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A relevância do princípio da dignidade da pessoa humana com o advento da Constituição da República de 1988

Por:   •  26/3/2018  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  567 Visualizações

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2. Estabelecer as relações entre a Constituição de 1988 em toda a sua pluralidade com o fundamento da dignidade do ser humano apontando sua significância no asseguramento das estruturas sociais e dos direitos fundamentais;

3. Apontar as falhas dessas relações, expondo a fragilidade de manter-se um mecanismo regulador da consciência e respeito desse direito;

4. Procurar compreender e refletir sobre o problema demonstrado, explicando, teoricamente, hipóteses de caráter especulativo, dialético e metafísico.

1.4 JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 promoveu uma ruptura no ordenamento Constitucional e no arcabouço jurídico vivido até então. A dignidade da pessoa humana passou a ser o farol hermenêutico da interpretação constitucional e como consectário lógico de todo o sistema infraconstitucional.

A dignidade da pessoa humana visto como princípio guia do sistema Constitucional, mas de conteúdo axiológico amplo, clama pelo estabelecimento de mínimos elementares para sua configuração. Tal análise acredita-se passa obrigatóriamente pela definição de sua delimitação e alcance, estabelecendo-se o que poderíamos chamar de núcleo essencial que comporia os elementos configurativos de sua área mínima de atuação. Temos que a dignidade humana como direito material apresenta um núcleo essencial cujos elementos integradores são – sem exclusão de outros que possam ser assim apresentados – a liberdade de crença, e os direitos à saúde, educação, moradia e alimentação. Nesta acepção o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana repousa na liberdade de crença e nos direitos à saúde, educação, moradia e alimentação, pode-se inferir que o desatendimento a qualquer deles constitui violação ao princípio da dignidade humana, e portanto, não haveria, ao menos em tese, possibilidade de ponderação que obtivesse como resultado a sua inaplicabilidade .

Num Estado onde predomina o sentimento democrático, onde se almeja não apenas a igualdade formal, mas principalmente a igualdade material, a Dignidade Humana é um valor fundamental e intrínseco a todas as pessoas, sendo vedada a existência de qualquer meio que venha a afrontar este estado próprio do homem. É correto afirmar que não poucas vezes muitas pessoas ficam desprovidas de uma vida digna, quase sempre devido à omissão do Estado. Entretanto, o reconhecimento constitucional do direito à Dignidade já é um primeiro passo para a atenuação das desigualdades e promoção da justiça social. É essencial também que cada pessoa reconheça a existência do mesmo, para que de maneira coerente, busque ações concretas dos Poderes Públicos para efetivação de direitos fundamentais à Dignidade, como os direitos sociais.

A dignidade do indivíduo só existe quando ele é livre. A dignidade na sociedade só prevalece se todos forem iguais em direitos e obrigações. A dignidade da humanidade é a paz, fruto do sentimento solidário da fraternidade. É nestes ideais democráticos que reside a ideia de cidadania. O povo somente governa quando vigem a legalidade e a legitimidade como imperativos do poder. O único meio para concretizar tais ideais é a educação cidadão, na qual o povo é preparado para compreender e interferir no exercício de seu poder.

O povo, detentor do poder soberano, decide por organizar a sociedade com base em princípios fundamentais, estabelecendo as proteções jurídicas aos seus direitos e determinando como seus representantes exercerão em seu nome o poder a que eles delega. Para isto, exige que a norma fundamental, delineada no texto da Constituição, tenha superioridade e supremacia sobre tudo aquilo que ela dispõe. A vontade soberana e a decisão política inicial da Nação devem se tornar efetivas na norma fundamental da sociedade.

A Constituição é assim a expressão máxima da vontade de um povo. È indubitavelmente o instrumento indispensável para que um povo possa garantir a efetividade de seus objetivos fundamentais, o exercício soberano de seu poder social e o respeito a seus direitos e princípios fundamentais que, em sua concepção, são imprescindíveis para dar dignidade e harmonia a cada um e a todos os membros de sua coletividade.

Todavia, a Constituição é apenas um pedaço de papel. A sua mera existência, enquanto texto legal, não é suficiente para realizar tudo aquilo que nela está prescrito. Não podem as palavras escritas conduzirem os atos dos indivíduos e das autoridades, como que por magia. A Constituição precisa do ser humano. É o homem, como seu criador que, atuando a Constituição, a faz real. Para que seus preceitos sejam efetivamente observados, a Constituição deve ser realizada por sua obra, sua importância e como pressuposto o princípio da sua dignidade.

BIBLIOGRAFIA

FERREIRA, Manuel Gonçalves Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. Revista e aumentada, São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

RIBEIRO, Marcus Vinicius. Direitos Humanos e fundamentais. 2ªed. Revista e ampliada, Campinas: Editora Russel, 2009.

GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos (Org). Lições de Cidadania. 1ªed, Brasília: OAB Editora,

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