A Representação - Direito Civil
Por: Juliana2017 • 12/2/2018 • 8.248 Palavras (33 Páginas) • 257 Visualizações
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Além disso, far-se-á uma breve comparação entre as mudanças que ocorreram ao longo do tempo, especificamente a regulação dos negócios jurídicos no Código Civil de 1916 e o de 2002, retratando os principais tópicos que abrangem essa temática.
É de fundamental importância apresentar de maneira distinta os preceitos gerais sobre os tipos de representação, ou seja, como se dá a atuação jurídica em nome de outrem, as regras que devem ser seguidas para evitar que ocorram condutas errôneas e proibidas por lei, assim, faz-se importante ressaltarmos também o estudo da ilicitude dos atos jurídicos na representação.
Para atingir o objetivo do trabalho, que é demonstrar a relevância das normas jurídicas pertinentes aos negócios jurídicos, a fim de melhor explorar o assunto, será apresentado um caso concreto demonstrando que em apenas um processo podemos nos deparar com vários conflitos humanos e culturais. Como retrata a autora Aurora Tomazini em sua obra Lições preliminares de direito, quando dispõe sobre os valores do direito: “Os valores estão condicionados no homem e são condicionados por suas experiências” (2012, p.210).
1 CÓDIGO CIVIL 1916 E 2002
Torna-se pertinente citar as alterações que ocorreram no Código Civil, levando à ampliação da doutrina em alguns aspectos e à simplificação em outros.
Miguel Reale não se cansava em apontar os regramentos básicos que sustentam a atual codificação privada: eticidade, socialidade e operalidade. O estudo de tais princípios é fundamental para que se possa entender os novos institutos que surgiram com a nova lei privada.
O princípio da eticidade, o novo código distancia toda a técnica que vinha do Direito Romano, que ao invés de se postar diante da situação apenas de maneira formal, começa a reconhecer também os valores éticos em todo o Direito privado.
Cumpre transcrever as palavras do Ministro José Delgado, do superior Tribunal de Justiça, no sentido que “o tipo de Ética buscado pelo novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser posto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas, quer negociais, quer não negociais. É, na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranquilidade da boa consciência.
Nota-se no princípio da eticidade a valorização das condutas éticas, de boa-fé objetiva. Aquela conduta relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais, pelo conteúdo da norma do artigo 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o artigo 187 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o artigo 422 valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva).
Ao que diz respeito ao princípio da socialidade, o código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu. Os grandes ícones do Direito Privado recebem uma denotação social: a família, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento.
Destaque para a função social da propriedade que já estava prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXII e XXIII, e em seu artigo 170, III, tendo sido reforçada pelo artigo 1228, §1º, do Código Civil de 2002. Como novidade de grande impacto, a função social dos contratos passou a ser tipificada em lei, prevendo o artigo 421 do código Civil que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Trata-se de um princípio contratual de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Mesmo a posse recebe uma função social, eis que o atual código consagra a diminuição dos prazos de usucapião imobiliária quando estiver configurada a posse-trabalho, situação fática em que o possuidor despendeu tempo e labor na ocupação de um determinado imóvel. Tal premissa pode ser captada pela leitura dos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.242, parágrafo único, do CC/2002, que reduzem os prazos da usucapião extraordinária e ordinária, para dez e cinco anos, respectivamente quando o possuidor tiver realizado no imóvel obras e serviços considerados pelo juiz de caráter social e econômico relevante.
Como exemplo pode-se citar um pedido de usucapião de uma área de cerca de 1500 metros quadrados localizada na avenida Rondon Pacheco, esquina com a rua Natal no bairro Brasil, em Uberlândia-MG, a área, segundo relata o processo é pertencente ao espólio de Maria Ângela da Costa Pereira, mas, o requerente da usucapião alega que há cerca de 20 anos, os pais e ele próprio são responsáveis por cuidar e zelar do referido terreno. No entanto, ao ser comunicada da ação judicial em tramitação o município de Uberlândia-MG tornou-se parte do processo alegando se tratar de área pública, portanto não passível de usucapião, conforme art. 191, parágrafo único da Constituição Federal.
O princípio da operalidade tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa.
Christianne Garcez diz que a partir da ordem jurídica que está em vigor, foram detalhados todos os prazos que considerados prescricionais, taxativamente, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), assim não exigindo uma interpretação extensiva e também não causando dúvidas ao operador do Direito. Com resultado, as hipóteses prescricionais são apenas aquelas definidas pelo Código Civil, de modo que as demais são decadenciais.
Por outra via, há um sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela do sistema de cláusulas gerais.
A partir de conclusões da filósofa Judith Martins-Costa, grande intérprete da filosofia de Miguel Reale, verifica-se na
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