A INTERPRETAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL APÓS A REFORMA
Por: Evandro.2016 • 10/10/2018 • 3.545 Palavras (15 Páginas) • 428 Visualizações
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3 PROBLEMA
A questão que norteou este estudo foi: há pontos positivos nas alterações operadas com a Lei 12.015 de 2009 no que tange aos crimes contra a liberdade sexual?
4 HIPÓTESES
Acredita-se que há pontos positivos nas mudanças operadas a partir da Lei 12.015 de 2009 no que tange aos crimes contra a liberdade sexual pois:
1. A mudança na nomenclatura do Título VI do Código Penal: “Dos Crimes Contra os Costumes” para “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” foi uma resposta às muitas reivindicações da doutrina que por muito tempo sustentou que os crimes sumariados no Título VI na verdade não atentavam contra a moralidade pública, mas sim contra a dignidade e a liberdade sexual das pessoas vitimadas. A dignidade sexual traz em seu bojo o conceito de intimidade e mostra-se em harmonia com o princípio da dignidade humana – fundamento maior da Constituição de 1988.
2. Entende-se que a lei atendeu aos anseios sociais ao aumentar as penas em caso de crimes sexuais praticados contra vulneráveis.
3. Anteriormente o objeto jurídico tutelado era a “liberdade sexual da mulher”,mas com as atuais mudanças o objeto é “a liberdade sexual”. A liberdade é entendida de uma forma igualitária entre os homens e as mulheres, o que se tornou fruto de uma mudança social, formada por uma geração mais esclarecida que luta formalmente contra os preconceitos. A nova lei inovou ao possibilitar que o homem seja agente passivo no crime de estupro, possibilitando o questionamento acerca da hipótese em que este ato resulte em uma gravidez.
5 OBJETIVOS
5.1 OBJETIVO GERAL
- Analisar as novas mudanças que ocorreram na nova Lei 12015/09 seus pontos negativos e positivos.
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Analisar as mudanças na lei 12015/09 em relação aos crimes contra a liberdade sexual;
- Avaliar as mudanças na lei 12015/09 em relação aos crimes sexuais contra vulneráveis;
- Investigar as mudanças na lei 12015/09 em relação ao leonicínio e tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual;
- Discutir as mudanças na lei 12015/09 em relação às suas disposições gerais;
- Pesquisar as mudanças na lei 12015/09 em relação a súmula 608 do STF.
6 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
6.1 DOS CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL
Como o próprio nome já diz, crimes contra a liberdade sexual são aqueles que violam a liberdade sexual, sendo, portanto, necessário que se entenda, antes, o conceito de liberdade sexual para que se tenha entendimento do conceito de crimes contra a liberdade sexual[1].
Liberdade sexual é o direito que todos os seres humanos têm, independentemente de sexo, raça, religião, condição financeira ou social, de praticar ou não a sua sexualidade, segundo seu próprio interesse. Desta forma, tem-se por crimes contra a liberdade sexual aqueles que violem o direito de escolha de cada um no que tange à autodeterminação sexual. Atualmente o Código Penal brasileiro tipifica três crimes contra a liberdade sexual, quais sejam: estupro, assédio sexual e violação sexual mediante fraude[2].
6.2 ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
A Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe diversas alterações no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, o qual tratava dos “crimes contra os costumes”, passando a denominá-los de “crimes contra a dignidade sexual”.
A referida mudança na denominação do Título VI do Código Penal demonstra a preocupação do atual legislador não só com o sentimento de repulsa social a esse tipo de crime, como acontecia em outros tempos, mas com a efetiva lesão do bem jurídico, ou seja, com o atentado contra a dignidade sexual da pessoa vítima dessa infração[3].
A nova redação destina-se, principalmente, à preservação da dignidade da pessoa humana, como sendo uma das bases do Estado Democrático de Direito, pois é evidente a gravidade das lesões que as vítimas dessa espécie de infração sofrem, procurando combater com eficácia a violência sexual, reguladas com certa deficiência pela legislação anterior[4].
Em síntese, a reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 introduziu basicamente três relevantes alterações. Primeiramente, a reforma revogou o dispositivo relativo ao crime de atentado violento ao pudor, o artigo 214 do Código Penal, e passou a disciplinar essa conduta no mesmo dispositivo legal que tratava do estupro. Em segundo lugar, por via de consequência, houve alteração na regra que se aplica ao concurso de crimes, pois, como antes as condutas do estupro e do atentado violento ao pudor estavam disciplinadas em dois tipos legais distintos, a jurisprudência admitia, que no caso de conjunção carnal e ato libidinoso na mesma circunstancia delituosa, configuraria o concurso material de crimes, com o somatório das penas.
Hoje, com a mudança, veremos que ambas as condutas estão previstas no mesmo dispositivo legal, não sendo mais possível o concurso material de crimes, mas um crime único, devendo-se avaliar a circunstância da prática de várias condutas correspondentes aos vários núcleos verbais na fixação da pena.
Por fim, consoante explica Santos[5], a lei nova revogou a ideia da presunção de violência nos crimes sexuais, descrita no revogado artigo 224 do Código Penal, nas hipóteses de crimes cometidos contra menores de 14 anos, incapazes ou quem de alguma forma não poderia oferecer resistência. Agora ao invés de que realizar a combinação de dois dispositivos, do artigo 213 com o artigo 224, a nova lei estabeleceu diretamente uma nova figura típica que incrimina a prática de relação sexual com pessoa menor de 14 anos, que seja incapaz ou quem não pode oferecer resistência, sob o nomem iuris de “estupro de vulnerável”, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, que tem pena mais elevada do que a do estupro comum. Dessa forma fica tacitamente revogada a norma do artigo 9º da Lei n. 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos, que previa uma causa de aumento de pena de metade para as hipóteses de estupro cometido nas hipóteses descritas no antigo art. 224.
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