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A Impugnação a Contestação

Por:   •  20/5/2018  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

(...)

V- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”.

Como já dito anteriormente a matéria, ora em debate, já se encontra delineada na Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."

Vislumbra-se do texto legal que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em litisconsórcio ou ilegitimidade passiva de um dos entes públicos, pois a requerente pode requerer o custeio a qualquer um dos entes federados.

Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiaridade entre as esferas municipal e estadual, aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, litisconsortes facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.

Sobre o tema invoca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANTO AO PROVIMENTO DE REMÉDIOS À POPULAÇÃO- RESPONSABILIDADE QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE- LEI ESTADUAL DE Nº 8.607/04 QUE IMPÕE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O DEVER DE DISPONIBILIZAR MEDICAMENTOS PRA O CONTROLE DO DIABETES, INCLUSIVE COM ORDEM DE PREVISÃO DA DESPESA NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA- PRECEDENTES DA CORTE E DO STF- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJRN -Apelação Cível nº 2006.001108-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 20.07.06).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO. SUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 17 DA LEI ORGÂNICA DE SAÚDE. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 87 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - A matéria inserta no art. 17 da Lei Orgânica de Saúde carece do necessário prequestionamento, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, nem explícita nem implicitamente. Não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios buscando declaração acerca da referida matéria, incidem na hipótese, as Súmulas n.ºs 282 e 356, do STF.

II - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas colacionados são do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ.

III - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.

IV - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo que, ainda que o réu mude de domicílio, não há o deslocamento da competência, ex vi do teor do art. 87 do CPC.

V - Na hipótese presente, a análise dos requisitos legais previstos no art. 273 do CPC conduz ao reexame dos fundamentos do conjunto fático-probatório contidos no decisum atacado, incidindo, na espécie, a Súmula n° 07 deste Tribunal.

VI - Recurso especial parcialmente provido, para determinar a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no pólo passivo da demanda." (STJ - RESP nº 656296/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - j. em 21.10.04).

Além do que, é dever da Administração garantir o direito à saúde e a aquisição de medicamentos as pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

O Município não pode eximir-se da obrigação sob quaisquer pretextos, tais como falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para os antecedentes dos serviços de saúde, alto custo e padronização de medicamentos, etc. Demonstrada a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade da aquisição pela requerente, é dever do Município fornecê-lo.

Não existe um contexto lógico de que o município possa alegar que não tenha condições de arcar com o pedido da requerente, pois, tal comportamento decorreria de nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.

No que dizem respeito ao medicamento, o mesmo não se encontra disponível, conforme docs. em anexo.

Destarte, sendo o bem maior a ser preservado à vida, contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa, ou reclamo que possa ser interposto. Nenhuma vida humana vale a pena pelo motivo de um conflito público.

Então Excelência, eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o pedido da requerente, vez que a enfermidade

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