirada e protocolar. Advogado não pode se retirar do fórum em razão atraso de pauta, independente de quanto durar.
Havendo norma legal que contrarie expressamente a pretensão do cliente, o advogado poderá advogar desde que alegue inconstitucionalidade ou injustiça da norma ou que exista precedente jurisprudencial.
Constitui infração disciplinar advogar contra previsão expressa de lei.
É infração ética do advogado punida com suspensão a retenção abusiva ou o extravio de processo. Não havendo, contudo, dolo ou culpa, não estará caracterizada a infração ética.
Pena de suspensão → DINHEIRO.
Prazo de suspensão será de 30 dias a 12 meses. Mas, em caso de dívida com o cliente ou a OAB, a suspensão perdura até que o advogado restitua os valores. Também terá prazo indeterminado a suspensão decorrente de inépcia profissional (até que o advogado preste novas provas de habilitação).
É infração ética publicar desnecessária e habitualmente alegações forenses em meios de comunicação em geral. Isso ocorre porque seria uma forma de autopromoção. Essa infração é punível com censura.
Conduta incompatível (prática reiterada de jogo de azar, embriaguez ou toxicomania habitual e incontinência pública) constitui infração ética punível com suspensão.
Sanções disciplinares:
- Censura
- Suspensão
- Exclusão
- Multa: natureza acessória à pena de censura ou à pena de suspensão caso exista alguma agravante, não pode ser aplicada isoladamente. A multa não pode ser somada à exclusão por falta de previsão legal. Varia de 1 a 10 anuidades.
Existindo alguma atenuante em favor do advogado, a pena de censura poderá ser convertida em advertência e a pena de suspensão poderá ser convertida em censura.
Eleição na OAB: comparecimento obrigatório. Caso não compareça, o advogado será punido com multa de 20% da anuidade. Isso é violação de um dever do advogado para com a OAB, o que não tem nada a ver com infração ética e a multa disciplinar.
Constitui infração disciplinar recusar-se de maneira injustificada a atuar em nome de pessoa pobre se for designado pelo juiz diante da falta de Defensoria Pública. Nesse caso, o Estado deverá pagar os honorários do advogado. Se houver motivo justo, o advogado poderá recusar (por exemplo, se for amigo íntimo da parte contrária).
Incompatibilidade: proibição total para advogar. Relacionada a cargo com poder de mando, direção, juiz, promotor, policial, fiscal, gerente de banco (público ou privado). Se a incompatibilidade for definitiva (cargos alcançados por concurso público), há cancelamento da inscrição. Se for temporária, há licenciamento. As incompatibilidades não cessam ainda que a pessoa esteja temporariamente afastada do cargo que a torna incompatível. Consequência: atos de advocacia exercidos por pessoa incompatível são nulos. Em caso de incompatibilidade não é possível nem mesmo advogar em causa própria. Incompatibilidade gera proibição para se inscrever na OAB tanto como advogado quanto como estagiário.
Impedimento: proibição parcial; pode advogar. Funcionário público comum é proibido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunere ou contra a Fazenda Pública a que se vincule a sua empregadora.
Parlamentar que ocupa a mesa do legislativo (presidente e secretários da câmara ou do senado) é incompatível. Se não ocupa a mesa (cargo mais baixo), é tão somente impedido.
Vereador será incompatível se integrar a mesa diretora. Se não, será impedido.
Coordenador de faculdade de direito em Universidade Pública: é uma exceção; não há incompatibilidade. Se fosse coordenador de outra faculdade ou de escola pública haveria incompatibilidade (diretores de entidades públicas são, em regra, incompatíveis).
Professor de faculdade de direito de universidade pública: pode advogar até mesmo contra a Fazenda Pública a que está vinculado o ente que o remunera.
A lista do quinto constitucional abrange uma vaga destinada à advocacia (esta é organizada pela OAB – se o tribunal for de âmbito estadual, a competência será do conselho seccional daquele estado; se o tribunal for de âmbito interestadual ou nacional, a lista será elaborada pelo conselho federal). Estar na lista não gera incompatibilidade ou qualquer consequência para o advogado, que deve continuar exercendo normalmente suas atividades. A partir do momento que o advogado tomar posse do cargo de desembargador haverá incompatibilidade, que acarreta
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