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A Nulidades

Por:   •  30/3/2018  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  359 Visualizações

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observância só à parte contrária interesse".

A nulidade só será declarada, quando existir um ato que teve relevância na apuração da verdade e na decisão da causa (art 566 CPP).

Este princípio, atinge a função de esclarecer as formas legais que o processo deverá seguir. Tem por finalidade a proteção do interesse público ou do interesse da parte (GRECO, 2012, p. 258).

3.3 Princípio da Causalidade ou consequência

Este princípio está disposto no artigo 573, §1° e 2° do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Assim, em razão da nulidade ser um vício existente no processo, a causalidade será estendida a todos os atos subsequentes àqueles que lhe sejam dependentes. Assim, pode-se usar como exemplo, quando houver nulidade na citação, todos os demais atos, decorrentes da dependência desta, serão anulados ( CAPEZ, 2012, p. 701).

3.4 Princípio da Convalidação ou Sanabilidade

O artigo 564, do Código de Processo penal, estabelece quais são as situações em que poderão ocorrer a nulidade. Com efeito, é importante ressaltar que nas hipóteses do art. 564, , III , d e e, segunda parte, g e h, e IV, serão sanadas se forem arguidas em tempo oportuno, ou se o ato, tiver de alguma forma, atingido o sua devida finalidade (BRASIL, art. 572,inciso I e II , do CPP).

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte

ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver‑se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação

e à defesa;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento

à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Portanto, essas nulidades são consideradas como nulidades relativas, uma vez que, permitem que o ato realizado de forma equívoca, seja sanado, ou seja, o ato processual realizado de forma errada, será reaproveitado (CAPEZ, 2012, p. 702).

4.0 ROL TAXATIVO DAS NULIDADES ABSOLUTAS OU RELATIVAS

O Código de Processo Penal, prevê em seu art. 564, algumas hipóteses em que poderá ocorrer a nulidade do ato processual. Entretanto, é importante ressaltar que autores como Aury Lopes Júnior avaliam o art. 564 como sendo, “imprestável para qualquer tentativa de definição precisa em termos de invalidade processual, além de incorrer no erro de pretender estabelecer um rol de nulidades cominadas.” (LOPES; 2009.p.386).

Assim, é fundamental que a (a)tipicidade do ato processual respeito o princípio do devido processo legal, a fim de que não se feche “os olhos para situações de grave ilegalidade que, ao não estarem previstas na lei, permanecerão inalteradas no processo, comprometendo” (LOPES; 2009.p.386).

5.0 MOMENTO PARA ARGUIR AS NULIDADES

Os momentos adequados para arguir as nulidades encontram-se no art. 571 do CPP, conforme dispõe:

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o artigo 406;

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o artigo 500;

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o artigo 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (artigo 447);

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o artigo 500;

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Ainda, entende-se que as nulidades relativas posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o pregão (CPP, art. 463, § 1º) (CAPEZ; 2012, p. 673).

Portanto, caso a nulidade não seja arguida de acordo com os momentos descritos por lei, a nulidade estará sanada, pois não se concebe que, presente ao ato, guarde o recorrente em segredo a falha nele ocorrida, para alegá-la mais tarde como motivo para anular o julgamento. Devendo ainda, as nulidades ocorridas em plenário serem arguidas logo depois deste (CPP, art. 571, VIII), sob pena de preclusão.

5.0 NULIDADES E INQUÉRITO POLICIAL:

O Inquérito policial se trata de mero procedimento administrativo, destinado a formar a opinião do Ministério Público, por isso não exige que seja proclamado a nulidade de ato produzido durante o seu desenvolvimento (NUCCI; 2012.

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