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Alienacao fiduciaria em garantia bem fungivel

Por:   •  8/5/2018  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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Entre as partes antes nomeadas e qualificadas, fica certa e ajustada a constituição da presente ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA do(s) bem(ns) móvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) no campo III do preâmbulo deste Instrumento, Alienação Fiduciária em Garantia essa que se regerá, no geral, pelas disposições legais e regulamentares pertinentes e, em especial, pelas cláusulas e condições, mutuamente outorgadas e aceitas, a seguir enunciadas:

Cláusula Primeira: O(s) DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES) declara(m), para todos os fins e efeitos em direito admitidos, ter(em) o pleno domínio e a posse mansa e pacífica do(s) bem(ns) descritos e caracterizados no campo III do preâmbulo deste instrumento, estando os citados bens livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus, dúvidas, dívidas ou litígios, e pelo presente o(s) aliena(m) fiduciariamente, em conformidade com o que prescreve o artigo 66 da Lei n°. 4728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n°. 911, de 1969, e pelo art. 55 da Lei n° 10.931, de 2004, ao FIDC, para garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias, assumidas pelo(a) DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES), nos termos do contrato indicado no campo II do preâmbulo deste instrumento o qual de ora em diante, é designado, apenas como o CONTRATO e do qual este faz parte integrante e indissolúvel.

Cláusula Segunda: Assim sendo, por este instrumento e na melhor forma de direito, são transferidos, ao FIDC, o domínio resolúvel e a posse indireta do(s) bem(s) objeto da presente Alienação Fiduciária em Garantia, mantendo o(s) DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES) a sua posse direta, com as responsabilidades e os encargos de seu depositário, considerando-se esta estipulação, nos casos de alienação fiduciária de bem(ns) fungível (is) como a disposição em contrário exigida pelo do Parágrafo 3° art. 66B da Lei 4.728/65.

Cláusula Terceira: Obriga(m)-se o(s) DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES) a no caso do(s) bem(ns) fiduciariamente alienado(s) sofrer(em), por qualquer razão, uma depreciação ou redução no seu valor, assim que solicitado pelo FIDC, seja por telefone ou fax ou e-mail ou carta simples, fica obrigada a, no prazo de 5 (cinco) dias corridos de tal solicitação, reforçar de garantia, podendo o FIDC recusar total ou parcialmente os novos bens entregues para complementação ou reforço da garantia ora constituída, visando sempre a manutenção do valor total da garantia.

Cláusula Quarta: O(s) DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES), não poderá(ão) ceder, vender, doar, prometer, dar em pagamento, em locação ou em qualquer forma de garantia, nem, de qualquer modo, transferir, no todo ou em parte, o(s) bem(ns) fiduciariamente alienado(s), sob pena de incorrer nas sanções previstas no inciso I do parágrafo 2° do art. 171 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções legais que se apliquem ao coso concreto.

Cláusula Quinta: O(s) DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES) deverá(ão) entregar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente relacionados no anexo ao FIDC, que mantê-los-á em sua posse, até que sejam liquidadas todas as obrigações objeto da garantia ora constituída e, na hipótese de inadimplemento - ou desde logo - vender o(s) dito(s) bem(ns), na forma e para os efeitos previstos no Dec.-Lei n°. 911, de 1969, assim como no art. 66 da Lei n°. 4728/65, com redação dada por aquele Decreto-lei e pelo art. 55 da Lei n° 10.931, de 2004.

Cláusula Sexta: Comparecem, neste ato, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), qualificados no preâmbulo, que declaram conhecer todos os termos do presente instrumento, o qual assinam como principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo cumprimento, bem como dos juros e acessórios porventura incidentes, de todas as obrigações pactuadas e assumidas pelo(s) DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES), permanecendo íntegras sua(s) responsabilidade(s) até o total e definitivo cumprimento das obrigações avençadas, nos termos dos Artigos 264, 265, 275 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002).

PARÁGRAFO ÚNICO: A disposição dos devedores solidários nessa cláusula não implica em qualquer tipo de ordem obrigatória de cobrança, podendo o FIDC cobrar de um ou outro, tudo independente da ordem de nomeação.

Cláusula Sétima: Quando da ocorrência de um caso de inadimplemento ou de vencimento antecipado do Contrato de Cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças, nos termos deste último ou do presente instrumento (incluindo, entre outras, a obrigação de pagar pontualmente para o FIDC todos e quaisquer valores devidos e exigíveis nos termos do Contrato de Cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças), o DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) concorda(m), em caráter irrevogável e irretratável, que o FIDC poderá: (a) promover sua execução judicial; ou (b) negociar e promover a venda a terceiros dos Bens, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial e extrajudicial, recebendo e dando quitação do preço da venda, utilizando o apurado na amortização ou liquidação do saldo devedor em aberto de responsabilidade do DEVEDOR(ES) GARANTIDOR(ES) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), fazendo as imputações na forma da lei, preferindo as despesas e encargos do crédito ao pagamento do principal; ou ainda (c) exercer qualquer outro direito inerente à sua característica de credor fiduciário, desde que em conformidade com a legislação em vigor.

Cláusula Oitava: As presentes avenças obrigam as partes e seus sucessores, a qualquer título.

Cláusula Nona: Qualquer concessão por parte do FIDC, ou omissão em exercer os direitos a ele inerentes, não constituirá uma renúncia aos mesmos, nem prejudicará o direito do FIDC em exercê-los a qualquer tempo. Da mesma forma, o exercício parcial de qualquer dos direitos atribuídos ao FIDC não impedirá que o FIDC possa exercer total ou parcialmente os direitos que lhe couberem.

Cláusula Décima: Declaram as partes, que o presente documento foi integralmente lido e entendido, não restando duvidas ou pontos confusos. Declaram, ainda, que assinaram o presente pacto sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade aqui aduzidas nestes termos.

Cláusula Décima Primeira: A presente Alienação Fiduciária faz parte integrante e inseparável do Contrato de Cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças, declarando as Partes ter integral conhecimento e plena concordância com as obrigações por meio dele pactuadas. Quaisquer aditamentos

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