A Lei n° 7.347/85 legitima o Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública
Por: Ednelso245 • 9/10/2018 • 2.136 Palavras (9 Páginas) • 351 Visualizações
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I - Sob pena de se tornar inócua a decisão proferida em autos de ação civil pública, na qual se busca a restauração de vegetação suprimida pela ré de forma irregular, e nos termos da Lei nº 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, pode e deve o magistrado fixar um prazo final para a conclusão da restauração, bem como multa diária caso haja o descumprimento da decisão.
II - Recurso provido
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
2) A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/81, em seu art. 3º, I, definiu o conceito legal de meio ambiente como sendo: Art. 3º– Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Identifique o conceito trazido pela doutrina a respeito do meio ambiente, identificando pontos de convergência e divergência. Justifique sua resposta, observando as regras da ABNT. (3,0 pontos).
R: Ao compararmos o conceito legal previstos na lei n° 6.938/81(Política Nacional do Meio Ambiente) e doutrinário, apresento o conceito segundo as palavras de J.A Silva (2002, p. 20):
O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
A Lei 6938/81, em seu art. 3°, I, é tecnicamente diferenciada em alguns aspectos do conceito doutrinário de silva.
As duas visões confirmam a perspectiva de que o temo meio ambiente diferencia-se, posto que exprime, além do ambiente/espaço, o aglutinado de relações físicas, químicas e biológicas entre os seres vivos e não vivos, que acontecem nesse ambiente e que se correlacionam para a manutenção, o abrigo e a subsistência das formas de vida nele presentes. De tudo , observando que a expressão meio ambiente constitui uma idéia de integração e correlação mutua, em que os elementos que constituem o meio em que vivemos, sejam eles naturais, artificiais, culturais, ou outras variantes, desde que integrados, formam o ambiente em que o homem esta inserido.Em principal angulo e divergência, se percebe que o conceito doutrinário é mais amplo que o legal, considerando o desenvolvimento da vida em todas as suas formas vinculada aos elementos naturais e artificiais, pios toca no trema “cultura”, pois esta nada mais é que a segunda natureza do homem, aquela cuja qual ele criou para viver em sociedade, longe daquela imposta pelo meio ambiente . Já no aspecto legal observamos a vida vinculada unicamente aos aspectos físicos químicos e biológicos, regidos por um conjunto de leis, e quando o legislador cita a palavra lei automaticamente nos remete a lei maior de nosso Estado, a carta magna que trata do assunto no caput do art. 225: (BRASIL, 1988)
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Por fim se verifica que a Lei 6938/81 e mesmo a Constituição Federal de 1988 são omissas em considerar o homem enquanto parte essencial do mundo natural, tirando ele da natureza, das relações ecológica e naturais, e atribuindo a ele a responsabilidade pela proteção e manutenção meio ambiente
3) Os princípios do Direito Ambiental visam promover a organização de suas normas, em face da característica multidisciplinar da matéria ambiental, possibilitando, assim, a sintonia de sua aplicabilidade com os demais ramos do direito vigente em nosso ordenamento. Apresente o conceito, as características e as diferenças entre os princípios da função social e ambiental da propriedade, da precaução e da prevenção e do poluidor pagador. Justifique sua resposta, em um texto objetivo e claro, de acordo com o material didático, citando exemplos a respeito, além de estar de acordo com as regras da ABNT. (3,0 pontos).
R: A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II. Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. A função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adéqüe à preservação do meio ambiente. (art. 2º, parágrafo 1º, Lei Federal 12.651/12). Como exemplo O Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 4º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.
O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Segundo a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, é o princípio da precaução no âmbito internacional; “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de
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