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A REDE DE ENSINO DOCTUM/ES CURSO DE DIREITO

Por:   •  11/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.524 Palavras (11 Páginas)  •  919 Visualizações

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INSTITUTO ENSINAR BRASIL – REDE DE ENSINO DOCTUM/ES CURSO DE DIREITO

BRENO LUCAS DE SOUSA SILVA

HENRY RIBEIRO BELING

MARCELO SOARES

ROBSON DOS SANTOS ALMEIDA

NOVO TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 75 DO CP) E NOVOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP – LEI Nº 7.210/84) ALTERADOS PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)

SERRA/ES

2020

INSTITUTO ENSINAR BRASIL – REDE DE ENSINO DOCTUM/ES CURSO DE DIREITO

BRENO LUCAS DE SOUSA SILVA

HENRY RIBEIRO BELING

ROBSON DOS SANTOS ALMEIDA

MARCELO SOARES

NOVO TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 75 DO CP) E NOVOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP – LEI Nº 7.210/84) ALTERADOS PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)

Trabalho apresentado à disciplina Prática Simulada Penal VI do curso de Direito da Faculdade Doctum, como requisito para avaliação.

Orientador Prof. Elvis Silvares Pereira

SERRA/ES

2020

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO        2
  2. NOVO TEMPO MÁXIMO DO CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 75 DO CP)         3
  3. ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, TRAZIDAS PELA LEI 13.964 (PACOTE ANTICRIMES)         5
  4. CONCLUSÃO        8
  5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA..........................................................................9

1. INTRODUÇÃO

O chamado “Pacote Anticrime” do Governo Federal se refere a um conjunto de alterações na legislação brasileira que visa a aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal. Constituída por dois projetos de lei ordinárias e um projeto de lei complementar, a proposta do Ministério pretende alterar o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei de Crimes Hediondos, o Código Eleitoral, dentre outras normas.

Tema de debates acalorados no ano de 2019, causou inquietações na comunidade jurídica brasileira, na qual tendo sido batizada como Pacote Anticrime, a Lei 13.964/2019 teve sua aprovação pelo Congresso tendo sido sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 24 de dezembro de 2019, trazendo consigo várias alterações em uma série de leis brasileiras, merecendo destaque para o presente trabalho a mudança relativa ao art. 75, do Código Penal Brasileiro, no qual consequentemente revogou a previsão de pena máxima de 30 (trinta)  anos que se encontrava abarcado pela  Lei 7.209/84, na qual houve um aumento de 10 (dez) anos no tempo máximo de cumprimento de pena e consequentemente elevando para o período máximo de 40 (quarenta) anos o tempo máximo de cumprimento desta.

Além da mudança relativa ao art. 75 do C.P, a Lei 13.964/19 ainda trouxe alterações em relação a antiga Lei 7.209/84, mais especificamente no art. 112, da LEP, na qual em sua antiga redação, o referido dispositivo disciplinava apenas as regras para progressão de regime. Entretanto, a Lei 13.964/2019 alterou o artigo 112, da LEP, não só conferindo tratamento mais gravoso para progressão de regime, mas, trazendo nova sistemática, ainda que não intencionalmente – por completo -, para o livramento condicional, tendo sua abordagem de forma mais aprofundada mais adiante.

A Lei n. 8.072/90 dispõe sobre os crimes hediondos. Ela foi mais uma das leis alteradas pelo chamado “Pacote Anticrime” (a Lei n. 13.964/2019) com mudanças significativas

2. NOVO TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 75 DO CP)

O art. 75, CP com a redação dada pela reforma de 1984 além da manutenção do teto de 30 anos, trazido em seu caput, trouxe também parágrafos versando sobre a unificação de penas aplicadas de forma sucessiva e ascensão de nova condenação durante a execução de uma pena anterior. Assim, nos termos da redação do art. 75 dada pela reforma de 1984, se um delinquente fosse condenado a uma pena de 12 anos, depois a outra pena de 12 anos e a uma terceira de 10 anos estas penas deveriam ser unificadas para observância do teto de 30 anos de cumprimento do encarceramento. De outro lado, se um criminoso condenado a uma pena privativa de liberdade fosse condenado pela prática de um delito executado após a primeira condenação, um homicídio cometido durante a execução penal, por exemplo, a pena deste homicídio seria unificada com a pena que resta a ser cumprida da primeira condenação. A redação do art. 75, CP levada a efeito pela reforma de 1984 foi a seguinte:

Limite das penas:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

O legislador em 2019 trouxe à baila o Pacote Anticrime que englobou uma nova redação do art. 75, CP. Essa nova redação elevou o teto de cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 anos para 40 anos. Esta elevação de teto se coaduna com o aumento de expectativa de vida no Brasil.

A lógica adotada parece ser a seguinte: se a expectativa de vida aumentou, nada mais coerente, portanto, que ampliar o limite máximo de cumprimento de pena em 10 anos. Nessa linha, o que correspondia a 30 anos de cumprimento de pena na década de 40, corresponderia hoje a 40 anos.

Com a Publicação da respectiva de Lei de Pacote anticrimes, o art. 75 do Código Penal Brasileiro passou a vigorar com a seguinte redação, vejamos:

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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