ATPS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DIREITO
Por: SonSolimar • 1/1/2018 • 3.165 Palavras (13 Páginas) • 523 Visualizações
...
profissional.
SUMÁRIO
RESUMO 4
ETAPA 1 8
PASSO 1 8
PASSO 2 10
PASSO 3 11
PASSO 4 11
ETAPA 2 13
PASSO 1 13
PASSO 2 13
PASSO 3 14
CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 16
Etapa 3
Passo 1
Corrupção passiva (CP, art. 317) Corrupção ativa (CP, art. 333)
Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio,
portanto, só pode ser cometido por
funcionário público em razão da função
(ainda que esteja fora dela ou antes de
assumi-la). Nada impede, contudo, a
participação do particular, ou de outro
funcionário, mediante induzimento,
instigação ou auxílio. O particular que
oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público responde pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333) e não pela participação pelo crime em estudo. Trata-se de exceção à regra prevista no artigo 29 do CP (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª ed.,
Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode ser
sujeito ativo do delito de corrupção ativa,
não exigindo o tipo penal em estudo
nenhuma qualidade ou condição especial, podendo até mesmo ser praticado por outro funcionário público. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 5ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 519, vol. IV).
Sujeito passivo: É o Estado. O extraneus também pode ser sujeito passivo na hipótese em que não pratica o crime de corrupção ativo, por exemplo, quando o funcionário público solicita a vantagem indevida ao particular. Nesta hipótese o particular não ofereceu nem prometeu qualquer vantagem; logo, não há o crime de corrupção ativa. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 507, vol. 3).
Sujeito passivo: O sujeito passivo é o
Estado, bem como, secundariamente, o
funcionário público, desde que não aceite a vantagem indevida, pois, caso contrário, será considerado como autor do delito de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 5ª ed., Rio
de Janeiro: Impetus, 2009, p. 519, vol. IV).
Objeto jurídico: Procura-se com o
dispositivo penal impedir que os funcionários públicos passem, no desempenho de sua função, a receber vantagens indevidas para praticar ou deixar de praticar atos de ofício.
(...) Busca, portanto, o dispositivo, proteger o “funcionamento normal da Administração Pública, de acordo com os princípios de probidade e moralidade”. (Capez, Fernando.
Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª Objeto jurídico: A Administração Pública. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 502, vol.3).
Objeto jurídico: A Administração Pública.
Objeto material: O objeto material do crime em tela é a vantagem indevida, que pode ser de cunho patrimonial, moral, sentimental, sexual etc. Assim, pode o funcionário, por exemplo, solicitar favores sexuais em troca da prática ou abstenção de um ato de ofício. O tipo penal também contém um elemento normativo: a vantagem deve ser indevida, isto é, não autorizada
legalmente. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 505, vol. 3).
Objeto material: vantagem indevida
Diante de um mesmo caso e dentro do mesmo contexto fático podem existir os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa ou os dois. O artigo 29 do Código Penal adotou a regra da chamada teoria unitária ou monista, em que cada um responde pela infração penal. Se dentro do contexto fático o funcionário público solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem; o funcionário público tomou uma postura ativa, no sentido de que partiu dele a ideia de corrupção; mas o particular nada faz.
Como é um crime formal, a consumação se deu no momento da prática do verbo do tipo. Assim, o funcionário público responderá pelo crime do artigo 317 do CP. Por outro lado, se o particular oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, e o funcionário nada fizer, o particular responderá pelo crime do artigo 333 do Código Penal.
Se ocorrer uma solicitação por parte do funcionário público e o particular oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, dentro do mesmo contexto fático, cada qual responderá por seu crime, ou seja, o funcionário pela corrupção passiva e o particular pela corrupção ativa, sendo, portanto, uma exceção à regra da teoria unitária ou monista do artigo 29 do Código Penal.
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