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A SOCIEDADES NAO EMPRESÁRIAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  10/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.059 Palavras (21 Páginas)  •  374 Visualizações

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Anna Carolina Miarelli Colombo

RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TEMPOS DE COVID 19 EM SOCIEDADES NÃO EMPRESÁRIAS: O CASO DA UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

NOVA LIMA

FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS

2020

RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TEMPOS DE COVID 19 EM SOCIEDADES NÃO EMPRESÁRIAS: O CASO UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

Resumo: O tema envolvendo a recuperação judicial é objeto de estudos e pesquisas que remontam há muito tempo, porém, com uma nova perspectiva envolvendo o período em que o país se encontra,  em meio à pandemia do novo coronavírus, e a atual calamidade pública, as questões envolvendo o tema pedem maior atenção e estudo. Tem-se como objetivos para esta pesquisa conhecer a Lei 11.101/05 e suas conjunturas junto à sociedade não empresária, identificar os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus, visto o estado de calamidade vigente e a recuperação judicial e o caso envolvendo pessoa jurídica não empresária julgado durante período de pandemia pelo coronavírus. A metodologia adotada foi o levantamento bibliográfico. Concluiu-se o juiz que proferiu a sentença do processo da Universidade Cândido Mendes, sociedade sem fins lucrativos, ou seja, não se trata de sociedade empresária, se ateu ao momento em que estamos vivenciando, mas não seguiu as disposições legais exigidas pela Lei 11.101/05.

Palavras-chave: Recuperação Judicial. Cândido Mendes. Covid-19.

Data de submissão: 00/00/0000 – Data de aprovação: 00/00/0000 – Data de publicação: 00/00/0000

1 INTRODUÇÃO

        O tema envolvendo a recuperação judicial é objeto de estudos e pesquisas que remontam há muito tempo, porém, com uma nova perspectiva envolvendo o período em que o país se encontra,  em meio à pandemia do novo coronavírus, e o atual momento em que se encontra o país em meio á restrições e evitando aglomerações, as questões envolvendo o tema pedem maior atenção e estudo.

        A recuperação judicial de pessoas jurídicas não empresárias é um tema bastante abrangente e remete a questões jurídicas de ampla discussão, porém, em meio ao período de restrições causadas pela pandemia do novo coronavírus, foi necessária a adaptação à situação em que as pessoas jurídicas se encontram, com a adoção de iniciativas que substituem durante o período, por exemplo, os encontros presenciais das Assembleias Gerais de Credores, por encontros virtuais ou até mesmo pelo adiamento da mesma.

        Desta forma, tem-se como objetivos para esta pesquisa conhecer a Lei 11.101/05 e suas conjunturas junto à pessoa jurídica não empresária, identificar os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus, visto o estado de calamidade vigente e a recuperação judicial e o caso envolvendo pessoa jurídica não empresária julgado durante período de pandemia pelo coronavírus.

Ao abordar a temática será possível conhecer as situações envolvendo as discussões da recuperação judicial de sociedade não empresária e a partir daí contribuir para que o tema possa ser difundido, instigando mais pesquisas e trabalhos que aprofundem a temática envolvida envolvendo o meio jurídico á uma temática nova que está em construção e em ação no país.

2 LEI 11.101/05 E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

        No ano de 2005, após anos de espera e tramitações, entrou em vigor em 08 de junho a Lei 11.101 que passou a dispor sobre a recuperação extrajudicial e judicial de empresas, assim como a falência, tal lei implica em meios de recuperação das empresas que se encontram em períodos delicados financeiramente. (SALOMÃO E SANTOS, 2012).

A partir desta data ficou revogado o então Decreto-Lei 7.661/1945, “reforçou bastante o aspecto judicial da falência e da concordata, proibindo a moratória amigável; Eliminou a natureza contratual da concordata; diminuiu a influência dos credores, concentrando poderes nas mãos do juiz.”

O Decreto- Lei 7.661/1945, passou a vigorar no Brasil durante o Estado Novo, assim como exposto por Cardoso (2005, p.06):

Com o advento do Estado Novo, consequentemente, houve a reforma deste pelo Decreto-lei n° 7.661 de 21 de junho de 1945cujo objetivo era o de ajustar a legislação nacional à politica de fortalecimento dos poderes do Estado. Uma das principais mudanças no ordenamento jurídico, introduzido por esta reforma, foi a concessão das concordatas preventivas e suspensivas pelo Estado, por intermédio do juiz, aos devedores infelizes e honestos, independentemente da concordância dos credores.

Um ponto a ser considerado pelo Decreto-Lei 7.661/1945, configura-se no emprego da concordata que era vista como uma das condições para a recuperação das sociedades empresárias, a respeito das concordatas Cardoso (2005, p.41) explica:

São, portanto, as condições gerais para obter a concessão da concordata: regularidade no exercicio do comércio, ou seja, sociedade empresária, para ter direito à concordata, deve ter os seus atos constitutivos registrados no registro de empresas (Junta Comercial) e os seus livros devidamente autenticados, nos termos do art. 140, inciso l, da LF de 1945; não ter titulo vencido há mais de 30 dias, em decorrência dos mandamentos do pedido de autofalência, ou ter a sua falência requerida neste prazo, conforme art. 140, ll; não ter impetrado concordata nos 5 anos anteriores, art. 140, IV; estar quite com o fisco e a Seguridade Social, segundo rezam os arts. 191 do CTN e art. 95, §2°, alínea e, da Lei n.° 8.212/91, respectivamente. m No direito falimentar normalizado pelo Decreto-lei n.° 7.661/45 há duas espécies de concordata: a que suspende a falência - concordata suspensiva - e a que previne o estado falimentar - concordata preventiva

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