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ATPS Civil

Por:   •  2/5/2018  •  2.457 Palavras (10 Páginas)  •  359 Visualizações

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É importante salientar que para a transmissão da herança não é necessário a abertura do inventário, podendo este fato ocorrer a qualquer tempo da sucessão dos herdeiros.

- Podemos descrever “COMORIÊNCIA” como:

Comoriência é um momento decisório dentro do direito civil que disciplina acerca da morte de duas ou mais pessoas simultaneamente, no mesmo fato, sem saber qual faleceu primeiro. São questões como: quem morreu primeiro? Essa pessoa é beneficiária de outra falecida?

De grande importância no direito das sucessões, este instituto é o ponto crucial para efeitos de herança, uma vez que, não se tem ainda a ordem dos óbitos. Então, na legislação brasileira a aplicação de morte simultânea é conhecida no meio jurídico por comoriência. O artigo 8º do Código Civil descreve comoriência como: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

Conforme explica Carlos Roberto Gonçalves:

“para que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando. Há casos, no entanto, em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro. Essa hipótese de morte simultânea recebe a denominação de ‘comoriência’”.

Passo 3

Discorrendo sobre princípio de “saisine” e o posicionamento da doutrina:

Surgido na idade média, como forma de garantir aos servos a continuidade nas terras senhoriais antes ocupadas pelo de cujus sem ter que pagar ao senhor feudal uma contribuição para isso, o princípio de saisine era definido como sendo o “ato fictício no qual o defunto havia transmitido ao seu herdeiro, e no momento de sua morte, a posse de todos os seus bens” (GONÇALVES, 2013, P. 38), passando assim a integrar o direito costumeiro francês.

Em 1754 surge pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, a saisine, através de Alvará Régio da Coroa Portuguesa, sendo recepcionado no direto pátrio pelo código de 1916 e posteriormente pelo de 2002, neste pelo seu art. 1.784, que prevê: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”, em nosso diploma, diferencia-se por não se referir como a saisine em sua origem, a transferência do domínio e posse, mas sim a transmissão da herança, porque entende o legislador que a segunda definição contém a primeira.

Vale ressaltar que derivada desta definição legal da saisine, por a herança transmitir-se no momento da morte do de cujus, obrigatoriamente a legislação que pautará essa transmissão será a vigente naquele momento. Desta forma, colacionamos decisão do STJ, quando a regra do ITCD, devendo respeitar o momento do óbito:

TRIBUTÁRIO – ITCD – FATO GERADOR – PRINCÍPIO DA SAISINE – SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1142872 RS 2009/0104234-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2009)

No CC/2002, em seu art. 1.787, dispõe o seguinte, que: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”. De forma que para todos os efeitos legais, deve-se observar a legislação vigente no momento da morte do de cujus.

Em tempo, ressaltamos outro princípio presente em nosso ordenamento jurídico advindo da saisine, que é a sobrevivência do herdeiro ao de cujus, mesmo que por instantes, fazendo com que este, ao sobrevir, adquira direito de receber a herança deste, e transmiti-la aos seus herdeiros, pois tendo herdado no momento da morte do de cujus, devido a saisine, não importa quanto tempo mais sobreviveu, pois já havia garantido tal direito.

ETAPA 2

Passo 1

Aos cuidados do Advogado coordenador do estágio do escritório Causas Jurídicas, conforme solicitado, parecer jurídico de inventário e partilha dos bens deixados por Maria do Céu, já viúva de José Paulo que na ocasião de seu falecimento fora elaborado e finalizado inventário e inclusive com a respectiva partilha dos bens. Solicitado pelo cliente João Carlos.

Herdeiros deixados pela de cujus:

João Carlos

Tiago Henrique

Pedro Augusto, já falecido, o qual deixou sua única filha, Carla Thais.

Conforme o caso apreciado, todos os herdeiros apresentam maioridade, ou seja, possuem capacidade de jurídica.

O inventario em questão poderá ser realizado de duas formas: Por via judicial ou ainda por via extrajudicial.

Como disposto no artigo 982 do Código de Processo Civil o qual foi alterado pela lei 11.965 de 2009 estabelece que: se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para registro imobiliário, esta opção foi disponibilizada para simplificar os procedimentos relativos ao inventário e partilha amigáveis, celebrada entre partes capazes, de forma que seja possível a realizar-se por escritura pública, dispensando a homologação judicial, com intuito de proporcionar facilidade e dar celeridade ao processo.

Tendo em vista que todos os herdeiros são maiores e capazes, levando em consideração que estão todos de acordo com a partilha dos bens deixados pelo de cujus, entendesse como mais aconselhável que o procedimento adotado seja pela via administrativa, ou seja, via extrajudicial, o qual se realizará em tabelionato, com a presença de advogado.

Bens deixados pelo de cujus:

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