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A PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  17/2/2018  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  273 Visualizações

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“CLÁUSULA CONTRATUAL VERBAL – DO ALUGUEL: O aluguel mensal, livremente convencionado, é de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será pago pelo LOCATÁRIO, em moeda corrente do país, até o dia 05 (cinco) de cada mês, improrrogavelmente diretamente ao locador. O atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos nas datas previstas implicará em mora de 1% de juros ao mês, mais 2% de multa ao mês mais o índice do IGP-M mensal, acrescido da clausula penal de três último aluguel.

CLÁUSULA CONTRATUAL VERBAL – DA RESCISÃO: O descumprimento de qualquer das cláusulas neste contrato, importará, para os contratantes, no direito de, imediatamente, ser pleiteada a rescisão da locação celebrada, além de exigir a reparação a que fizer jus, a parte inocente, na ocorrência de tal fato. A rescisão fica condicionada à prévia vistoria do imóvel, feita pelo locador quando será constatado o seu estado geral, bem como verificado o cumprimento de todo o disposto nesta cláusula. ”

Convém destacar que, em decorrência da cláusula resolutiva expressa no contrato e em observância ao conteúdo normativo da Lei nº 8.245/91, a completa falta de pagamento por parte da primeira requerida enseja a imediata rescisão do vínculo pactual, como descrito alhures, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.

III.II - DA MULTA

O atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos nas datas previstas implicará em mora de 1% de juros ao mês, mais 2% de multa ao mês, mais o índice do IGP-M mensal, acrescido do clausula penal de três últimos aluguéis, sendo o total de R$ 3.000,0 0(três mil reais).

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 408, determina a aplicação da cláusula penal livremente pactuada na hipótese em comento, conforme colacionado a seguir:

“Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora. ”

Outrossim, o locador detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual responde o locatário, encontrando-se legalmente constituída em mora, nos termos definidos pelo Códex, senão vejamos:

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ”

III.III – DO DESPEJO

Atente-se, ainda, para o fato de que a cobrança dos aluguéis atrasados é plenamente cumulável com o pedido de rescisão contratual inerente à ação de despejo, conforme previsto na Lei nº 8.245/91, a saber:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I -caução;

II -fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV -cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; [...]”

Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.

III.IV – DA TUTELA ANTECIPADA

Na situação fática, mister faz-se aplicar o artigo 300 do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de despejo por descumprimento contratual, já que prejuízos econômicos são sistematicamente vivenciados pelo locador, sendo inviável que a atual situação permaneça inalterada por mais um dia sequer

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A não concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel pelo locatário, poderá ensejar graves danos à saúde e bem-estar do locador, uma vez que, o locador e vítima constante de um acidente involuntário causado pelo Chaves, todas as vezes que o mesmo tentar receber os alugueis do locatário.

Além disso, o imóvel de sua propriedade corre o risco de permanecer sob a posse direta de possuidor, agora, ilegítima.

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DA INADIMPLENCIA - POSSIBILIDADE DE LIMINAR.

I- E inequívoco que o art. 59 da Lei 8.245/91 possibilita a concessão de desocupação liminar do imóvel objeto do contrato de locação, preenchidos os respectivos requisitos. II- Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.245/91, com as modificações dadas pela Lei 12.112/09, há de ser deferida a liminar para autorizar a desocupação do imóvel locado. (AI 1.0024.11.270.749-2/001; TJMG; Des. (a) Antônio Bispo; 09.08.2013) ”

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR

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