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A Teoria Micro e Macroeconomia

Por:   •  25/12/2018  •  3.667 Palavras (15 Páginas)  •  429 Visualizações

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Outro significante aspecto para a conquista do consumidor é representado pela capacidade de inovação. Pois, a inovar, o agente econômico, incentivado pela competição, traz diferenciação para o mercado, e tende a oferecer novos produtos. Este processo quando colocado em prática, desenvolve-se de maneira dinâmica, pois melhora a eficiência alocativa e produtiva, no decorrer dos procedimentos.[4]

Enquanto a capacidade de inovação é dinâmica, entende-se que as eficiências alocativa e produtiva são elementos essencialmente estáticos, pois são aferidos num determinado momento no tempo.[5]

O poder de monopólio é uma situação particular de concorrência imperfeita, em que uma única empresa controla o mercado sendo a única fornecedora de um determinado produto ou serviço, conseguindo, portanto influenciar o preço do bem comercializado. N. Gregory Mankiw (2012, p. 324) conceitua monopólio o caso em que uma empresa detém o recurso-chave. Nesse sentido, quem detém o poder de mercado, afetará as seguintes variáveis: o preço, a oferta e a demanda.

Para elucidar como se define o preço e a quantidade de oferta de um bem ou serviço cujo mercado é um monopólio precisamos compará-lo a uma empresa competitiva/concorrencial. O monopólio tem grande capacidade de influenciar no preço de sua produção, e portanto é formador de preço, ao passo que a empresa competitiva é apenas uma dentre várias existentes no mercado, e portanto é tomadora de preço, ou seja, aplica o preço que as outras várias empresas ofertam no mercado.

Diante destas situações de mercado, as curvas de demanda para empresas competitivas e monopolistas são caracterizadas da seguinte forma:

a) curva de demanda de uma empresa competitiva/concorrencial

[pic 1]

b) curva de demanda de uma empresa monopolista

[pic 2]

A partir da observação dos gráficos de demanda podemos observar que uma vez que as empresas competitivas/concorrenciais são tomadoras de preços, elas se deparam com curvas de demanda horizontais, como pode ser observado no gráfico a.

Por sua vez, sendo a empresa monopolista a única no seu mercado, ela se depara com a curva de demanda negativamente inclinada, como pode ser observado no gráfico b.

Por fim, faz-se necessário apontar duas considerações acerca do lucro do monopólio. Primeiramente, a curva de demanda do mercado impõe um limite à capacidade do monopólio lucrar com seu poder de mercado, ou seja, o comportamento do consumidor define a que preço ele está disposto a adquirir o bem ou serviço. A curva de demanda do mercado descreve as combinações de preço e quantidade que estão disponíveis para a empresa monopolista. Portanto ela deve escolher qualquer ponto da curva de demanda, mas não um ponto fora da curva.[6]

- Estabeleça o elo entre a fundamentação apresentada pela teoria econômica para a intervenção do poder público nos mercados e o ordenamento jurídico. Em que condições de mercado a intervenção seria legalmente devida? Em que condições de mercado a intervenção pública não seria justificada pela teoria econômica?

O princípio da livre concorrência é um desdobramento do princípio da livre iniciativa, e está previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, como um princípio constitucional garantidor da ordem econômica. É importante ressaltar que ambos princípios são fundamentais para que se obtenha um equilíbrio de mercado, pois caso não existissem, descomedimentos que por vezes já acontecem, seriam muito mais frequentes. E ocorrendo desequilíbrios, o Estado tem como prerrogativa a intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 173, § 4º, da CR/88, segundo o qual “a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros”.

Indiscutível, portanto, o papel do Estado, como agente regulador da atividade econômica, para garantir o devido exercício da garantia constitucional à livre concorrência, estimulando-a.

João Bosco Leopoldino da Fonseca, faz boas pontuações acerca da atuação do Estado na economia, sobre o que merece detaque:

“A política econômica tem como objetivos fundamentais, nos países desenvolvidos, assegurar o crescimento sustentado da economia, assegurar o pleno emprego dos fatores de produção, particularmente da mão-de-obra, uma relativa estabilidade de preços, e garantir o equilíbrio da balança de pagamentos. Para garantir a consecução desses objetivos, deverá o Estado adotar uma série medidas de política econômica que podem dizer-se instrumentos para alcançar aqueles objetivos fundamentais, mas não têm por isso sua importância diminuída” (FONSECA, 2004, p. 183/184).

Dessa maneira, para que o Estado possa atuar de forma a estimular a livre concorrência, cabe-lhe vedar atos que a eliminem, estando certo que tais atos somente passam a ter força diante das empresas, diante a imposição de sanções.

A intervenção é, na realidade, a possibilidade do Estado intervir na atividade econômica, para garantir o cumprimento e, assim, a efetividade, das normas constitucionais, para que o mercado possa crescer, nos limites estabelecidos por lei. As possibilidade em que o Estado pode intervir na Economia são: tanto como agente normativo, ou seja, impondo regras de conduta à vida econômica e, também, como parte do processo econômico. Assim, tem-se o Estado como norma (Direito Regulamentar Econômico) e o Estado como agente (Direito Institucional Econômico).

Têm-se, adotando a classificação de alguns autores (como Celso Ribeiro Bastos, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Américo Luís Martins da Silva, entre outros), duas modalidades de intervenção na atividade econômica; a direta e a indireta. A primeira encontra-se prevista no art. 173 da Constituição Federal, onde prevê que o Estado agirá de forma direta, dentro do campo econômico, por intermédio de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária. Nesta sitação, o ente Público pratica operações mercantis, passando, desse modo “[...] a atuar como empresário, comprometendo-se com a atividade produtiva, quer sob a forma de empresa pública quer sob a de sociedade de economia mista.”[4] (grifo do autor). Além disso, esta intervenção pode ocorrer, ainda, quando o Estado assume a gestão da empresa privada, passando a dirigi-la, desde que interesses

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