Análise de Ações do Controle Concentrado de Constitucionalidade
Por: Kleber.Oliveira • 13/6/2018 • 2.820 Palavras (12 Páginas) • 530 Visualizações
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- 12/03/2002: Autos conclusos e entregues ao relator.
- 18/03/2002: No despacho ordinatório foram ocorrentes os pressupostos do art. 12, da Lei 9.868/99 e já havendo as informações presidenciais, elaboradas pela Advocacia Geral da União, enfrentando o mérito da arguição de inconstitucionalidade, abrindo-se vista à Procuradoria-Geral da República, a fim de propiciar o julgamento definitivo.
- 19/03/2002: Abriu-se vista ao Procurador-Geral da República.
- 22/04/2002: Recebimento dos autos da PGR, com parecer no sentido da procedência parcial da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, e seu parágrafo único, e 39 e seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.146-1. Nessa mesma data, houve a remessa dos autos ao Comitê de Assuntos Judiciários.
- 23/04/2002: Autos conclusos e entregues ao relator.
- 26/02/2003: Ocorreu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 2.146-1, de 4 de maio de 2001.
- 17/03/2003: Prosseguiu-se com a publicação do despacho no Diário de Justiça.
- 28/07/2003: Por fim, a baixa ao arquivo do STF, guia 3538 (baixado em 04/04/2003).
Sobreponha-se que, em 26 de fevereiro de 2003 o Ministro Relator, Sepúlveda Pertence, julgou prejudicada a ação direta em tela, pois, as sucessivas reedições da Medida Provisória fez com que a ação perdesse o objeto, fazendo-se necessário o aditamento da petição inicial para que se fosse estendido ao novo edito o objeto da arguição de inconstitucionalidade pendente, o que não ocorreu.
Como a A.D.I. 2455 DF foi julgada prejudicada pela perda do objeto, não houve efeitos da decisão concernentes aos tipos de nulidade.
2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO N. 3682
Segundo Pedro Lenza, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão busca “combater uma ‘doença’, chamada pela doutrina de ‘síndrome de inefetividade das normas constitucionais’” (LENZA, 2010, p. 306).
O objeto desse controle concentrado abstrato da inconstitucionalidade é a mera inconstitucionalidade morosa dos órgãos competentes para a concretização da norma constitucional. Assim, a própria formulação empregada pelo constituinte reflete na atividade legislativa, bem como, na atividade tipicamente administrativa que de alguma forma possa afetar a efetividade da norma constitucional.
Em 6 de março de 2006, teve entrada no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 3682, tendo como parte requerente a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, na capacidade postulatória do advogado Dr. Anderson Flávio de Godoi.
A A.D.O. 3682 argui a inatividade por parte do legislador quanto ao dever intrínseco de elaborar a lei complementar a que se refere o §4º, do art. 18, da Constituição Federal, fazendo jus à redação dada pela emenda constitucional nº 15 de setembro de 1996.
A parte requerente alega que vários Estados brasileiros estariam sofrendo prejuízos em decorrência da omissão legislativa da norma mencionada, pois, muitas das comunidades locais estariam impossibilitadas de emancipar-se e de constituir-se em novos municípios. Arguindo como exemplo o Estado do Mato Grosso, que possui mais de 40 comunidades à espera de uma legislação que possibilite a emancipação, como corolário para a constituição de novos municípios.
Outro aspecto abordado no pedido foi a mora do poder legislativo, pois já haviam se passado 10 anos desde a edição da EC nº 15/1996, e não havia sido elaborado nenhuma Lei Complementar Federal que disciplinasse tal matéria.
Por fim, rogaram-se pela procedência do pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade por omissão relativa à edição da Lei Complementar disposta no § 4º, do art. 18, da Constituição Federal, ao passo de cientificar as autoridades requeridas para que suprissem a omissão legislativa.
O trâmite da ação seguiu no STF da seguinte forma:
- 07/03/2006: O processo foi distribuído por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes. Nessa mesma data, os autos foram conclusos e entregues ao relator.
- 14/03/2006: O despacho ordinatório em 09/03/2006 prosseguiu-se nos seguintes termos: “Solicitem-se informações. Após, abra-se vista, sucessivamente, à AGU e à PGR”. Nessa mesma ocasião os autos foram remetidos à seção cartorária.
- 21/03/2006: Pedido de informações ao Presidente da República, através do ofício nº 1177/R, prazo: 30 (trinta) dias. Tal como, foram recebidas informações, por meio do ofício nº 1178/R, prazo: 30 (trinta) dias.
- 07/04/2006: Informações recebidas, através do ofício PG nº 47015/06 do Presidente da República.
- 10/04/2006: Juntada PG nº 47015/06 do Presidente da República, prestando informações.
- 20/04/2006: Informações recebidas, por meio do ofício nº 1178/R, PG nº 51732/06, do Congresso Nacional. Nessa mesma data houve a juntada PG nº 51732/06, do Congresso Nacional, prestando informações. Ocorrendo também a vista ao Advogado-Geral da União.
- 08/05/2006: Recebimento dos autos da Advocacia-Geral da União com manifestação (PG nº 58733/06).
- 09/05/2006: Vista ao Procurador-Geral da República. Nessa mesma data, os autos foram recebidos da Procuradoria-Geral da República, com parecer pela procedência do pedido. Posteriormente os autos foram conclusos e entregues ao relator.
- 29/09/2006: Houve o pedido de data para julgamento.
- 05/10/2006: Intimação do AGU referente à pauta nº 31, do Pleno.
- 06/10/2006: Pauta nº 31, do Pleno, publicada no Diário Oficial. Ocorrendo também a juntada da cópia do Mandado de Intimação recebido pelo AGU.
- 08/10/2007: Juntada e distribuição do relatório, bem como, remessa dos autos ao gabinete do Ministro Relator.
- 09/05/2007: Julgamento pelo Tribunal Pleno.
- 10/05/2007: Juntada da certidão de julgamento da sessão plenária de 09/05/2007.
- 17/05/2007: Decisão publicada no Diário de Justiça
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