ANTECIPAÇÃO DA TUTELA- EFEITO SUSPENSIVO
Por: kamys17 • 24/4/2018 • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 441 Visualizações
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Assim a decisão agravada que deferiu a liminar não respeitou os requisitos exigidos para a concessão, desrespeitando notadamente o art. 59,§ 1º e inciso X da lei 8245/91.
Não bastando tais incoerências, o MM. Juiz a quo ainda decidiu pelo despejo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais. O que se mostra incabível esse prazo de 72 horas Meretíssimos, pois a lei 8245/91 da um prazo em caso de despejo de 15 dias. VEJAMOS:
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
Assim posto merece reforma a decisão agravada. Tendo entendimento corriqueiro nos tribunais a reforma de tais decisões, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, indeferindo, até que haja um juízo de cognição exauriente sobre a matéria controvertida nos autos, a desocupação do imóvel pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066111881, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. OFERECIMENTO DE GARANTIA.. IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CAUÇÃO. 1. O art. 50, inc. IX da Lei de Locação prevê a possibilidade de deferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20150020171816, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 231)
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Restou devidamente demonstrado não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar de ação de despejo aqui agravada e ainda verifica-se que o agravante foi ferido em seu direito de defesa, uma vez que o juízo “a quo” determinou a desocupação do imóvel no prazo de 48 horas desrespeitando o que ordena a lei 8245/91, ou seja o prazo para desocupação de 15 dias.
Ainda não tem o agravado nem mesmo feito o cação exigido pela lei, o que com a decisão demonstra total prejuízo a defesa do agravante, além de com essa decisão não se ter a possibilidade de inversão de suas consequência, pois é de difícil realização após o despejo o despejado conseguir retornar ao imóvel no final do processo, este que pode lastrear-se por anos.
Por fim, conforme o art. 1019, I do CPC/2015, poderá o relator após o recebimento atribuir ao agravo o efeito suspensivo, ou atribuir em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz a decisão.
Portanto requer-se desde já a concessão do efeito suspensivo da liminar concedida nos autos n..., em trâmite na comarca de Jiparaná-RO, 3ª Vara Cível, pois se a r. Decisão agravada, se cumprida, resultará em lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
DOS PEDIDOS
Pelo acima exposto, requer:
a) A intimação do agravado, na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 dias responda ao recurso, conforme assim dispõe o art. 1019, II do CPC/2015.
b) A concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão judicial agravada que determinou o despejo no prazo de 48 horas bem como da multa cominatória;
c) A juntada do preparo recursal
d) Que ao final seja confirmada a antecipação da tutela recursal e dado provimento ao presente recurso, para que se declare pela não procedência da liminar de despejo, da multa cominatória e bem como do prazo para desocupação, pois em desconformidade com o que estatui a lei 8145/91.
Nestes termos,
Pede Provimento.
05 de novembro de 2016.
Tharruan Barros
OAB Nº
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