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A Sociologia Juridica

Por:   •  14/3/2018  •  3.754 Palavras (16 Páginas)  •  257 Visualizações

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O advogado precisa identificar a causa para ver onde vai ajuizar a ação.

A 1º instância só tem juiz togado (concursado). A Justiça Eleitoral é especial, pois só seus juízes não são concursados; todos são juízes estaduais nomeados pelos Tribunais dos estados. Eles são togados, mas o concurso não é específico à Justiça Eleitoral. É desnecessário o concurso específico, porque o trabalho na Justiça Eleitoral só ocorre nas eleições.

O prazo prescricional de uma ação trabalhística é de dois anos e o indivíduo só pode requerer os últimos cinco anos de trabalho.

A Justiça Militar envolve os conflitos no Exército, na Marinha e na Aeronáutica. O juiz militar pode ser um civil.

A Justiça Federal julga casos contra a União e autarquias federais (ex.: INSS, Caixa, IBAMA, Correios).

As Varas Estaduais são cível (ex.: julga BB), família, órfãos e sucessões (inventário, curatela e interdição), fazenda pública (Estadual e municipal; DETRAN, IPVA, IPTU), criminal, etc. Cada instituto das Varas Estaduais cuida do seu próprio campo de atuação.

Como a Lei nº 9099/95 deu certo, foram criados os Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10259/2001, que julga casos da Justiça Federal de menor complexidade (até 60 salários mínimos).

Tribunal do Júri abrange os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, e induzimento, instigação e auxílio ao suicídio). São sete jurados, escolhidos em um grupo de 21 pessoas, que não se comunicam; a solução é majoritária.

O prazo recursal nos Juizados Especiais é de dez dias e em todos os outros é de 15.

- 2º grau/ 2ª instância – TRT, TER, TRF, TJ, Turma Recursal.

Os juízes de 2º instância são os desembargadores. Não há concurso; eles são nomeados mediante promoção do juiz togado devido à antiguidade ou ao merecimento. O merecimento é qualificado conforme a quantidade de cursos realizados na EMERJ e a quantidade de decisões tomadas durante a magistratura (independente da qualidade delas). Há “vagas” determinadas para nomeação por merecimento ou antiguidade.

Além da promoção dos juízes togados, também há advogados que se tornam desembargadores sem nunca terem sido juízes (Quinto Constitucional, art. 94,CF). Há lista sextupla na OAB dos advogados que poderão se tornar desembargadores. Os requisitos para figurar nessa lista são 10 anos de carreira, reputação ilibada e notório saber jurídico. A OAB encaminha a lista para o tribunal, que exclui três. Da lista tríplice restante, o chefe do Executivo do tribunal em questão nomeia um.

O ponto favorável de advogados e membros do MP entrarem no Executivo ( do Quinto Constitucional) é promover a diversidade de pontos de vista (formação mais eclética, forma diferenciada de ver os procedimentos em questão ). O ponto desfavorável é a trova de favores, o favoristismo gerado devido à nomeação enquanto modo de chegar ao cargo.

A decisão dos órgãos de segunda instância chama acórdão e é tomada por um colegiado.

Se a decisão tomada não for aceita, é possível recorrer para o STJ.

- Instâncias Superiores – TSE, TST, STM, STF, STJ.

Os membros dos tribunais superiores são definidos pelos art. 101 e 103, CF.

O STF é o guardião da Constituição.

- CNJ – Art. 91, I, a, CF / EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Fiscaliza o Judiciário.

Sistema de escolha dos magistrados

Na maioria dos países se dá por concurdo público. Nos EUA o povo escolhe, na Alemanha o juiz é investido em seu cargo devido "ao seu CR". No Brasil o sistema é misto: engloba concurso público e nomeação.

- Concurso Público - juízes da primeira instância (togados).

- Nomeação - juízes de segunda instância (desembargadores) e das instâncias superiores (ministros; indicados pelo Presidente da República - Executivo - e apontados pelo Senado - Legislativo).

Está ocorrendo o Fenômeno da Politização do Judiciário. A politização é a interferência dos Poderes Executivo e Legislativo na escolha dos membros do Judiciário. Isso ocorre com o Quinto Constitucional e com a escolha dos Ministros. Significa que os membros do Judiciário estão sendo escolhidos por mera política.

A Judicializacão da Política é a interferência do Judiciário no Executivo e no Legislativo para preencher as lacunas e rever as omissões das leis. Isso ocorre com as Jurisprudências, Súmulas e Súmulas Vinculantes. Trata-se de um ativismo judicial, que não indica que estamos deixando a lei em segundo plano (o Brasil continua sendo positivista), mas que a falta Legislativa será suprimida e a justiça será eficaz (o dinamismo influenciado pela common law e presente no ativismo judicial gararante isso).

Garantias Constitucionais dos Magistrados (art. 95, CF)

Razões: garantir a imparcialidade e a autonomia das decisões; evitar subornos, pressão política e financeira.

As garantias são adquiridas após dois anos de judicatura (exercício da magistratura).

O juiz togado é:

- Substituto (auxiliar) - durante o estágio probatório (dois anos). Ele é estadual, então trabalha em vários locais do estado em que for requisitado.

- Titular - após o estágio probatório. Pega a titularidade de uma determinada vara - é designado à primeira entrância.

Garantias:

- Vitaliciedade (art. 95, I, CF):

O juiz, a princípio, não pode perder o seu cargo, salvo, por declaração do Tribunal (voto de 2/3 dos membros do Tribunal a que estiver vinculado - durante o estágio probatório - 2 anos) e por decisão judicial transitada em julgado (após o estágio probatório).

Juiz:

- Inquérito administrativo (durante o estágio probatório) - Lei Orgânica dos Magistrativa Nacional (LOMAN) - Sanção máxima: aposentadoria compulsória.

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