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ATPS DIREITO PENAL V ETAPAS 3 E 4

Por:   •  1/3/2018  •  1.951 Palavras (8 Páginas)  •  446 Visualizações

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2.2. EMENTAS SOBRE O CRIME DE PREVARICAÇÃO

EMENTA N.1

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. O DIREITO AO SIGILO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E FISCAIS, NÃO TENDO NATUREZA ABSOLUTA, PODE SER MITIGADO QUANDO EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR, NO INTERESSE COLETIVO, AÇÃO DO ESTADO VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE.NO CASO, A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO FOI MEDIDA SUBSIDIÁRIA E IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. A MITIGAÇÃO DO SIGILO DOS RECORRENTES, DECRETADA DE MODO COMPLEMENTAR A OUTROS MEIOS DE PROVAS, FOI BALIZADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E POR RELATÓRIO ELABORADO PELO COAF, TUDO A APONTAR PARA INDÍCIOS DE INCOMPATÍVEL MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, INEXPLICÁVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL, ENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

EMENTA N.2

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA POR CRIMES DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PREVARICAÇÃO, EM CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL E DIRETOR DE HOSPITAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328 DO CPP). DELITO NÃO PRATICADO POR PARTICULAR COMO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 43, I DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP). ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA REJEITADA.

EMENTA N.3

AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO REQUER A DEMONSTRAÇÃO NÃO SÓ DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO, COMO TAMBÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO, QUAL SEJA, A VONTADE DE SATISFAZER "INTERESSE" OU "SENTIMENTO PESSOAL". INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO EVIDENCIOU O ESPECIAL FIM DE AGIR A QUE OS DENUNCIADOS SUPOSTAMENTE CEDERAM. ELEMENTO ESSENCIAL CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TIPO INCRIMINADOR EM CAUSA. A ACUSAÇÃO MINISTERIAL PÚBLICA CARECE DE ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DO PARLAMENTAR PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE. OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE COLHIDOS NÃO EVIDENCIARAM ORDEM PESSOAL DO PREFEITO DE NÃO-AUTUAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL/RS. A MERA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NÃO PODE SIGNIFICAR A AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO PREFEITO. NOUTROS TERMOS: NÃO SE PODE PRESUMIR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO PREFEITO, SIMPLESMENTE COM APOIO NA INDICAÇÃO DE TERCEIROS -- POR UM "OUVIR DIZER" DAS TESTEMUNHAS --; SABIDO QUE O NOSSO SISTEMA JURÍDICO PENAL NÃO ADMITE A CULPA POR PRESUNÇÃO. O CRIME DO INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67 É DELITO DE MÃO PRÓPRIA. LOGO, SOMENTE É PASSÍVEL DE COMETIMENTO PELO PREFEITO MESMO (UNIPESSOALMENTE, PORTANTO) OU, QUANDO MUITO, EM COAUTORIA COM ELE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO, OU PSICOLÓGICO, ENTRE O PREFEITO E A SECRETÁRIA DE TRANSPORTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, DE QUE TRATA O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS D O INCISO VII DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

EMENTA N.4

APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CP. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS DIANTE DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL QUANDO DEIXOU DE LAVRAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

EMENTA N.5

PENAL - CRIME DE PREVARICAÇAO - TIPICIDADE. NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 CP), EXIGE-SE QUE O ATO DE OFÍCIO DO FUNCIONÁRIO SEJA DESCRITO NA DENÚNCIA, COM PERFEIÇÃO. EXIGE-SE AINDA A INDICAÇÃO DO FIM, DO MOTIVO QUE LEVOU O AUTOR À AÇÃO OU INAÇÃO ILEGAL, NÃO BASTANDO AFIRMAR QUE O ACUSADO AGÜI PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. É INEPTA A DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE COM PERFEIÇÃO OS FATOS CAPAZES DE IDENTIFICAR OS ELEMENTOS DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA.

2.3. ANÁLISE DO CASO 1

Num primeiro momento, o funcionário público teria realizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, preceituado no artigo 315, CP, que diz: “Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”, pois, ao invés de comprar alimentos ele estaria comprando material escolar.

No entanto, a solicitação do exercício especifica um ato apenas do funcionário público, sendo ele: os que tratavam da entrada de mercadoria do país na aquisição dos kits de material escolar e uniforme escolar. Fica evidente a prática do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, presente no artigo 318 do Código Penal.

Há de ser feito uma resalva sobre o crime anteriormente citado, pois o contrabando é o fato de importar ou exportar mercadorias que são total ou parcialmente proibidas de entrar ou sair do país, já o descaminho é a importação ou exportação sem o pagamento do tributo.

Na questão é praticado o descaminho pelo funcionário público. O artigo 318, tutela a Administração pública no que diz respeito ao erário. Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público, que tem o dever de fiscalizar a saída e entrada de mercadorias no país.

2.4. ANÁLISE DO CASO 2

Nessa segunda análise de caso, pede-se para descrever qual crime foi praticado na questão: No momento em que a autoridade policial foi cumprir o mandado de prisão, familiares dos acusados e eles próprios se opuseram a tal ato legal – como, por exemplo: os acusados se seguraram em um poste para impedir que fossem levados para a viatura, desferiram socos e pontapés para evitarem a prisão.

No caso supracitado, as pessoas participantes do ato estão cometendo o crime de resistência, prescrito no artigo 329, do Código Penal, que diz: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem esteja lhe prestando auxílio”. Podendo

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