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Aborto: Manutenção da Vida ou Liberdade de Escolha?

Por:   •  28/11/2018  •  5.452 Palavras (22 Páginas)  •  325 Visualizações

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para a defesa de ambas as vertentes de pensamento e de que forma podemos entender o Aborto como uma questão de e para a saúde pública.

2. Aborto espontâneo e aborto induzido

O verbo abortar em termos clínicos significa expulsar naturalmente o feto, ou retirá-lo por meios artificiais, sem que ele tenha condições de sobrevivência fora do útero. Esse ato faz cessar toda a atividade biológica da própria gestação.

A questão do aborto envolve questões morais, éticas, jurídicas, religiosas, a opinião pode ser tanto particular do sujeito quanto de um grupo ou instituição. Quando o aborto é realizado por profissionais da saúde, capacitados, com condições de higiene, é um procedimento seguro que visa garantir a saúde e recuperação da mulher. Mas, se feito de maneira inadequada, pode resultar em inúmeras complicações, inclusive a morte da mulher, que é realidade crescente no nosso país. Existem dois tipos de aborto: os espontâneos e os induzidos.

O espontâneo é uma interrupção involuntária que ocorre devido a algumas complicações, normalmente acontece nas primeiras 20 semanas de gestação. Muitos são os fatores que podem vir a contribuir, a idade avançada da gestante, reincidência do caso, anomalias no feto, entre outros. Esse tipo de aborto também pode ter subclassificações, ele pode vir a ser precoce, tardio, inevitável, evitável, incompleto, completo, séptico ou retido.

Já o induzido, é interrupção voluntária da gravidez, pode ser realizada apenas nos casos descritos em lei, seguidos de prescrição médica ou legal, se seguir dessa forma é denominado de aborto terapêutico. Se for realizado de qualquer outra forma que não as descritas é tido como aborto eletivo, e se configura como crime no Brasil e é punido por lei, de acordo com o disposto nos artigos 124 do Código Penal:

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

Salvo outras situações que podem ser avaliadas pelo juiz, a decisão pode ser acordada com Supremo Tribunal Federal pela APDF 54, que foi votada em 2012, salvos os casos descritos nessa previsão legal, se aplicam os dispostos nos art. 124 a 128 do Código Penal brasileiro, que criminaliza o aborto, mas prevê hipóteses excepcionais em que ele pode ocorrer de forma legal, são elas, em caso de estupro, em caso de acefalia, e em caso de que a mãe está em risco. Contudo, as legislações mais progressistas, que legalizam a prática do aborto, definem o período de 12 semanas do feto como limite máximo, tais como as legislações de outros países. O Conselho Nacional de Medicina, já se pronunciou sobre, mostrando-se a favor do critério de desenvolvimento do feto, apontando o limite como X semanas.

3. Cláusula Penal e suas exceções

É indiscutível o garantismo constitucional no que diz respeito aos Direitos Fundamentais, e elencados em seu rol está declarado a proteção do direito à vida, tido como inviolável. O grande questionamento que faz girar a roda de discussões sobre o aborto, é: “Quando começa a vida?”, sendo uma pergunta de difícil resposta, e que tenta ser explicada por diferentes instrumentos de análise, seja científico, religioso ou filosófico.

Do ponto de vista científico e de correntes concepcionistas a vida se inicia com a formação total do cérebro, quando o ser começa a exercer atividades cerebrais, isso se dá por volta do segundo mês de gestação. Para os religiosos, principalmente de raiz cristã, a vida se inicia à partir do encontro do espermatozóide com o óvulo. No âmbito filosófico, quem despertou interesse pelo tema foi Platão, em seu livro “A República”, defendeu a interrupção da gravidez para mulheres com mais de 40 (quarenta) anos, para ele não existia problema ético nisso, pois acreditava que alma entrava no corpo apena com o nascimento. A partir dessas visões é possível compreender as correntes que influenciam as diversas opiniões sobre o assunto, e os motivos que as fundamentam.

No Brasil, o aborto é considerado crime, segundo as disposições expressas no Código Penal, em seus artigos 124 e 128, que prevê a detenção distintas para a gestante que provoca e à terceiros que venham a ajudá-la. Mas, existem três situações em que médico não é punido ao realizar esse procedimento, que estão expressos na ADPF 54, votada em 2012, que são nos seguintes casos:

Quando há risco de morte para a mulher causado pela gravidez;

Quando a gravidez é resultado de um estupro;

Ou se trata de um feto anencefálico;

Nesses casos esses serviços são prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo considerada uma vitória nesta matéria polêmica. Mas, ainda não é a solução esperada pelos movimentos de luta pela proteção da vida e liberdade de escolha da mulher. Tramita atualmente no Congresso o Projeto de Lei n°1.135/91, que visa legalizar o aborto no nosso país, a análise é delicada, pois como visto anteriormente se trata de vários assuntos, sejam eles econômicos, políticos, morais, religiosos.

4. Estado democrático, a laicidade e os enfrentamentos religiosos

A questão do Estado laico é outro aspecto fundamental, pois permite aos indivíduos a liberdade de escolher qualquer religião ou mesmo a liberdade de não ter nenhuma religião. O Estado laico não pode adotar nenhuma visão religiosa sob a pena de privilegiar grupos e pessoas, deixando de servir a todos. Este debate precisa ser feito: até que ponto podemos evitar a tragédia da mortalidade materna? Quais conceitos e definições de aborto estão em jogo quando discutimos o assunto? Qual o lugar que ocupa a mulher como soberana da sua vida e da sua sexualidade? Essas são questões fundamentais que não podem escapar quando se pensa no problema.

Hoje, principalmente no Brasil a criminalização do aborto é fomentada por uma grande parcela da sociedade que vive a partir de ideais cristãos, colocando toda a questão existente em torno do aborto apenas na perspectiva religiosa e ignorando as afirmações científicas em torno de tal tema. Um Estado que tem em sua representação no legislativo em torno de 18% de deputados federais ligados a igrejas católicas e evangélicas (sendo estes pastores e padres em sua grande maioria), tem em sua raiz um sistema que atende apenas ao ideal e imaginário desta parcela da população. por este motivo o tema do estado laico vem intrínseco ao debate da criminalização do aborto

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