A RESPONSABILIDADE PENAL DO DIREITO DO MEIO AMBIENTE DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS.
Por: Ednelso245 • 29/4/2018 • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 493 Visualizações
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2 - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FISICA:
O Art. 2º da Lei 9.605/98 visa garantir que aquele que de qualquer forma violar a tutela ambiental sofrerá as sanções previstas na mesma lei. Este artigo trás para si a teoria monoteísta unitária em que todos sofrerão pelo mesmo crime, embora não necessariamente sofrerão a mesma pena.
O legislador ao criar o art. 2 da Lei ora citada se preocupou com a verificação da culpabilidade, o que seja isto? Maior ou menor importância do resultado do evento criminoso, sendo isto garantido pelo principio constitucional da individualização da pena.
O Ordenamento Jurídico Brasileiro, em tese, as normas que visam tutelar o meio ambiente predomina a sanção as pessoas físicas., sendo considerados os que infrações cometem, bem como aqueles que sabiam da existência do crime e poderia evitá-los nada fez, respondendo por crime de omissão, como é o exemplo de: Gerentes, Diretores, Mandatários, etc., Sendo que grande parte das penas ultrapassam quatro anos, salvo do art. 35, 40 e 54, onde trata-se de pesca mediante a explosivos ou de substâncias tóxica, como ainda, causar dano as unidades de conservação e poluição qualificada.
Neste sentido podemos ver o posicionamento do Exmo. Desembargador da 5ª Câmara Criminal que já decidiu acerca da responsabilidade da pessoa física:
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - INADMISSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO. Nos denominados crimes societários, é imprescindível que o arcabouço probatório revele quem efetivamente praticou o delito ou ordenou que praticassem, apontando as provas que suportem determinada conclusão. Os princípios constitucionais da culpabilidade e da presunção de inocência impõem a produção probatória acerca do elemento subjetivo do injusto e da efetiva participação no fato punível da pessoa física relacionada com a empresa, vigente, ainda que de forma mitigada, o princípio societas delinquere non potest. (Decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso criminal 3411162-39.2000.8.13.0000 julgada em 14/06/2010).
Pode-se encontra em caso de responsabilidade da pessoa física pena restritiva de direito, prestação de serviços a comunidade, interdição de direitos, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.
3 - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA:
Existe ainda uma grande discussão no nosso ordenamento jurídico sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas que venham a descumprir legislações que protegem ao meio ambiente. Conforme já visto anteriormente, há uma enorme diferença de pensamentos, há aqueles que como Costa Junior defende a teoria de que as pessoas jurídicas sejam elas públicas ou privadas podem sim ser responsabilizadas criminalmente desde que haja uma inovação na legislação atual a fim que estas contenha penas especificas para tais casos, e há os pensamentos contrários a esta teoria que defendem que a pena deve ter seu caráter individualizado e a verificação da culpabilidade é uma medida que deve ser adotada de forma pessoal, advindo esta conduta de pessoa física e que por mais que pessoas jurídicas descumpram tais medidas que visam garantir a tutela ambiental, sempre haverá alguém por trás responsável por tal ato.
Neste sentido podemos analisar a luz do Tribunal de Justiça que defende que é possível a aplicação de penas a pessoa jurídica de multa, restritivas de direito, bem como de prestação de serviço a comunidade, conforme decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 54, § 2º, I, DA LEI Nº 9.605/98 - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DO CP - INFESTAÇÃO DE MOSCAS - POLUIÇÃO QUE TORNOU UMA ÁREA IMPRÓPRIA PARA A OCUPAÇÃO URBANA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PENAS APLICADAS - PRESCRIÇÃO DA PENA CONCRETA. I - Tratando-se de pessoa jurídica é possível a aplicação, cumulativa ou alternativamente, das penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Não sendo a pena de multa a única prevista e não havendo, ainda, definição da pena a ser aplicada, não é possível utilizar, neste momento, o art. 114, I, do CP, devendo ser calculada a prescrição da pena em abstrato, com base no art. 109, caput, e parágrafo único, do CP, observando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e, ainda, que para as penas restritivas de direitos aplicam-se os mesmos prazos prescricionais previstos para penas privativas de liberdade. II - Havendo provas de que a conduta poluidora tornou determinada área imprópria para a ocupação humana, com evidente diminuição da qualidade de vida daqueles ali residentes, configurado está o tipo penal prescrito no art. 54, § 2º, I, da Lei nº 9.605/98, sendo a condenação de rigor. (Decisão do Desembargador Alberto Deodato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na apelação criminal 0010584-56.2010.8.13.0223 julgada em 15/05/2015).
É notório que, na sociedade contemporânea a poluição parte em grande escala do setor empresarial. Sabe-se que nos últimos tempos houve um grande aumento da poluição e desmatamento.
Diante de todos os posicionamentos, divergências doutrinárias e na decisão jurisprudencial não nos resta alternativa senão opinar favorável a responsabilização da pessoa jurídica que venha infringir as normas que visem tutelar o direito ambiental, mas não ignoramos á importância da criação de sanções especificas para esta natureza.
4 - CONCLUSÃO:
A degradação do meio ambiente afeta toda a humanidade, pois não possui limites e excede as fronteiras, preocupando todas e quaisquer formas, é uma preocupação apenas das últimas décadas, a qual foi reconhecida a necessidade de conservação do meio ambiente em que se vive.
Infelizmente tutela penal no direito ambiental não era larga, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isto surgiram grandes cobranças sociais a fim de se editar normas para tutelar o meio ambiente. Diante disto, com a promulgação da carta magna o legislador trouxe ao Direito positivado tal matéria relacionada com a preservação do meio ambiente, permitindo ainda medidas severas no âmbito penal para aqueles que descumprirem tais normas.
Outrossim, é consenso que todos têm direto ao meio ambiente equilibrado, sendo que isto, é positivado
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