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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Por:   •  22/10/2018  •  3.947 Palavras (16 Páginas)  •  298 Visualizações

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- Breves apontamentos acerca do desenvolvimento histórico

“A existência de mudanças históricas no modo de enxergar os procedimentos concursais fez com que juristas criassem a ideia de que as legislações passaram por diferentes fases de desenvolvimento. Isso ocorreu tanto no que diz respeito ao desenrolar histórico global quanto no que se refere a história legislativa brasileira sobre o tema.”

“A principal lição do desenvolvimento histórico que se buscou apresentar no presente capítulo, deve ser a de que os institutos criados no Direito Romano e estatutário, adotados e aperfeiçoados pelo povos ao longo do tempo e que permanecem até hoje nas legislações concursais, muito embora úteis, foram criados sobre a perspectiva e para tornar possível a satisfação dos interesses dos credores.”

CAPÍTULO 2 – A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA A LUZ DO DIREITO ESTRANGEIRO

“Impossível não valorizar a apreciação do Direito alienígena e os benefícios decorrentes da abordagem do Direito Comparado, a ser feita após a apresentação dos sistemas estrangeiros e quando do estudo pormenorizado da recuperação judicial do Brasil.”

2.1 A preservação histórica da valorização da preservação da empresa: o sistema norte-americano como o berço dos mecanismos de recuperação.

“As características particulares do sistema concursal norte-americano, bem como o seu pioneirismo em tratar da crise da crise empresarial sob o seu enfoque reorganizacioanal parecem decorrer de aspectos históricos e culturais bastante peculiares.”

2.1.1 O caminho entre Railroads Equity Receiverships e o Chapter 11.

“O Equity Receivership normalmente era iniciado mediante o pedido de um credor no sentido de que fosse concedida uma injunctive relief contra as ações de credores e que fosse nomeado um receiver, ao qual caberia o dever de preservar os ativos do devedor contra perda e deterioração.”

“... devido ao equity receivership a legislação concursal nunca mais foi a mesma no tocante às pessoas jurídicas. Tornou-se obsoleta a questão sobre o tratamento da empresa como um conjunto de vários ativos. As discussões subsequentes passariam, então, a se debruçar sobre um problema mais delicado, qual seja: como tratar e permitir a realização do potencial da empresa em crise com um agente moral, político, social e econômico.”

“(O Chapter XI)... representou verdadeira revolução em matéria de crise empresarial, a qual passou a ser tratada por meio de mais detalhados remédios destinados a propiciar a reorganização da empresa e sua continuidade.”

2.1.2 Algumas características do “Chapter 11” que permitem a “reorganization”.

“O instituto de reorganização de empresas, no entanto, não é visto com bons olhos por todos. Na verdade, há grande discussão entre os doutrinadores norte-americanos acerca da utilidade de um procedimento voltado ao reerguimento de empresas em crise. Questionam-se os efetivos benefícios a todos aqueles que de alguma forma participam da empresa.

2.2 Os mecanismos de recuperação de empresas no Direito Europeu: a preservação com fim ou como meio.

“Pretende-se identificar a finalidade das diversas legislações – e, assim, os interesses por elas protegidos. Uma vez concluído este trabalho, será possível avaliar o Direito pátrio e afirmar se ele pode ser caracterizado como pertencente a uma das duas linhas apontadas – e, em caso positivo, qual delas.”

2.2.1 A preservação como fim: a prioridade dos mecanismos de recuperação no Direito Francês.

“... o legislador francês, mais uma vez de forma pioneira no Direito Europeu, reformou o direito concursal mediante a inserção de técnicas de tratamento das dificuldades empresariais, em especial com a disciplina de um instituto voltado à manutenção da empresa – aspecto que se torna próprio objetivo deste ramo do Direito.”

“Ocorre que o foco da reforma de 2005 não esteve apenas relacionado à ampliação dos institutos, os quais, de acordo com a doutrina não estão dotados de características adequadas a alcançar o objetivo salvação da empresa. O legislador francês também afirmou que seria dada prioridade à salvação da empresa mediante a sua continuação. Tratar-se-ia, portanto de preocupação com a preservação da empresa, e assim, com o equilíbrio dos interesses atingidos pela crise empresarial. Essa prioridade, todavia, a luz dos novos dispositivos legais foi taxada de relativa e insuficiente para a efetivação do objetivo declarado e, além disso, questiona-se se a real finalidade da reforma não teria sido a satisfação dos interesses de determinados agentes econômicos.”

2.2.2 A preservação da empresa como meio a maior satisfação dos credores.

“... a lei disciplina dois mecanismos relacionados a crise empresarial – quais sejam: a liquidação e a reorganização - , sendo que ambos podem ocorrer no processo de insolvência, cabendo aos credores julgar qual a solução preferida no caso concreto. A recuperação da empresa, portanto, não pode ser identificada como a finalidade do procedimento concursal, constituindo-se apenas como um valioso instrumento para a satisfação dos credores –este, sim, o primordial objetivo da legislação”

“O estudo atual do direito concursal espanhol não pode se furtar de tratar de um dos aspectos mais relevantes da reforma empreendida. Trata-se do princípio da unidade, o qual inspirou profundamente a lei em vigor sob as seguintes perspectivas: (i) a existência de uma unidade legal, ou seja, apenas uma lei que regule a insolvência de forma completa, superando-se a distinção entre mecanismos concordatários e liquidatórios; (ii) unidade de disciplina por meio da instauração de um mesmo regime jurídico aplicável a insolvência de empresários e não empresários; e (iii) a unidade de procedimento, a qual, aos moldes do encontrado na legislação alemã, estabelece uma primeira fase do concurso comum às situações que, ao final, podem resultar na liquidacion ou convenio.”

2.2.3 O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas/CIRE português e a prevalência dos interesses dos credores

“Assim com encontrado atualmente do Brasil, a legislação portuguesa contava com um instituto destinado à recuperação e outro à falência. Atribuía-se primazia

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