A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Por: Jose.Nascimento • 21/6/2018 • 3.423 Palavras (14 Páginas) • 495 Visualizações
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para o cumprimento de suas sentenças. Sabe-se que o papel do Estado em vista desse problema não está sendo cumprido .
De acordo com Assis ( 2007 p1).
Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.
Sabe-se que a lei de execuções penais em seu artigo 1º estabelece que a execução penal tenha como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e internado a sociedade. Além disso, a mesma prevê a classificação, assistência, educação e trabalho aos apenados, o que se torna visível o não cumprimento integrado.
A superlotação do sistema prisional pode gerar consequências avassaladoras como: o uso de tóxicos, a falta de higiene, falta de acesso de todos os detentos ao trabalho e a educação, alastramentos de epidemias, violência física e sexual, assim como ressalta Assis em sua obra:
“A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas”. Assis (2007, p. 1)
Sabemos que todos esse problemas são consequentes a má estrutura de nossos sistemas penitenciários brasileiros que afetam de forma negativa as famílias desses presos como também a sociedade, pois, acabam afastando a possibilidade de haver a realização da finalidade da pena de reclusão: a ressocialização do mesmo para que ocorra a sua reintegração na sociedade.
O que pode ser visto é o duplo cumprimento da pena que o recluso, obrigatoriamente, é posto a cumprir como : a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado em que se encontram a pessoa desses condenados.
Vale ressaltar que a falta de espaço nos estabelecimentos de reclusão, acabam provocando um acentuado descontrole dos apenados, assim, provocando rebeliões, fugas, atentados contra a vida do preso e trabalhadores, isto aliado a organizações criminosas de tráfico de drogas, que invadem os estabelecimentos, em busca de resgatar presos e atacar autoridades do sistema.
4- A OMISSÃO DO ESTADO
É notória a precariedade da situação do sistema penitenciário pátrio, não sendo incomum assistir notícias de violações aos direitos individuais dos presos na mídia e perante a Justiça, embora a proteção expressa no texto constitucional, no inciso XLIX de seu artigo 5º pelo qual é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Dentre esses abusos, o mais gravoso é a morte do detento enquanto custodiado pelo Estado, assunto cujo enquadramento na esfera da responsabilidade civil estatal traz várias nuances.
A responsabilidade civil do Estado em face de atos ilícitos praticados em cadeias públicas se torna um tema cada vez mais discutido na contemporaneidade tendo em vista as graves violações a direitos perpetrados no âmbito das mais diversas penitenciárias do Brasil.
A responsabilidade objetiva do Estado tem seu fundamento legal encontrado de modo explícito da Constituição Federal de 1988 no § 6 do artigo 37. Um pequeno problema que gera discussões acerca do tema é quando se trata de um ato omissivo do Estado, havendo divergência entre doutrina e jurisprudência se esta seria objetiva ou subjetiva, dúvida causada pela redação Constitucional interpretada no sentido de alcançar objetivamente apenas os atos ilícitos decorridos de comissão, excluindo assim os omissivos. Porém maior parte da doutrina filia-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de ações por omissão.
A situação referida é a guarda compulsória, pelo Estado, de pessoas retiradas do convívio social, situação que apresenta risco intrínseco, pelo qual o Poder Público, como titular da violência legítima, deve responder de forma objetiva. À exemplo, quando se permite a entrada, no presídio, de instrumentos que possam ser utilizados como armas, na falha de vigilância e ou na inércia da segurança que toleram o ataque letal de um ou vários presos contra outros e nada fazem para abrandar a situação e, também, na disponibilidade, ainda que involuntária, no interior de estabelecimento prisional, de material com potencial uso bélico, como fios e ferramentas de construção.
Além dos casos de conduta danosa positiva do Estado e daqueles em que ocorre omissão, um evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar, consubstanciando-se a teoria da falta do serviço, existem outras situações em que o dano também não é produzido pela atuação estatal, porém, é por atividade dele que nasce a situação propiciatória do dano, porque sujeitou alguém a risco. Ocorre que, a partir da detenção do indivíduo este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos próprios agentes públicos, da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de terceiros.
Nessas hipóteses, pode-se afirmar que não há ensejo direto e imediato do dano por parte da Administração Pública, mas sua conduta ativa é decisiva, no limite de cassação. Assim sustenta-se que o Estado, ao punir certas condutas consideradas intoleráveis determinando a privação de liberdade, suscita para si o dever de guarda e incolumidade, bastante defendido pela previsão constitucional do inciso XLIX do artigo 5º, razão pela qual terá responsabilidade dos danos causados, prescindindo de debate a respeito da comprovação ou não de negligência, imprudência, imperícia ou dolo.
Assim, o fato de um indivíduo estar preso produz o dever de guarda e a plena observância a essa obrigação constitucional, sendo o risco
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