A Impugnacao a Contestacao
Por: Juliana2017 • 21/3/2018 • 2.888 Palavras (12 Páginas) • 259 Visualizações
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quaisquer direitos rescisórios quitados pela Reclamada bem como ofendida no momento de sua dispensa, deixou de quitar dívidas contraídas no período que contava em receber sua rescisão, recebendo até em sua residência, cobranças por parte dos credores.
Assim, não pode quitar seus débitos de água, luz, telefone, cartão de crédito, inclusive, alimentação, visto que havia feito mercearia na quitanda do bairro “fiado”, e pagava sempre que recebia seus salários.
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SILVIO ALVARES
Advocacia e Cálculos Trabalhistas
Av. Jerônimo de Albuquerque n° 619 -Shopping Dalplaza – Lj. 26
Cohab Anil - São Luís-Ma - Cep 65.051.210 – Fones.: (98)3244-9824 – 9157-7337
Diante da exposição fática, observa-se que o Reclamante foi vilipendiado na sua dignidade.
C. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O dano moral foi causado pela Reclamada, quando deixou de adimplir com suas obrigações frente à Reclamante.
Por isso, vem a dicção do artigo 186 do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
D. DA INDENIZAÇÃO.
O inciso X do artigo 5º da CF/88 garante aos ofendidos, o direito de serem indenizados nos casos como o que aqui se discute.
A Reclamante ao ser dispensada sem justa causa na data de 10-01-2016, não recebeu seus direitos rescisórios e ainda foi ofendida pelo responsável da Reclamada, sendo deixado no total desamparo, sem poder usufruir das compensações que lhe são devidas no período do desemprego.
Na opinião do desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho: ”a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral.”
Não existe a necessidade de comprovação, por parte da Reclamante, dos danos morais sofrido pelo não recebimento ao equivalente das verbas rescisórias, pois é
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claro a ofensa á sua dignidade, ficando impossibilitado de custear as necessidades básicas para a sua subsistência.
A Reclamada, com a sua omissão, ofendeu a honra e a dignidade do Reclamante devendo reparar o dano moral sofrido por aquele.
Excelência, pelo exposto, requer que seja condenado a Reclamada no pagamento do valor de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes pelos danos morais causados a Reclamante.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: A falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando do efetivo desligamento, deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego justifica a reparação moral, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CRFB. O Autor foi dispensado e nada recebeu por conta da rescisão. Nestas circunstâncias inexiste a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair e os transtornos alegados não se inserem na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do Autor e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de reparação do dano moral, haja vista as garantidas constitucionais, pois fundada a República, entre outros valores, na dignidade da pessoa humana e do trabalho. E por certo, subtrai-se a dignidade do trabalhador se lhe retiram, por inteiro, os meios de prover suas necessidades básicas. Não é difícil imaginar o sofrimento de quem, trabalhando não recebe salários, e/ou, tendo sido demitido, nada recebe por conta da rescisão, não obstante incontroverso o direito sobre as parcelas próprias do desligamento,
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ficando à mercê da solidariedade da família de solver os compromissos assumidos, sendo taxado de mau pagador. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, que é adequada à reparação da ofensa sofrida pelo Autor, em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no § único do artigo 944 do Código Civil.Dou provimento. (grifo nosso)
(TRT-RO - 6ª T. - processo nº 0001840-03.2011.5.01.0262. Red. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho- Data de Julg. RJ. 17.04.13).
4. Dos Direitos Sonegados
4.1.Da CTPS
Conforme já relatado, o contrato de trabalho não fora anotado na CTPS, violando assim, o artigo 29 da CLT.
Deve a Reclamada ser condenada a proceder a anotação da data admissional, qual seja, em 10-05-2015 e dispensa em 10-02-2016 (projeção do aviso prévio), bem como da função de garçonete, e salário de R$ 980,00, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo 39 da CLT, bem como o cadastramento no PIS da Reclamante de todo período.
4.2.Jornada de trabalho - Hora Extra
A Reclamante tinha como jornada de trabalho que se iniciava às 16h:30 min. e encerrava às 02h:00, de domingo a domingo, sem intrajornada e com folga semanal na quarta-feira.
Conforme art. 7º, e incisos XIII e XVI da C.F., ensejam horas extras àquelas
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