A TECNOLOGIA NA ATIVIDADE CONTRATUAL DO ESTADO
Por: Juliana2017 • 21/12/2018 • 2.674 Palavras (11 Páginas) • 381 Visualizações
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Tanto no Ente Estatal, quanto na atividade privada, a administração da informação é o foco principal da gestão tecnológica, através da qual se busca implementar ações que proporcionem efetividade qualidade aos serviços direcionados ao público-alvo. Portanto, a Tecnologia da Informação não deve estar atrelada apenas ao atendimento dos interesses internos da organização pública, mas sim orientada ao atendimento de sua clientela, o cidadão, o qual deseja ter suas, taxas, tributos e contribuições transformados em prestação estatal de excelência.
Percebe-se que, no atual contexto de Governança Eletrônica, a tecnologia não está restrita apenas à produção de serviços e atendimento às necessidades internas. A tecnologia está diretamente ligada ao desenvolvimento de serviços eficientes e transparentes, primando pelo desenvolvimento da democracia e participação efetiva do administrado nos atos da Gestão Pública.
Neste sentido, percebemos que surge então a democracia eletrônica, forma inovadora e contemporânea do administrado na Coisa Pública, pela qual ele se vê encorajado a se expressar, colaborando na percepção dos problemas que assolam o seu meio e busca de possíveis soluções, o que viabiliza a congregação de grupos diretamente afetados pelos problemas e suas possíveis soluções, proporcionando transparência às políticas públicas e satisfação dos administrados em relação aos atos praticados.
Portanto, a Tecnologia da Informação é uma ferramenta fundamental no processo de aprimoramento da gestão pública, pois é capaz de coletar, armazenar, interpretar, condensar, sedimentar e difundir, de forma racional o conhecimento humano, possibilitando assim a integração do Ente Estatal com o ambiente externo, racionalizando o modelo de Administração pública e, consequentemente, possibilitando a gestão eficiente dos recursos públicos em geral.
A agilidade do Pregão Eletrônico.
O pregão é um novo tipo de licitação que veio primeiramente de forma presencial, e obteve muitas vantagens entre elas a agilidade e preço.
Contudo com o objetivo de ampliar e abranger uma esfera nacional surgiu o Pregão Eletrônico, que se mostrou muito mais eficaz. Pois há mais competição por ter mais concorrentes, nova modalidade que se deve a tecnologia e veio para contribuir com a administração pública e trazer mais transparência para a sociedade, e principalmente ter mais agilidade, como expressa (Freitas, Rafael Véras de):
“o tempo de processamento logrou redução ainda maior quando, mediante decretos regulamentadores, a administração passou a contar com a espécie do pregão eletrônico, cuja sessão se processa em minutos, com a vantagem adicional de admitir e estimular a participação de concorrentes sediados em qualquer ponto do território brasileiro.” (FREITAS, RIBEIRO, FEIGELSON, 2017, p.280).
Mesmo abrangendo de forma geral todo o País o pregão eletrônico ainda encontra algumas barreiras, com a realidade de algumas cidades não dominarem a tecnologia e não terem acesso a internet.
A modalidade do Pregão Eletrônico pode ser concorrida/competida por qualquer pessoa que tenha interesse, sendo realizadas as propostas em forma de lances e não tendo limite de valor estipulado para contratação, sendo o entendimento de (Freitas, Rafael Véras de):
“impõe-se que a competição de que ora se trata, pressuposto da licitação, seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. Fala-se, porém, em competição também em diversos sentido, ou seja, como disputa. Há competição-disputa quando, assegurada a todos a oportunidade de concorrerem à contratação pretendida pela Administração, apresentam-se os pressupostos diante dela oferecendo vantagens distintas entre si, de modo que possa ela distinguir, a partir dos critérios objetivos da licitação, entre as várias propostas, o negocio mais vantajoso a ser contratado.” (FREITAS, RIBEIRO, FEIGELSON, 2017, p.281).
A destinação do Pregão Eletrônico é para a contratação de bens e serviços comuns, definidos pela lei sendo:
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” (Lei 10.520/02, art. 1º § único).
A Lei 10.520/02, é que regulamenta a modalidade de Pregão, e o Decreto 5.450/2005 regulamenta a modalidade de Pregão Eletrônico. A Forma eletrônica é a modalidade com maior utilização no momento devido as seus benefícios, como (Freitas, Rafael Véras de) cita:
“o pregão, sobretudo o eletrônico, passasse a constituir, em curto prazo, a modalidade majoritária no cotidiano das licitações da Administração Pública brasileira. Embora as estatísticas administrativas assim o apontem – o pregão representaria, hoje, em torno de 80% das licitações de compras e serviços ditos comum.” (FREITAS, RIBEIRO, FEIGELSON, 2017, p.280).
Contando com orçamento público para a contratação nas licitações os procedimentos devem ser realizados de forma correta e transparente, fato que se evidencia na forma do Pregão Eletrônico. Sendo a agilidade uma das principais características e obtendo também muita economia, fato que fez essa modalidade ser tão bem aceita e expandida, ajudando principalmente os orçamentos públicos.
Licitação
O procedimento administrativo licitatório tem como objetivo selecionar empresas no qual exista efetiva concorrência entre os licitantes, visando a melhor proposta para a Administração Pública.
Segundo o princípio da economicidade, o Estado intervém na economia, por meio da formatação de procedimentos licitatórios, afim de evitar a dominação de mercados, atendendo ao disposto no art. 173, § 4.º, da Constituição da República.
Importante ressaltar que em mercados monopolizados não há competição, e para haver a licitação é necessário a existência de concorrência.
Segundo Rafael Carvalho Rezende:
(...) a licitação – tal como a concorrência – não é um fim em si, mas um instrumento para que a Administração selecione a melhor proposta dentro de um mercado livre de concentrações econômicas. Entretanto, não é só. A licitação, atualmente, tem servido para outras finalidades. Trata-se da denominada “função regulatória da licitação”. Por esta teoria, o
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