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A VIOLÊNCIA MORAL NO TRABALHO: CONSIDERAÇÕES E LEGISLAÇÃO

Por:   •  25/12/2018  •  8.787 Palavras (36 Páginas)  •  458 Visualizações

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No dia a dia a prática da violência moral no ambiente do trabalho pode manifestar-se de diversas formas, uma vez que não há uma forma específica de manifestação, podendo ocorrer por um simples comentário depreciativo, constrangedor ou humilhante e ir escalonando, podendo chegar até mesmo à agressão física. Além disso, sua finalidade é sempre a desestabilização e “destruição” da moral da vítima, fazendo-a se sentir desvalorizada e envergonhada, podendo levá-la a atitudes extremas, como, por exemplo, o abandono do emprego.

Verifica-se ainda que nem sempre são as pessoas as responsáveis por protagonizar ativamente a prática do assédio, esta também pode ocorrer pela própria organização, uma vez que, por exemplo, faça parte da ideologia organizacional a conquista indiscriminada de metas, sem levar-se em consideração a forma como essa se dê.

Na situação prática, tem-se como protagonistas das práticas de assédio moral os chefes ou superiores hierárquicos, que acabam por levar a vítima, agindo por medo de perder seu emprego, a se submeter ao rebaixamento e às humilhações praticadas contra a sua pessoa; enquanto isso seus colegas, que também acabam por ficar amedrontados, optam por aderir à um pacto de silêncio e tolerância, o que acaba por deixar a vítima isolada e sem opções.

Atualmente, no meio jurídico, o assédio moral tem se tornado uma das principais causas de pedidos de indenização por danos morais, quando da propositura de ações trabalhistas. Tal fator acabou por tornar o tema deste estudo um dos mais relevantes e necessários, quando se aborda o bem-estar do trabalhador, e todos os direitos a este garantidos, seja pela legislação Constitucional quanto pela infraconstitucional.

Por isso, além de abordar os aspectos técnicos do assédio moral no ambiente do trabalho, busca-se, ainda, trazer à baila da presente monografia partes da legislação que se aplique aos casos concretos de violência moral no ambiente do trabalho, uma vez que não encontramos em nosso ordenamento jurídico qualquer abordagem especifica acerca da violência moral, o que se deve à inércia de nossos legisladores, posto que já existem inúmeros projetos de lei acerca do tema, mas que ainda não foram objeto de análise direta e nem sequer submetidos à votação.

Deve-se ainda considerar que a violência moral pertence à modalidade de violência psicológica, cujo nexo causal é de difícil comprovação. Mas, apesar de tal lapso legislativo, conforme acima mencionado, tem-se tornado cada vez mais comum o pedido de indenização por tal prática na Justiça do Trabalho, cabendo ao trabalhador a comprovação da prática da violência e seu nexo causal com as consequências sofridas por este, por meio de provas materiais e/ou testemunhais.

Isto posto, verifica-se a necessidade de um empenho maior por parte do legislador e também das organizações para que possamos eliminar tais práticas, evitando danos permanentes aos trabalhadores e ao ambiente organizacional, procurando sempre minimizar, se não erradicar, esta prática depreciativa que afeta não somente o trabalhador de forma individual, mas também o clima organizacional como um todo.

2 VIOLÊNCIA MORAL NO TRABALHO

A violência moral no ambiente de trabalho, hoje, é um dos problemas mais graves enfrentados pelo trabalhador, sendo que a cada dia aumenta mais a sua repercussão no meio jurídico trabalhista.

Desde a década de 1960, por meio de estudos realizados com crianças em idade escolar pelo Dr. Heinz Leymann, já existe o conceito de violência moral; sendo que o mesmo somente passou a ser adotado nas relações trabalhistas na década de 1980, por meio de uma publicação científica. (LAGE; LOPES, 2003).

No Brasil, a expressão somente vem sendo abordada de forma mais enfática e representativa há alguns anos, sendo que passou a ter maior divulgação nacional por meio da apresentação do mestrado da Dra. Margarida Barreto, no ano 2000.

2.1 Conceito

Mesmo com a violência moral sendo pratica tão antiga quanto o próprio surgimento do trabalho, não existe hoje em nosso ordenamento jurídico uma previsão especifica sobre o conceito de violência moral – que durante os anos também foi denominada como assédio moral, terror psicológico, psicoterror, mobbing, bullying, bossing, dentre outros.

Em referida prática tem-se a invasão sistêmica dos direitos da vítima, que pode leva-la a se excluir do mercado de trabalho, uma vez que diante de tamanha agressão psicológica essa se torna incapaz de conseguir novo emprego, seja pelos desgastes psíquicos ou até mesmo por doenças que a vítima venha a desenvolver em função do tempo de exposição à violência moral.

Maria Aparecida Alkimin, na obra “Assédio Moral na Relação de Emprego”, conceitua violência moral como:

Um fato social que ocorre no meio social, familiar, estudantil e, mais intensamente, no ambiente de trabalho, abrangendo tanto o setor privado como a administração pública, e, embora na atualidade tenha atraído estudos no campo da Psicologia, Sociologia, Medicina do Trabalho e do Direito, tem origem histórica na organização do trabalho, tendo em vista a relação domínio-submissão entre capital e força do trabalho. (ALKIMIN, 2005, p. 37).

Já Marie-France Hirigoyen, uma das pioneiras nos estudos da violência moral no ambiente do trabalho, afirma que violência moral nada mais é do que:

É visível que o assédio moral nasce, na maioria das vezes, quando alguém visa proteger ou manter uma posição alcançada sobre outra pessoa, em outros casos, o assédio surge pela competição, não sendo demais dizer, que esta forma de agir, impregna-se na mente humana desde a tenra idade até o fim dela, colocando, neste período, obviamente, o tempo dedicado ao labor, uma vez que o jovem já é educado dentro de uma rivalidade feroz e chega ao mercado de trabalho achando a violência moral uma ferramenta comum de subida ou de defesa dentro da empresa; atingindo certo status neste meio, o sujeito buscará todas as formas de se manter na posição atingida, principalmente quando se sentir ameaçado por alguém melhor preparado do que ele; beneficiado em nível de posição no emprego, mais forte na relação, se valerá de tal condição para agredir àquele que imagina representar “perigo” para a sua posição. (HIRIGOYEN, 2006, p. 31).

Para André Luiz de Souza Aguiar, em sua obra “Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridas no ambiente do trabalho”, define

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