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A Norma Jurídica

Por:   •  18/12/2018  •  1.982 Palavras (8 Páginas)  •  304 Visualizações

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Em função de seu conteúdo:

Temos alguns casos, um deles é Pelo âmbito espacial de sua validade.

Comum: uma regra de direito comum a todos dentro do território nacional (penal).

Particular: que é uma norma criada para um determinado ente (estado, cidade…)

Internacional: só há emprego em território nacional quando há permissão do governo.

Já pelo caso de amplitude:

Ao seu conteúdo temos, de modo Geral: que é aplicável a todos e a todos os casos.

Temos de modo Especial: que são regras diferenciadas das normas. E temos de modo Excepcional: são exceções às regras que têm que ser aplicadas de imediato.

Da força de seu conteúdo:(hierarquia das normas)

A norma constitucional (tem a maior força),

A lei complementar e

A lei ordinária.

Quanto à aplicabilidade imediata de seu conteúdo:

Lei auto-aplicável: não necessita de regulamentação e pode ser aplicada de imediato.

Lei regulamentável: precisa que uma outra lei venha regulamentá-la para que ela possa ser aplicada.

Em razão do interesse que tutela

Regra de direito público: que é o interesse do Estado, onde ele sempre prevalece sobre o direito individual.

Regra de direito privado: que tem interesse particular (código civil e direito comercial)

Regra de direito misto: que metade é público e metade é privado (direito do trabalho).

Em função de forma de hiperatividade:

Essa é subdividida em dois casos, em relação ao particular e em relação ao poder publico.

No particular temos a taxa normativa, é quando não permitem que o particular transija (uma pessoa de 17 anos dirigir).

Já na Norma dispositiva, quando põe à disposição que os particulares transijam ou não (pessoas de 17 votar).

No publico temos a Norma rígida, onde não pode mudar, aceitar ou abrir exceção.

Também temos a Norma elástica: pode aceitar, ser “elástico”.

Em função da sistematização:

Normas constitucionais: são aquelas que são apenas constitucionais, não se enquadra os códigos, consolidações, estatutos ou espassas.

Codificações: é o conjunto formado por normas organizadas em um só código de lei por matéria que trata de tudo.

Consolidações: são reunidas em um só corpo de lei, mas não são sistematizadas.

Estatutas: são sistematizadas mas são específicas ao que se refere, a um grupo isolado de pessoas.

Espassas: são leis soltas no ordenamento jurídico e está fora de uma codificação, consolidação ou estatutalização.

Em função do tempo:

As normas permanentes: elas vigoram até que venha outra norma e a modifique ou a revogue.

As Normas temporárias: elas são exceções, e no seu texto, vem dizendo o tempo de sua vigor.

Irretroativas: é aquela que não retroage.

Retroativas: é aquela que retroage se houver algum beneficio ao réu.

De iniciativa imediata: é aquela que entra em vigor a partir de sua publicação.

De iniciativa mediata: é aquela cujo existe o período de vacatio legis.

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3. VALIDAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NORMA JURÍDICA

A validação de uma norma jurídica ocorre quando ela precisa, em primeiro lugar, compor o sistema jurídico, deve conter-se ao processo de produção e formação em conformidade com as diretrizes, procedimentais e de competência, instituídas no próprio sistema, no caso, o ordenamento jurídico brasileiro.

Alem do mais, deve submeter-se ao poder legislativo e passar por todos os caminhos legais, como uma votação, promulgação, terminando com a publicação da lei, na forma prevista na Constituição Federal. Essa primeira análise é denominada de validade formal.

Além da validade destacada, a norma jurídica precisa que seu conteúdo seja sintonizado com o sistema jurídico, ou seja, com as normas hierarquicamente superiores a ela, não podendo ser contraria a jurisdição nacional, no caso brasileiro, a Constituição Federal ou as normas infraconstitucionais superiores à norma que se analisa. Esta é denominada como validade material.

Não devemos confundir a validade formal e a validade material, onde a primeira refere-se à prevenção à legislação, relacionada ao seu processo de criação. Enquanto na segunda refere-se à sintonia do seu conteúdo como o sistema jurídico, hierarquicamente constituído.

Diante disto, podemos afirmar que a norma jurídica só será válida se preencher todos os requisitos da validade formal e estiver em sintonia com a validade material.

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4. EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA

A eficácia consiste na plantação de efeitos jurídicos, obtida pelo respeito ou aplicação das regras legais. A norma será eficaz quando for seguida voluntariamente pelos a quem a ela endereçar, ou, se violada, for aplicada uma sanção aos infratores. Da mera existência da norma não se pode inferir que ela é seguida pelos membros da sociedade. A eficácia observa o modo de comportamento dos indivíduos em expressão das normas existentes.

Segundo Junior

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