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ATPS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DIREITO

Por:   •  1/1/2018  •  3.165 Palavras (13 Páginas)  •  523 Visualizações

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...

profissional.

SUMÁRIO

RESUMO 4

ETAPA 1 8

PASSO 1 8

PASSO 2 10

PASSO 3 11

PASSO 4 11

ETAPA 2 13

PASSO 1 13

PASSO 2 13

PASSO 3 14

CONCLUSÃO 15

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 16

Etapa 3

Passo 1

Corrupção passiva (CP, art. 317) Corrupção ativa (CP, art. 333)

Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio,

portanto, só pode ser cometido por

funcionário público em razão da função

(ainda que esteja fora dela ou antes de

assumi-la). Nada impede, contudo, a

participação do particular, ou de outro

funcionário, mediante induzimento,

instigação ou auxílio. O particular que

oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público responde pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333) e não pela participação pelo crime em estudo. Trata-se de exceção à regra prevista no artigo 29 do CP (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª ed.,

Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode ser

sujeito ativo do delito de corrupção ativa,

não exigindo o tipo penal em estudo

nenhuma qualidade ou condição especial, podendo até mesmo ser praticado por outro funcionário público. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 5ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 519, vol. IV).

Sujeito passivo: É o Estado. O extraneus também pode ser sujeito passivo na hipótese em que não pratica o crime de corrupção ativo, por exemplo, quando o funcionário público solicita a vantagem indevida ao particular. Nesta hipótese o particular não ofereceu nem prometeu qualquer vantagem; logo, não há o crime de corrupção ativa. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 507, vol. 3).

Sujeito passivo: O sujeito passivo é o

Estado, bem como, secundariamente, o

funcionário público, desde que não aceite a vantagem indevida, pois, caso contrário, será considerado como autor do delito de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 5ª ed., Rio

de Janeiro: Impetus, 2009, p. 519, vol. IV).

Objeto jurídico: Procura-se com o

dispositivo penal impedir que os funcionários públicos passem, no desempenho de sua função, a receber vantagens indevidas para praticar ou deixar de praticar atos de ofício.

(...) Busca, portanto, o dispositivo, proteger o “funcionamento normal da Administração Pública, de acordo com os princípios de probidade e moralidade”. (Capez, Fernando.

Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª Objeto jurídico: A Administração Pública. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 502, vol.3).

Objeto jurídico: A Administração Pública.

Objeto material: O objeto material do crime em tela é a vantagem indevida, que pode ser de cunho patrimonial, moral, sentimental, sexual etc. Assim, pode o funcionário, por exemplo, solicitar favores sexuais em troca da prática ou abstenção de um ato de ofício. O tipo penal também contém um elemento normativo: a vantagem deve ser indevida, isto é, não autorizada

legalmente. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 505, vol. 3).

Objeto material: vantagem indevida

Diante de um mesmo caso e dentro do mesmo contexto fático podem existir os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa ou os dois. O artigo 29 do Código Penal adotou a regra da chamada teoria unitária ou monista, em que cada um responde pela infração penal. Se dentro do contexto fático o funcionário público solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem; o funcionário público tomou uma postura ativa, no sentido de que partiu dele a ideia de corrupção; mas o particular nada faz.

Como é um crime formal, a consumação se deu no momento da prática do verbo do tipo. Assim, o funcionário público responderá pelo crime do artigo 317 do CP. Por outro lado, se o particular oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, e o funcionário nada fizer, o particular responderá pelo crime do artigo 333 do Código Penal.

Se ocorrer uma solicitação por parte do funcionário público e o particular oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, dentro do mesmo contexto fático, cada qual responderá por seu crime, ou seja, o funcionário pela corrupção passiva e o particular pela corrupção ativa, sendo, portanto, uma exceção à regra da teoria unitária ou monista do artigo 29 do Código Penal.

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