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A Petição Inicial

Por:   •  15/4/2018  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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Dessa forma, a autora requer que seja concedida a benesse da JUSTIÇA GRATUITA, mediante comprovação de que faz jus ao benefício (documento 02 - declaração de hipossuficiência), consoante os arts. 99 e seguintes do NPCP.

Do Direito

- Da relação de consumo;

A autora se enquadra no conceito descrito no artigo 2º do CDC:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Haja vista que a autora adquiriu o automóvel para utilização particular, sem o proposito de obter vantagem financeira com revenda.

Os réus se enquadram como fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º do CDC:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

É de se destacar a menção no referido artigo, tanto do montador e/ou importador quanto do distribuidor e/ou comerciante.

- Da Solidariedade e do Direito Restituição do valor Pago;

No momento em que a Autor, efetuou a compra do automóvel, originou-se a relação de consumo, restou iludida a autora, pois acreditando que o produto estaria adequado para o uso, e que este não possuíra avarias ou vícios que impossibilitassem o uso, destacando-se também a aquisição de um veículo zero kilometros, ficando ainda a mesma prejudicada com a diminuição do valor do automóvel, considerando seu mau funcionamento. O CDC em seu artigo 18 dispõe a respeito da solidariedade dos réus e também do direito de exigir alternativamente a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.(...)

- Dos vícios redibitórios, Prazos e Dano Material

A menção da teoria dos vícios redibitórios, encontra-se no Código Civil, em seus artigos 441 e seguintes:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

(...)

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

(...)

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Observa-se que o veículo apresentou problemas após 6 (seis) meses de sua compra (fevereiro/2015 – setembro/2015) e que o prazo decadencial do direito de obter a redibição para bens móveis é de 180 (cento e oitenta dias) ou seja 6 (seis) meses, no caso em tela ficou evidenciado que a autora procurou o réu, dentro do prazo.

Porém não tinha inicialmente conhecimento da gravidade dos problemas, pois a autora não possui conhecimento técnico para tal constatação, sendo a mesma hipossuficiente. Utilizando-se essa contagem de data de compra e data da 1ª primeira tentativa de reparo, a autora estaria fora do prazo para a propositura da ação, pois a data da presente lide é de fevereiro de 2016, exato 1 (um) ano após a compra do automóvel.

Porém, após a 8ª e última tentativa de solucionar os defeitos do veículo, considerando a última data de tentativa de solucionar justa e pacificamente o problema junto ao fornecedor, sendo 11 de fevereiro de 2016, constando-se que o vício é oculto e aparentemente indetectável pelo fornecedor comerciante do automóvel, pois foram 8 (tentativas) de reparar o vício, sem sucesso.

Por último e mais importante, a autora é beneficiária de garantia contratual de 3 (três) anos, que cobre falhas mecânicas, elétricas, hidráulicas e defeitos de fabricação, não havendo qualquer impedimento com relação a prazo, fazendo jus ao direito que consta no artigo 443, sendo a restituição do valor, mais as despesas do contrato.

A autora requer a restituição do valor pago, subtraindo-se o valor devido a instituição financeira, realizando assim a quitação do contrato de financiamento junto ao Banco Vase do Brasil S/A, ficando apenas com a parte que lhe cabe, bem como as despesas do contrato de financiamento e juros moratórios.

A autora faz jus a restituição

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