AS FORMAS DE ERRO
Por: SonSolimar • 5/12/2018 • 2.098 Palavras (9 Páginas) • 262 Visualizações
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Art.20. (...). § 3° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se incluem, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão a da contra quem o agente desejava praticar o crime. Ocorre quando há erro de representação. O agente, agindo de maneira errada, atinge uma pessoa supondo tratar-se da qual ansiava ofender. Exemplo: o agente atira em “A” pensando tratar-se de “B”.
Contudo, o erro sobre a pessoa não exclui o crime (não isenta de pena), pois a norma penal não tutela indivíduo determinado, mas todas as pessoas.
O agente responderá penalmente como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, ainda que a vítima efetiva seja outra. Assim, não devem ser considerados os dados subjetivos da vítima efetiva, mas sim esses dados com relação à vítima virtual, que o agente pretendia atingir. Exemplo: o agente, pretendendo matar “A”, atira e mata o próprio irmão. Não sobrevirá sobre o fato a agravante genérica do art. 61, I, alínea “e”, do Código Penal. Nas conjecturas inversas, almejando o agente matar o próprio irmão e, por erro de representação, eliminando um terceiro, será contestado criminalmente como se tivesse matado o próprio irmão, incidindo sobre o fato, nesse caso, a agravante genérica citada.
c) Erro na execução - “aberratio ictus” O erro na execução, também conhecido pela expressão latino aberratio ictus (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretende atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou mesmo ambas. A aberratio ictus é uma modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. Vêm previstas no art.73 do Código Penal. Como o próprio nome indica, o erro na execução do crime pode derivar de vários fatores resultantes da inabilidade do agente em executar o delito ou de outro caso fortuito. Exemplos: erro de pontaria no disparo de arma de fogo, movimento da vítima no momento do tiro, defeito apresentado pela arma de fogo no momento do disparo etc.
Neste tipo de erro de execução ocorrem duas formas: a) aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a mirada pelo agente venha a sofrer o resultado morte ou lesão corporal. Exemplo: o agente desfecha um tiro contra “A” e comete um erro, acertando “B”, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal. De acordo com o disposto no art.73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva; b) aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.
Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: um homicídio doloso (tentando ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro. Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal – art.70 do Código Penal Brasileiro. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, análogos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas das penas cabíveis ou, se iguais, apenas uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de 1 ∕ 6 (um sexto) até 1∕ 2 (metade). As penas são aplicadas de modo cumulativo, se ação ou omissão é dolosa e os crimes antagônicos resultam de fins autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Temos algumas hipóteses a seguir as hipóteses que podem acontecer á vista de um caso concreto. Por conseguinte, se o agente, almejar matar o indivíduo “A”, apreende também a pessoa de “B”, termos o subsequente quadro: a) o agente mata “A” e fere “B”: na realidade, há um crime de homicídio doloso em relação à “A” e um crime de homicídio culposo em relação à “B”. O agente, desta forma, de acordo com a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentando a pena de um sexto até metade; b) o agente mata “A” e fere “B”: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um homicídio doloso em relação a “A” a e uma lesão corporal culposa em relação a “B”. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentando a pena de um sexto até metade; c) o agente fere “A” e “B”: há temos aqui dois crimes, ou seja, uma tentativa de homicídio em relação a “A” e uma lesão corporal em relação a “B”. O agente, portanto, responde por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até metade, por força do disposto na art.70 do Código Penal; d) o agente mata “B” e fere “A”: na realidade, também há dois crimes, sendo uma tentativa de homicídio em relação a “A” e um homicídio culposo em relação a “B”. Mas se, matou “B” (vítima afetiva) como se tivesse matado “A” (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso. Caso haja duplicidade de resultado, a pena será a do homicídio doloso, acrescentado a um sexto até metade pelo concurso formal.
1.3.4. Desígnios autônomos
A suposição de concurso formal com intuitos autônomos, que será observada em capitulo próprio, presumida no art.70 caput, segunda parte, do Código Penal, tem aplicação também nas hipóteses de aberratio ictus. Se o agente, ao almejar atingir a vitima virtual, afrontar a vitima efetiva, atuando com intenções autônomas, as penas devem ser somadas, ou seja, aplicadas cumulativamente. Podemos ter nesses casos de desígnios autônomos, proporciono o seguinte quadro, tendo como exemplificação a figura de A e B: a) se o agente mata “A” e “B”: responde por dois crimes de homicídio doloso, aplicando-se a pena cumulativamente; b) se o agente mata “A” e fere “B”: responde por um crime de homicídio doloso consumado e por uma tentativa de homicídio, cumulativamente; c) se o agente fere “A” e “B”: responde por duas tentativas de homicídio; d) se o agente fere “A” e mata “B”: responde por um crime de homicídio doloso consumando e por uma tentativa de homicídio, cumulativamente.
Resultado diverso do pretendido ''aberratio criminis (delicti)''
O resultado diverso do pretendio, versado como aberratio criminis ouaberratio delictio, espécie de crime aberrante, também vemos em mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir
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