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A PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  30/11/2018  •  2.717 Palavras (11 Páginas)  •  252 Visualizações

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DA RELAÇÃO DE CONSUMO

É evidente que se a relação existente entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que houve uma contratação de serviço, entretanto, sem o conhecimento da requerente.

Assim, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art.14 do CDC, pois a Requerida é prestadora de serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Súmula 479 do STJ também fortalece a culpa objetiva da Requerida:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Nesta acepção, a Requerente faz jus ao reconhecimento da inexistência do débito, à repetição do indébito, aos danos morais e à inversão do ônus da prova, pontos destacados a seguir:

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO

A Requerente não celebrou nenhum contrato com a Requerida, no entanto a Empresa Ré efetuou descontos na sua conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário.

Destarte, caracterizada está a cobrança e pagamento indevido de 35 parcelas no valor de RS 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme extratos, totalizando um pagamento indevido de R$ 6.527,50 (seis mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

Nesta acepção, deverá ser declarado inexistente o suposto contrato de nº244075537, bem como todos os débitos relacionados a este, uma vez que para a existência do negócio jurídico é necessário que sejam preenchidos os requisitos mínimos entre eles a exteriorização da vontade que no caso em tela deverá apresentar a forma escrita.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Ademais, diante dos documentos juntados é inquestionável que além de indevida a cobrança, esta foi paga, demonstrando assim o pleno direito da Autora de receber a repetição do indébito de R$ 6.527,50 (seis mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), que como deve ser pago em dobro, consoante inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, resulta em R$ 13.055,00 (treze mil e cinquenta e cinco reais):

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

A repetição do indébito não é matéria que nos remete a grande discussão, cabendo apenas o pagamento como requisito comprobatório a cobrança indevida e paga.

Ressalta-se que a Requerente agiu de boa fé, sendo quem em nenhum momento buscou burlar a lei, o que não admite é ser cobrada por algo que não pagou e pelo que se observa se não tomar providência continuará tendo descontos indevidos em seus vencimentos.

DOS DANOS MORAIS

O ressarcimento dos danos matérias e morais sofridos têm previsão na Constituição Federal e são institutos que visam evitar situações de violação a direitos:

Art. 5º(...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Diante da conduta ilícita da Empresa Requerida é notória a ofensa à honra e à dignidade humana da Requerente, uma vez que um desconto de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) em um benefício previdenciário a época de R$ 788,50 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), tendo atingido diretamente o suprimento de necessidades básicas como alimentação e medicação.

Fica perceptível ao longo da narrativa dos fatos que o dano moral é cabível ao caso em questão, conforme entendimento do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Complementa sistematicamente tal norma o art. 927 do Código civil:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ora, os direitos do Requerente foram violados diante da conduta da Requerida, configurando o ilícito, preenchendo todos os requisitos concernentes à responsabilidade civil da Empresa Requerida, quer sejam erro de conduta do agente (Empresa falhou ao cobrar por um serviço não contratado); dano (descontos indevidos) e nexo de causalidade (se não fosse o erro da Empresa Requerida não teria ocorrido os descontos indevidamente, consequentemente, não teria sofrido nenhum transtorno), cabendo assim o dano moral.

Prosseguindo, os direitos reclamados também têm guarida no Código do Consumidor, como já mencionado o art. 14 do CDC, resguardada a culpa objetiva no caso em questão.

Importante deixar consignado que se trata de dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, pois a configuração do dano moral neste caso independe de prova, haja vista o fato por si só, ser capaz de gerar ofensa à dignidade humana da Requerente, que ficou privada da integralidade de seus rendimentos e impossibilitada de arcar integralmente com suas despesas mensais, sendo assim os descontos não se limitam a meros aborrecimentos, o que fortalece o dever de indenizar.

Neste sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – Parcelas de empréstimo descontadas diretamente no benefício previdenciário do autor (falecido) – Empréstimo não solicitado – Se o banco não comprova que houve a efetiva contratação do empréstimo pelo autor, evidente que o desconto das parcelas é indevido, notadamente porque a questão está ligada a direitos sociais, de natureza alimentar,

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