ALIENAÇÃO PARENTAL, CRIME OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS?
Por: eduardamaia17 • 22/3/2018 • 10.261 Palavras (42 Páginas) • 367 Visualizações
...
3.2. Da Guarda à Alienação......................................................................8
3.3. Alteração da Guarda...........................................................................10
4. Alienação Parental...............................................................................12
4.1. A Síndrome da Alienação Parental.......................................................14
4.2. Conceito...................................................................................................15
4.3. Características........................................................................................16
4.4. Natureza Jurídica.............................................................................16
4.5. Manipulações..........................................................................................18
4.6. Sequelas...................................................................................................19
4.7. Alternativas para Agilidade e Segurança na Aplicação da Lei..........22
Considerações Finais................................................................................25
Referências......
APRESENTAÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar uma situação conhecida como alienação parental e seus efeitos nas relações de família, decorrente de atitudes maléficas praticadas em geral pelos genitores em relação aos seus filhos menores quando ocorre a separação, ou ainda, por aqueles a quem for atribuída à guarda.
Inicialmente será realizado um breve esboço histórico e conceitual do instituto da alienação parental, considerando as suas primeiras aparições e denominações, principalmente sua importância no mundo jurídico a qual se tornou assunto de grande polêmica e notoriedade nos últimos anos.
Após, a promulgação da Lei nº 12.318, de agosto de 2010, que instituiu e classificou a alienação parental, trazendo meios processuais hábeis para a inibição ou atenuação de seus efeitos garantindo aos menores alienados os direitos instituídos na Constituição Federal de 1988.
Por fim, prima o trabalho em apontar que os instrumentos trazidos pela legislação são morosos quanto a sua aplicação no que tange aos processos judiciais, ou até mesmo antes de se tornar um litígio propriamente dito, contribuindo assim para o aumento das conseqüências da Alienação Parental, por falta de soluções mais ágeis.
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
O instituto da alienação parental deve ser observado através de uma análise quanto aos princípios do direito de família que os envolve para possibilitar uma melhor compreensão da legislação.
A lei que traz a definição da prática da alienação parental tem seus princípios basilares instituídos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8.069/1990 conforme seguem:
Na Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E no Estatuto da Criança e Adolescente:
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Observa-se que a disposição legal prescreve a proteção às crianças e adolescentes pelos pais que sendo possuidores do poder de família devem cumprir com as suas obrigações estabelecidas na legislação sob pena de punição a ser estabelecida.
Sobre o poder familiar, temos na definição de GONÇALVES (2009, p.372), como sendo “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”.
Verifica-se assim, que cabe aos pais a manutenção de todos os direitos de seus filhos menores, devendo garanti-los contra todo e qualquer meio de repressão e contra terceiros que tentem violá-los.
Nos casos da alienação parental vemos a aplicação inversa de tal conceito, pois aquele que detém o poder familiar e consequentemente, o dever de cuidar e proteger seus filhos menores caminha contra a sua disposição infringindo todos os seus direitos fundamentais. Isso porque o transtorno é aplicado nas relações de família por um dos genitores que afronta a dignidade do menor impondo condições de desamparo ao outro genitor mediante utilização de meios falsos e desmoralizantes.
O Código Civil em seu artigo 1.634 enumera os deveres que os pais devem ter em relação aos seus filhos:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis
...