A NÃO CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO BASEADO NA OCORRENCIA DE CRIME POLÍTICO
Por: SonSolimar • 12/9/2017 • 3.589 Palavras (15 Páginas) • 572 Visualizações
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de definição desta forma de delito, em especial quando se trata de extradição.
A extradição não afeta a soberania de um Estado, pois, é um dever jurídico de cooperatividade internacional, e permite a atuação da jurisdição penal do Estado que possui maior motivo para exercê-la.
Extradição é o ato pelo qual um Estado faz a entrega, para fins de ser processado ou para a execução de uma pena, de um indivíduo acusado ou reconhecido culpável de uma infração cometida fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo (CAHALI, 1993, p.295).
Vários tratados e leis excluem da extradição a categoria dos crimes políticos, como se vê no Tratado de Extradição, assinado em 17 de outubro de 1989, durante o governo Itamar Franco, promulgado no Decreto n°863, de 9 de julho de 1993:
Artigo 3° - Casos de Recusa de Extradição
1. A extradição não será concedida: e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela Parte requerida, crime político;
Também o professor Julio Fabbrini Mirabete (1996, p. 89), leciona:
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII da CF). Quanto ao crime político, o entendimento é de que somente será impedida a extradição quando se tratar de delito político ‘puro’. Para se verificar se há, ou não, preponderância do crime comum (crime político relativo), levam-se em conta, inclusive, circunstâncias anteriores ao delito, não estando vinculado o STF à decisão do tribunal de outro país que já tenha negada a extradição. Não são equiparados aos crimes políticos os delitos de guerra, contra a paz e de genocídio, uma vez que são violações de normas internacionais.
Procurar-se-á esclarecer desse modo a definição de crime político, enfoque principal, com o auxílio de doutrinas, artigos e jurisprudências, visto que é um conceito vago e nenhuma lei, tratado ou convenção cuidou de tal assunto, deixando a tarefa ao Estado requerido. A relatividade do conteúdo político e das formas pelos quais ele pode ser manifestado constitui tópico altamente controvertido no âmbito jurídico.
A jurisprudência concernente a crimes políticos no STF é de grande riqueza, pois a atuação do STF é que traz as grandes balizas ao tema, vez que tem competência originaria para apreciar extradições, onde por maioria das vezes estão ligadas à criminalidade política.
Nesse sentido temos o julgamento do STF em um caso amplamente debatido atualmente, qual seja, o do italiano Cesare Battisti a seguir transcrita :
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTE ATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA “BELGA” OU DA “CONTENCIOSIDADE LIMITADA”. LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO “SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO”. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON-REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, f). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO. (ORIGEM: EXT - 64470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-PROCED: REPÚBLICA ITALIANA- RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO-REQTE. (S): GOVERNO DA ITÁLIA)
Na atualidade o assunto ganha enfoque quando considerado à luz da crescente necessidade de cooperação internacional no combate ao crime, em particular no que se refere ao terrorismo e aos crimes contra a humanidade, que por maioria das vezes se enraízam nas mais diversas doutrinas políticas.
Todavia, haja vista a ausência de definição, o reconhecimento do caráter político de um delito é feito de forma empírica pelo órgão judicial responsável de cada Estado quando um pedido de extradição é formulado.
Diante disso questionamentos acerca de quais crimes podem ser aceitos nessa definição, são alguns dos muitos pontos que, mesmo em abstrato, já causam dúvidas por parte da doutrina nacional.
Logo, é uma espécie de crime profundamente relacionado com a conjuntura social em que surge, pois o tratamento conferido a certo ato pode ser completamente diferente, divergindo de país para país.
Ainda, tal fato não tem definição exata nem no plano de Direito Internacional, tampouco nas legislações internas. Porquanto o termo “político” seria muito restrito para comportar todos
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