IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Por: Ednelso245 • 23/12/2018 • 2.281 Palavras (10 Páginas) • 373 Visualizações
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2. DO MÉRITO
No mérito da causa, a impugnada alega que agiu de forma correta com o impugnante, sendo que jamais o ofereceu aviso prévio, se tratando apenas de uma intenção da mesma, e que deveras o impugnante abandonou o emprego por não mais retornar ao labor, bem como todos os e-mails juntados ao processo tratam-se de supostas provas ilegais retirados do e-mail privado da contadora.
2.1. DA ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA
Ao contrário do aduzido em contestação, o impugnante não retirou qualquer documento juntado aos autos do e-mail de Contador, mas sim do e-mail da própria empresa o qual é liberado a senha a qualquer funcionário, não sendo juntado pela defesa qualquer documento que ateste a ilegalidade do conteúdo probatório juntado.
Neste caso para que fosse considerada ilícita qualquer prova juntada pelo impugnante, o impugnado deveria comprovar a ilicitude, o que não ocorreu, e nem poderia ocorrer, em razão de que não ocorreu ilegalidade alguma em sua produção.
Como o e-mail era liberado para o impugnante, não há no que se falar em prova ilícita, apenas se tratando de um claro desrespeito da impugnada, visto a clara e evidente verdade dos fatos apresentados pelo empregado.
2.2 DO ABANDONO DO EMPREGO
Da mesma forma que o tópico anterior, a alegação de abandono de emprego não merece prosperar, posto que os documentos trazidos pelo impugnante, sendo o inequívoco contracheque trazendo seu aviso prévio, são provas irrefutáveis de que a impugnada não só possuía a intenção de demiti-lo, como fez.
Não fazendo nenhum sentido todas as convocações, A.R’s, e publicações feitas pela impugnada para a volta ao trabalho do impugnante, posto que ambos mantiveram contato após sua saída, realizando as supracitadas diligências apenas na tentativa em vão de produzir provas de que o impugnante deveras supostamente abandonou seu emprego, o que nunca aconteceu.
Ainda neste sentido, comprova-se ainda mais a conduta danosa da impugnada pelo fato de juntar uma TRCT em nome do impugnante que nunca foi mostrada ao mesmo, em contra partida, jamais houve qualquer intenção da impugnada em arcar com nenhum verba rescisória, fosse qual for o motivo da rescisão.
Bem como é de fácil percepção que as convocações feitas pelo impugnado se deram posteriormente a propositura da ação, falatndo assim com o ânimo de abandonar, o que já é pacífico não se caracterizar o abandono de emprego, conforme depreende-se em decisões de nossos nobres tribunais, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADAS. 01. Não há prova nos autos da alegada falta grave do empregador que justifique a extinção contratual com base na rescisão indireta. Por outro lado, não se cogita de abandono de emprego, uma vez que os telegramas para retorno ao trabalho foram enviados pela empresa após o ajuizamento da ação trabalhista. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DEMISSÃO X ABANDONO DE EMPREGO. 02. O ajuizamento de reclamação trabalhista equivale ao prévio aviso ao empregador, não havendo que se falar em justa causa do empregado em caso de improcedência da pretensão de resolução indireta, por abandono de emprego. 03. Quando o empregado abandona o emprego não avisa ao empregador de sua intenção de fazê-lo. Com ação o empregado comunica judicialmente ao empregador que considera extinto o contrato de trabalho, motivo pelo qual se afasta a justa causa obreira reconhecida pela sentença, e declara-se a terminação contratual por iniciativa do empregado.(TRT-1 - RO: 00106880720135010036 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 30/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO. 1. ABANDONO DE EMPREGO. A justa causa, na modalidade de abandono de emprego, não restou caracterizada, nos termos do art. 482 alínea i da CLT, pois o elemento objetivo do abandono de emprego não se materializou com a ausência por mais de 30 (trinta) dias, e o elemento subjetivo tampouco se configurou com a intenção manifesta e deliberada da Autora de não mais retornar ao trabalho. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Se não forem observados os prazos estabelecidos em lei para o pagamento das verbas rescisórias, deverá o patrão pagar uma multa equivalente ao valor do salário do empregado. A multa prevista no art. 477 da CLT é uma sanção pelo atraso ou inadimplência do empregador em quitar todas as verbas que o empregado tem direito. Havendo injustiça em relação ao modus operandi da extinção contratual, há parcelas resilitórias a serem pagas ao autor, que não foram honradas no momento oportuno, por ter a ré adotado tese equivocada em relação à dispensa da autora. 3. GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO. A finalidade do art. 10, II, b, do ADCT, é proteger o nascituro, e, por isso, concede garantia de emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto. O direito à estabilidade provisória da gestante reconhecido desde o momento da concepção. Assim, não há como se afastar a mencionada estabilidade, tendo em vista que aquela ocorrera, efetivamente, no curso do aviso prévio, quando ainda vigia o contrato de trabalho firmado entre as partes.(TRT-1 - RO: 00103709420135010045 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 03/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/03/2016)
Desta feita não merece prosperar o pedido de declaração de demissão por justa causa requerido pela impugnada posto que nunca ocorreu o abandono do emprego, tendo o impugnado cumprido o aviso prévio e posteriormente deixado de ir ao trabalho por ter sido demitido sem justa causa, devendo receber as verbas oriundas desta demissão.
DO DANO MORAL
O impugnante sofreu com as atitudes da impugnada, não apenas durante seu labor, mas também durante a saída da empresa, o que comprova-se pelas provas carreadas nos autos.
Se a impugnada tratou o impugnante desta forma, como se fosse um ignorante e não soubesse seus reais direitos, imagine como não era o tratamento do mesmo enquanto trabalhou para a mesma, se na ausência já o tentou ludibriar os ditames legais, quem dirá na presença.
Já é pacífico também acerca deste tema nos Tribunais Trabalhistas nacionais, conforme depreende-se abaixo:
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. É certo que o empregador detém o legítimo poder de
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