ANTIGONA DIREITO NATURAL E POSITIVO
Por: Jose.Nascimento • 14/6/2018 • 1.968 Palavras (8 Páginas) • 555 Visualizações
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A contagem do prazo para a vigência das leis é regida pela Lei Complementar nº 95 de 26/02/1998 (alterada pela LC nº 107 de 26/04/2001) em seu art. 8º in verbis:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
Art. 1º da LINDB (estudar também os parágrafos)
§ 1º Sobre a vigência da lei brasileira no estrangeiro quando admitida
§ 2º (Foi revogado pela Lei nº 12.036 de 1º de outubro de 2009.)
§ 3º Sobre nova publicação da lei destinada à correção durante a vacatio legis.
§ 4º Se a lei já está em vigor, somente uma lei nova pode alterá-la ou revogá-la.
Art. 2º - Revogação da Lei ( total e parcial)
Revogação – É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia.
Ab-rogação – é a revogação total da lei.
Derrogação – é a revogação parcial da lei.
Art. 2º da LINDB (estudar também os parágrafos)
§ 1º regra sobre revogação
§ 2º ainda sobre revogação
§ 3º repristinação
Repristinação – É a restauração da vigência da lei revogada. Não é admitida em nosso sistema, salvo diante de previsão legal expressa.
Art. 3º - Conhecimento da Lei (obrigatoriedade)
A lei uma vez publicada no Diário Oficial passa a ser do conhecimento de todos e após o transcurso da vacatio legis (se houver), entrando em vigor, torna-se obrigatória a todos.
Dispõe o art. 3º da LINDB que “Ninguém de escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Art. 4º - Integração das Normas Jurídicas
A falta de previsão normativa para determinada relação social que reclama tratamento jurídico denomina-se lacuna legal.
Fontes do Direito: A lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Formais – lei, analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Não formais – doutrina e jurisprudência
Art. 140 do CPC – “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.”
Analogia – julgar por analogia significa aplicar as hipóteses semelhantes às soluções oferecidas pelo legislador para casos análogos. A analogia baseia-se na idéia de que, se a lei disciplina de determinada maneira uma relação jurídica, deve, por igual razão, disciplinar do mesmo modo outra relação semelhante.
Ex: acidentes de transportes de bondes elétricos – o ordenamento jurídico não conhece regra
específica.
Dec. nº 2681 de 07/12/1912 – Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro.
Costumes – É a pratica social reiterada e considerada obrigatória. O costume demonstra o princípio ou regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.
Ex: direito costumeiro, não escrito, direito consuetudinário (sistemas: common-law e civil Law)
fila de pessoas, cheque pré-datado, leilão (qualquer manifestação)
Os costumes podem ser:
a) secundum legem (quando se acha expressamente referido na lei)
Ex. CC, arts. 569,II, 596, 599, 615, 965,I e 1297,§ 1º
b) praeter legem (quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos)
Ex: cheque pré-datado
c) contra legem (quando se opõe à lei, contra a lei, costume ab-rogatório, no caso
de uma lei em desuso, porém os autores em geral o rejeitam por
entendê-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio
de que as leis só se revogam por outras).
Ex: bicicleta na contramão, costume em nossa cidade, infringe o
art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acidente de trânsito. Bicicleta que segue pela contramão de direção, em noite chuvosa, em suposta conformidade a usos e costumes locais. Inadmissibilidade, tratando-se de eventual costume "contra legem". Ausência de culpa dos réus, motorista e proprietário do veículo. Apelo improvido.
(TJ-SP - APL: 719393620068260000 SP 0071939-36.2006.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 01/08/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2011)
Se o juiz não encontrar na lei a solução para o caso que lhe é submetido, se não encontrar remédio na analogia, nem nos costumes, deve recorrer aos princípios gerais de direito.
Princípios gerais de direito – São os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se mostrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas.
São constituídos de regras que se encontram
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