A Sociedade Limitada
Por: Salezio.Francisco • 26/4/2018 • 9.721 Palavras (39 Páginas) • 422 Visualizações
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Percebe-se, portanto, que não há de se confundir o dissídio individual plúrimo com o dissídio coletivo. Isto porque, no dissídio coletivo, estão sendo postulados interesses abstratos de um grupo social ou categoria, com o objetivo, em regra, de serem criadas novas condições de trabalho pelo Tribunal, que serão aplicadas a pessoas indeterminadas que pertençam ou venham a pertencer às categorias envolvidas. Já nos dissídios individuais plúrimos, são submetidos interesses concretos e individualizados à apreciação da Justiça do Trabalho. Tais interesses já se encontram previstos no ordenamento jurídico positivado, cuja decisão atingirá aquele grupo de pessoas determinadas.
O dissídio coletivo, portanto, consiste em um direito reconhecido às categorias, representadas pelos sindicatos, de ingressar com ações perante a Justiça do Trabalho, visando a criação de normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias profissionais e econômicas e que produzirão efeitos nas relações individuais de trabalho. O professor Carlos Henrique Bezerra Leite também contribui para conceituar dissídio coletivo:
Dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa dos interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.
Em síntese, pode-se inferir, a partir das definições acima reproduzidas e parafraseadas, que a natureza do dissídio coletivo é de mecanismo heterônomo de solução dos conflitos do trabalho, no âmbito de interesses de categorias, cuja finalidade precípua reside na criação ou na interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias, bem como na pacificação da celeuma instaurada. Quanto à nomenclatura utilizada para as partes, no polo ativo tem-se o suscitante e no polo passivo, o suscitado.
Ao criar normas heterônomas gerais e abstratas aplicáveis às categorias profissionais e econômicas e que produzirão efeitos nas relações individuais de trabalho, exerce a Justiça do Trabalho a função anômala do Poder Normativo, que encontra respaldo no §2º do art. 114 da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, nos seguintes termos:
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Dessa forma, pode-se afirmar que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos Tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, fixando, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta. Aqui se insere o dissídio coletivo, instrumento de heterocomposição, cujo escopo reside em dirimir os conflitos coletivos de trabalho através do pronunciamento do Poder Judiciário, seja fixando novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias, seja interpretando normas jurídicas preexistentes.
Quanto às espécies, os dissídios coletivos podem ser classificados em:
- Econômicos ou de interesse: Nesta espécie de dissídio coletivo são reivindicadas novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho. A sentença normativa oriunda do dissídio coletivo de natureza econômica é constitutiva, uma vez que fixa novas regras jurídicas de observância obrigatória pelos entes sindicais envolvidos e que repercutem nas relações individuais de trabalho. Insta salientar que os dissídios coletivos de natureza econômica ou de interesse constituem a maioria dos dissídios propostos perante a Justiça do Trabalho e envolvem, em regra, discussão concernente ao reajuste salarial da categoria profissional. O dissídio coletivo de natureza econômica, por sua vez, se subdivide em originário ou inaugural, quando não há norma coletiva anterior; de revisão, cuja finalidade é a revisão de norma coletiva anterior; e de extensão, cuja finalidade é estender a toda a categoria as normas ou condições destinadas a apenas parcela desta. A instrução normativa nº 4 de 14.06.93, uniformiza o procedimento adotado nos dissídios coletivos de natureza econômica, no âmbito da Justiça do Trabalho.
- Jurídicos: visa à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Assim, quando controverterem os trabalhadores com os empregadores sobre o sentido de uma convenção coletiva de trabalho, sobre a correta ou incorreta aplicação de um regulamento de empresa, ou de uma lei, o conflito será jurídico. Nos termos do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho, não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica a interpretar normas de caráter genérico. A sentença normativa prolatada em decorrência da instauração desta espécie de dissídio coletivo é declaratória, pois tem por escopo interpretar determinado dispositivo legal ou convencional.
- De greve: Denomina-se dissídio coletivo de greve aquele que é instaurado diante da paralisação do trabalho em uma empresa ou, o que é mais raro, em uma categoria. Havendo greve, surge uma situação de conflito coletivo para cujo fim será necessária uma forma de composição, espontânea entre os interessados, o sindicato dos trabalhadores e a empresa, caso em que será redigido um acordo coletivo ou um contrato coletivo, ou, à falta de composição autônoma, cabe ao interessado, que será qualquer das partes, propor o dissídio coletivo nos Tribunais do Trabalho. O pronunciamento dos tribunais em dissídios coletivos, acerca da inconstitucionalidade de planos econômicos em ofensa a direitos adquiridos, é inadmissível por se tratar de interpretação de caráter geral para toda classe de trabalhadores. Falta aí o interesse específico da categoria ou grupo, como autorizador do dissídio coletivo de natureza jurídica. Poderá ter natureza declaratória, quando visar apenas a declaração de abusividade ou não da greve instaurada, ou constitutiva, quando o tribunal apreciar e julgar os pedidos versados nas cláusulas constantes da pauta de reivindicações.
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